TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762017-24.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO, ACHERNAR SENA DE SOUZA, HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA, JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR, GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA, VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE DE SOUSA BARROS
Advogado(s) do reclamado: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS, CLAUDIANA DE MOURA BARROS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA – PROCEDIMENTO MÉDICO – MANUTENÇÃO.
1. É entendimento assente, no ordenamento jurídico pátrio, a abusividade de cláusulas que restrinjam produto ou serviço indispensáveis à manutenção da saúde e/ou da vida do segurado.
2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, ao plano de saúde, a despeito de poder estabelecer as doenças que terão cobertura, não é lícito fixar o tipo de tratamento para as enfermidades, sendo a escolha prerrogativa do médico.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762017-24.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE29351, GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE8579, HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA - CE36270-A, JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE16042, JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE6018, VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES - CE33232
AGRAVADO: JOSE DE SOUSA BARROS
Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIANA DE MOURA BARROS - PI12611-A, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Unimed do Ceará – Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará LTDA., pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por José de Sousa Barros, ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em deferir a tutela antecipada pedida na mencionada ação, a fim de determinar à agravante que pagasse à Unimed de Recife o valor de procedimento ao qual fora submetido o agravado, com a imposição de multa diária, em caso de descumprimento.
Irresignada, a agravante, a princípio, afirma que o exame necessitado pelo agravado não havia sido autorizado em atenção ao contrato com ele firmado. Detalha que submete-se às normas da ANS e, portanto, não estaria obrigada a autorizar procedimentos em período de carência legal e contratual.
Diz, assim, que, em atenção às normas contratuais e, em especial, a Lei (fed.) nº. 9.656/98, o agravado não teria direito algum a merecer amparo, asseverando que os contratos de prestação de saúde não são ilimitados. Requer, então, a tutela recursal, no sentido de suspender-se a decisão agravada, e, alfim, dar-se provimento ao recurso, em final decisão. Antecipação de tutela recursal denegada. Nas contrarrazões, o agravado aduz, em suma, que por ter sido realizado o pagamento, resta prejudicado a perda de objeto. Aduz, mais, que a agravante não pode se fundamentar em norma infralegal que manifestamente ultrapassa os limites do poder regulamentador para negar o direito do agravado de acesso à Saúde e cobertura dos procedimentos necessários em caso de urgência e emergência. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que o juízo a quo não poderia ter deferido o procedimento solicitado pelo agravado.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, o douto magistrado a quo assim se manifestou, ao fundamentar o decisum recorrido, verbis:
“Da documentação acostada, verifico que, de fato, o requerente é beneficiário de um plano de saúde da ré Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda desde agosto de 2021, ou seja, o prazo de carência de 24h para os casos de urgência e emergência estabelecido na Lei n.º 9.656/98 há muito já havia decorrido (Id. 21944339).
Observo, ainda, que segundo o relatório médico colacionado, havia risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o autor, o que se amolda ao conceito de emergência estabelecido no art. 35 - C, I, da Lei n.º 9.656/98 (Id. 21944340). Tem-se como cediço o entendimento de que, no tocante aos planos e seguros de saúde, vigora o princípio geral da não-surpresa, o qual é decorrência direta da proteção consumerista e da boa-fé contratual.
Assim, quando a parte contrata determinada proteção à sua saúde, o faz esperando que tal plano cobrirá todos os gastos e despesas no momento de maior aflição, sendo que qualquer conduta restritiva revela-se, no mínimo, abusiva.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já pacificou a matéria ao estabelecer que:
Súmula n.º 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) (DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE)”
Vê-se, assim, que o perigo da demora opera em desfavor do agravante, posto que se trata de decisão referente ao delicado quadro de saúde do agravado, que requereu atenção urgente, o que tornaria menos recomendável a eventual criação de novos reveses na situação fática.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 14/12/2022
0762017-24.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorUNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
RéuJOSE DE SOUSA BARROS
Publicação14/12/2022