TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800715-61.2019.8.18.0100
RECORRENTE: LUIS GREGORIO VIANO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. DECISÕES DIVERGENTES Em UMA TURMA NÃO Vinculam as DEMAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO PARA PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão da E. Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que diante do exposto, que conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, com custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em síntese, alega o embargante: que as outras Turmas Recursais apresentam entendimento que legitima a exclusão da sanção processual; a impossibilidade de condenação da parte recorrente ao pagamento de multa de litigância de má-fé diante da necessidade de apreciação de fatos e provas. Por fim, requer o provimento dos presentes embargos de declaração, com a imposição de efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição apontada, de modo a se excluir a condenação em litigância de má-fé, devendo-se manter a extinção do processo sem resolução de mérito.
É o relatório.
i.s
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando presente na sentença, ou no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão a ser sanada. Não estão presentes nenhuma dessas hipóteses.
A intenção da parte embargante é de rediscussão do mérito, porquanto, ao cabo, pretende amoldar a decisão às de outras Turmas Recursais.
De efeito, os embargos declaratórios objetivam, tão somente, sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para nova análise de matéria já decidida ou, como na espécie, de uniformizar a jurisprudência.
Ressalto que a partir da livre apreciação do conjunto fático e probatório produzido, chegou-se ao entendimento de que, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, é devida a manutenção da multa em 2% do valor da causa, considerando-se, inclusive, o caráter pedagógico da penalidade, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado.
É como voto.
Teresina, 14/04/2023
0800715-61.2019.8.18.0100
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUIS GREGORIO VIANO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/04/2023