TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758238-61.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA ZULEIDE DE CASTRO BRAZ
Advogado(s) do reclamante: KADMO ALENCAR LUZ
AGRAVADO: ANGELA MARTINS NAPOLEAO BRAZ E SILVA, MARCIO MARTINS NAPOLEAO BRAZ E SILVA, JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ, LAIS MULLER NAPOLEAO BRAZ, FELIPE MULLER NAPOLEAO BRAZ, FRANCOYS RODRIGUES DA CRUZ, MARINA PINHIERO NAPOLEÃO BRAZ AMANCIO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA, MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758238-61.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA ZULEIDE DE CASTRO BRAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A
AGRAVADO: ANGELA MARTINS NAPOLEAO BRAZ E SILVA, MARCIO MARTINS NAPOLEAO BRAZ E SILVA, JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ, LAIS MULLER NAPOLEAO BRAZ, FELIPE MULLER NAPOLEAO BRAZ, FRANCOYS RODRIGUES DA CRUZ, MARINA PINHIERO NAPOLEÃO BRAZ AMANCIO
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA - PI7506-A, MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MARIA ZULEIDE DE CASTRO BRAZ, inconformada com o desfecho do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO versado nestes autos, nos quais contende com ÂNGELA MARTINS NAPOLEÃO BRAZ E SILVA E OUTROS, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício por não se posicionar sobre pontos específicos no agravo de instrumento (id. 4903498), particularmente acerca dos pedidos de: i) reconhecimento da embargante como herdeira necessária, nos termos da súmula 377 do STF; ii) manutenção do direito real de habitação da viúva; iii) autorizá-la a utilizar 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes na conta que tinha em co-titularidade com o de cujus; iv) por fim, a sua nomeação como inventariante do espólio. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
Os embargados, embora regularmente intimados, deixaram correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por obscuros foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
Ressalte-se, por outro lado, que os demais argumentos recursais não foram objeto da decisão recorrida, não podendo ser apreciados neste agravo, sob pena de supressão de instância.
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o fato do juízo de primeiro grau fazer menção aos fatos, objeto dos presentes embargos, não implica a possibilidade de ser decidido por este juízo, tendo em vista que, em regra, o juízo ad quem não pode decidir sobre questão não analisada pelo juízo de origem. Isto posto, decidir em condições análogas a esta importa em supressão de instância que só pode ser mitigada pela teoria da causa madura, situação que não se amolda aos pedidos da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 09/01/2023
0758238-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA ZULEIDE DE CASTRO BRAZ
RéuANGELA MARTINS NAPOLEAO BRAZ E SILVA
Publicação09/01/2023