TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000295-27.2013.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: RIBAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, FGTS E ADICIONAL NOTURNO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS VALORES DO FGTS E DIFERENÇA SALARIAL.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0000295-27.2013.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: RIBAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Em exame, APELAÇÃO CÍVEL intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a RECLAMATÓRIA TRABALHISTA versada nestes autos, ajuizada por RIBAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, ora apelado, em face do MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, ora apelante.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelante a reconhecer o direito do apelado ao pagamento dos valores do FGTS referentes ao período trabalhado, bem como a diferença salarial relativa ao adicional noturno do período de janeiro de 2010 e março de 2011, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou, ainda, as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC, na proporção de 50% para cada um (artigo 86, CPC). A cobrança dos honorários da parte autora fica suspensa em razão do §3º do artigo 98 do CPC.
Inconformado, o apelante em seu Recurso (Id. nº5397211 p. 46), clama pela reforma da sentença com os devidos consectários legais, alega, preliminarmente, que seja acolhida a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e, no mérito, que seja dado provimento ao presente recurso, para reformar integralmente a sentença a quo, invertendo o ônus de sucumbência e das custas processuais.
Nas contrarrazões (Id. nº 5397211 – p.66), o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmerece quaisquer modificações.
A procuradoria de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais à intervenção ministerial, não opina.
É o que basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação, visando a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente a Reclamatória Trabalhista, condenando o apelante a reconhecer o direito do apelado à percepção de valores do FGTS referentes ao período trabalhado, bem como a diferença salarial relativa ao adicional noturno do período de janeiro de 2010 e março de 2011, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
PRELIMINAR DA APELAÇÃO - DA NULIDADE DA SENTENÇA
A parte apelante alega, nas razões recursais, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Analisando a referida sentença, constata-se que houve a completa prestação jurisdicional, sendo observados os preceitos do artigo 489 do Código de Processo Civil. Destaque-se que o art. 489 do Código de Processo Civil, determina:
"Art. 489- São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
No caso em apreço, resta evidente que o juízo primevo apresentou os motivos suficientes de seu convencimento. A propósito, sobre o tema, ensina o doutrinador HUMBERTO THEODORO:
Na segunda etapa da sentença, portanto, o magistrado, examinando as questões de fato e de direito, constrói as bases lógicas da parte decisória da sentença. Trata-se de operação delicada e complexa em que o juiz fixa as premissas da decisão após laborioso exame das alegações relevantes que as partes formularam, bem como do enquadramento do litígio nas normas legais aplicáveis. [...] A falta de motivação da sentença dá lugar à nulidade do ato decisório. Tão relevante é a necessidade de fundamentar a sentença, que a previsão de nulidade por sua inobservância consta de regra constitucional. (Curso de Direito Processual Civil, 44. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.005, vol. I, p. 549-550).
Diante disso, rejeito a preliminar.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi admitido em 04/01/2010 pelo Município de Corrente – PI, para exercer a função de Vigia, por meio de contrato temporário, e que teve seu contrato rescindido no dia 30.09.2012., de acordo com os documentos acostados pelas partes, notadamente o de fls. 21. Ajuizou a ação em tela para pleitear a condenação do Município em verbas trabalhistas não quitadas quando da cessação do contrato.
No caso em tela, como o autor foi contratado pelo Município de forma temporária, algumas considerações precisam ser tecidas antes da análise do pedido autoral.
Inicialmente, cumpre asseverar que a contratação mediante concurso público há de ser sempre a regra, em observância aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, excetuadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração, assim como os casos daqueles servidores que exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório, para atendimento de necessidades excepcionais.
É bem verdade que o inciso IX do artigo 37 da CF/88 possibilita a contratação temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público, razão pela qual eventuais exceções à regra da obrigatoriedade do concurso público precisam ser bem justificadas.
Dispõe o artigo 37, IX, da Magna Carta que "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." Por sua vez, foi editada a Lei Federal n ‹ 8.745/93 para tratar dos referidos casos.
Sendo assim, as diretrizes traçadas pela Lei Federal n ‹ 8.745/93 devem ser seguidas pelas leis estaduais e municipais, a exemplo do elenco de casos de necessidades temporárias e a exigência de processo seletivo simplificado, sem que isso implique ofensa ao princípio da autonomia dos entes federados.
O Supremo Tribunal Federal, competente para a guarda da Constituição, interpretando o art. 37, inciso IX, afirmou:
cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. h (ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-2004, Plenário, DJ de 25-6-2004.) No mesmo sentido: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009.
Sobre o tema, o STF, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas nos 308 e 191, de repercussão geral), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas, e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, aos depósitos do FGTS, inclusive para os servidores temporários, litteris:
“Tema nº 191, STF: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.”
“Tema nº 308, STF: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
Verifica-se, assim, que não basta a necessidade temporária da contratação, uma vez que deve estar presente interesse excepcional para que ocorra o desempenho da função naquela especial condição. Analisando o caso em tela, no qual o autor foi contratado para exercer a função de vigia, a irregularidade na contratação do autor resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público.
Nessas situações, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o servidor público contratado de forma ilegítima, sem a realização de concurso público, faz jus ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, in verbis:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido."(STF - RE: 705140 RS , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
Esta Corte de Justiça também coaduna com este mesmo entendimento, senão vejamos:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SENTENÇA REFORMADA. I - E inconteste que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a entrada em vigor da CF, é nula, porém, quando reconhecida a irregularidade da contratação, como no caso em comento, há a garantia ao contratado do recebimento apenas da contraprestação salarial e do FGTS referente ao período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do contratante, conforme tem decidido este e.TJPI. II - O STF, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas nos 308 e 191, de repercussão geral), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas, e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, aos depósitos do FGTS, inclusive para os servidores temporários. III – Em se tratando de trabalho de caráter temporário, firmado sem a realização de concurso público, conforme declaração de prestação de serviços juntada no id 2233129 – pág. 12, não são devidas ao Apelado as verbas salariais pleiteadas. IV - Quanto ao direito aos depósitos do FGTS, estes não devem incidir em condenação contra o Apelante, considerando que o Juízo a quo não reconheceu o direito na sentença vergastada, e que o Apelado não apresentou irresignação recursal, observando-se a aplicação do princípio da non reformatio in pejus. V – Apelação Cível conhecida e provida.
(TJ-PI - AC: 00019992620148180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Constatada a nulidade do contrato firmado entre as partes, compete ao autor, à título de verbas rescisórias, os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, respeitado o prazo prescricional.
ADMINISTRATIVO." RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO SALDO DE SALÁRIO E AO NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. "Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS – Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017).
Por sua vez, a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe:
A contratação de servidor público, após a Constituição/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Nesse esteio, não merece procedência o recurso do apelante, eis que são devidos ao apelado os valores referentes aos depósitos do FGTS do período efetivamente comprovado nos autos, no qual o autor estava exercendo a função pública.
Ex POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, dos relativos à sucumbência do apelante.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Relator
Teresina, 04/04/2023
0000295-27.2013.8.18.0027
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RéuRIBAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO
Publicação04/04/2023