TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806250-11.2020.8.18.0140
APELANTE: MARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA
APELADO: JOSE WILSON DE MACEDO
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, LEONARDO DE SANTIS KONZEN
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante, cujos argumentos buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de promover novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
Embargos não providos.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0806250-11.2020.8.18.0140
Embargante: MARCELO COSTA NAPOLEÃO DO REGO
Embargado: JOSÉ WILSON DE MACEDO
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
MARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com JOSE WILSON DE MACEDO, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, por não se pronunciar direta e expressamente sobre o protesto da parte pela produção de prova técnica, o que implica na ocorrência de cerceamento de defesa, importando, portanto, em nulidade da decisão proferida pelo juízo a quo. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
Os embargados apresentaram contrarrazões nas quais propugnaram pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por contraditórios foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Por sua vez, o suposto cerceamento de defesa não procede, na medida em que, tanto a produção de prova pericial ou grafotécnica, como a realização de uma audiência de instrução, seriam absolutamente desnecessárias. Nenhum óbice, portanto, impedia o julgamento antecipado da lide.
Ademais, nos embargos a execução fulcrada em título de crédito, como na espécie em exame, a realização de prova, inclusive a pericial, é prescindível, por se cuidar de questão eminentemente de direito, a menos, é claro, que haja fundada suspeita de fraude, o que não é o caso. Portanto, novamente o douto magistrado sentenciante se houve com acerto, ao concluir ipsis verbis:
“O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria e em face da prova produzida ser estritamente documental (art. 355, I, do CPC).
Ademais, verifico que o caso se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Os presentes embargos à execução decorrem da execução de títulos extrajudiciais representados por duas notas promissórias.”
Não bastasse, é predominante o entendimento jurisprudencial pátrio, a teor do qual o julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. Logo, o juiz pode e deve julgar antecipadamente a lide, quando achar que as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de firmar o seu convencimento, como se pode ver destes precedentes, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA. 1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitarse à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos). 2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS.
Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesc e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor"(AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi).
(...)”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou expressamente sobre as questões tidas como viciadas, de modo que restou demonstrado no acórdão que é prescindível a produção probatória suscitada no presente recurso, situação que faz concluir pelo não reconhecimento de cerceamento do direito de defesa.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 04/05/2023
0806250-11.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO
RéuJOSE WILSON DE MACEDO
Publicação04/05/2023