TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800833-68.2021.8.18.0164
RECORRENTE: JOVENILIA ALVES DE OLIVEIRA MONTEIRO, THIAGO FELIPE COELHO VIANA
RECORRIDO: MARDEN LUIS BRITO CAVALCANTE E MENESES, CHRISTIANO AMORIM BRITO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE OFENSA PESSOAL AO AUTOR POR MEIO DE MENSAGENS POSTADAS EM REDES SOCIAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800833-68.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: JOVENILIA ALVES DE OLIVEIRA MONTEIRO, THIAGO FELIPE COELHO VIANA
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO FELIPE COELHO VIANA - PI16288-A
RECORRIDO: MARDEN LUIS BRITO CAVALCANTE E MENESES, CHRISTIANO AMORIM BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO AMORIM BRITO - PI8703-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que a requerida por meio de publicações em suas redes sociais, foge do senso crítico, fazendo comentários injuriosos, difamatórios e caluniosos. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença (ID. N° 8065510), que JULGOU PROCEDENTE em parte o pedido formulado pelo autor, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com o seguinte dispositivo: condenando a requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da publicação indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ, cujos cálculos devem ser elaborados de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; determinando à requerida que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, remova as publicações que foram objeto deste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitados a 10 (dez dias); deixou condenar a requerida na proibição em emitir suas opiniões, por não ser função do judiciário impedir a livre manifestação de pensamento, direito previsto constitucionalmente.
Razões do recorrente (ID. N° 8065512) alegando razões para reforma da sentença; inexistência de danos morais; quantificação dos danos morais. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Com a devida vênia ao bem lançado voto do Juiz Relator, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC em razão da justiça gratuita deferida na origem.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Membro da 1ª Turma Recursal
Teresina, 01/12/2022
0800833-68.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOVENILIA ALVES DE OLIVEIRA MONTEIRO
RéuMARDEN LUIS BRITO CAVALCANTE E MENESES
Publicação01/12/2022