Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000403-67.2013.8.18.0088


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATÉRIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO INTERPOSTO NO PLANTAO JUDICIAL. ÚLTIMO DIA DO PRAZO. INTEMPESTIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. - Conforme se verificava no artigo 172, 3º, do Código de Processo Civil, vigente a época, as petições submetidas a prazo, como é o caso dos recursos, deverão ser protocoladas no horário de expediente forense. Na hipótese, protocolado após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, intempestivo é o recurso. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000403-67.2013.8.18.0088 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 12/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000403-67.2013.8.18.0088

RECORRENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE

RECORRIDO: AGENOR JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: EDCARLOS JOSE DA COSTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATÉRIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO INTERPOSTO NO PLANTAO JUDICIAL. ÚLTIMO DIA DO PRAZO. INTEMPESTIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

- Conforme se verificava no artigo 172, 3º, do Código de Processo Civil, vigente a época, as petições submetidas a prazo, como é o caso dos recursos, deverão ser protocoladas no horário de expediente forense. Na hipótese, protocolado após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, intempestivo é o recurso. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000403-67.2013.8.18.0088
Origem: 
RECORRENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE - PI7033-A

RECORRIDO: AGENOR JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDCARLOS JOSE DA COSTA - PI4780-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que não conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida/embargante por intempestividade do recurso.

Aduz nos embargos de declaração que o acórdão vergastado apresenta erro material, vez que o recurso inominado foi interposto no último dia do prazo, não havendo que se falar em intempestividade.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.

Cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).

O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.

Aduz a embargante que não há intempestividade, no entanto o recurso inominado foi protocolado no último dia do prazo, ou seja, dia 06/11/2022, às 17h55min no plantão judicial, que funciona após o encerramento do expediente forense.

Neste sentido, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que o decisum analisou a situação posta e os documentos colacionados aos autos à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais ou erro material.  

Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. 

Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.

Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).

Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para negar-lhes provimento, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 12/01/2023

Detalhes

Processo

0000403-67.2013.8.18.0088

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

AGENOR JOSE DE SOUSA

Publicação

12/01/2023