Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0019171-74.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende o recorrente o afastamento da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução de mérito, em face da desistência da execução fiscal. Para tanto, argumenta que não houve a garantia do juízo, enquanto condição de procedibilidade. 2. De fato, a garantia da execução é requisito de procedibilidade dos embargos e, na sua ausência, os embargos não são admitidos. 3. No caso vertente, o embargante/recorrido é beneficiário da gratuidade judicial. Mesmo assim, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 4. Todavia, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos do devedor na execução fiscal, ainda que insuficiente a garantia do juízo, nos casos em que o executado comprovar que não possui condição de arcar com a garantia do juízo. 5. Os autos atestam que a execução fiscal referente aos embargos foi extinta, sem resolução de mérito, em virtude do pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública exequente, ora apelante. 6. A extinção da execução se deu, portanto, depois de opostos os embargos, o que ensejou a perda superveniente do objeto desse procedimento. 7. Com efeito, a desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos não exime a exequente dos encargos da sucumbência, pelo princípio da causalidade e por força da súmula 153/STJ. 8. Do exposto conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença profligada. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019171-74.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019171-74.2016.8.18.0140

APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: HERMINIO JOSE DA ROCHA, LUIZA ROCHA PITA, JOAO EUDES PITA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO JOSE CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende o recorrente o afastamento da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução de mérito, em face da desistência da execução fiscal. Para tanto, argumenta que não houve a garantia do juízo, enquanto condição de procedibilidade. 2. De fato, a garantia da execução é requisito de procedibilidade dos embargos e, na sua ausência, os embargos não são admitidos. 3. No caso vertente, o embargante/recorrido é beneficiário da gratuidade judicial. Mesmo assim, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 4. Todavia, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos do devedor na execução fiscal, ainda que insuficiente a garantia do juízo, nos casos em que o executado comprovar que não possui condição de arcar com a garantia do juízo. 5. Os autos atestam que a execução fiscal referente aos embargos foi extinta, sem resolução de mérito, em virtude do pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública exequente, ora apelante. 6. A extinção da execução se deu, portanto, depois de opostos os embargos, o que ensejou a perda superveniente do objeto desse procedimento. 7. Com efeito, a desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos não exime a exequente dos encargos da sucumbência, pelo princípio da causalidade e por força da súmula 153/STJ. 8. Do exposto conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença profligada. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença profligada. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito”.


 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, em que contende com HERMINIO JOSE DA ROCHA e outros, também qualificados, ora apelados.

Na sentença, Id 5509564, pag. 41/43, os embargos à execução foram extintos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, em face da desistência da execução fiscal, condenando a Fazenda municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

O Município de Teresina atravessou o recurso com pedido de efeitos suspensivo, Id 5510865, pag. 48/52, argumentando que houve equívoco quanto à análise dos requisitos de admissibilidade na oposição dos embargos à execução porquanto, não houve a garantia do juízo enquanto requisito de procedibilidade, não cabendo, portanto, a condenação da Fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença na parte em que condena ao pagamento de honorários.

A parte apelada não apresentou contrarrazões, como noticia o termo Id 5510865, pag. 62.

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.


É o relatório.

Passo ao voto. 



O recurso atende aos requisitos estabelecidos legalmente, além de atender os pressupostos da tempestividade, deixando, contudo, de efetuar o preparo por gozar o recorrente da isenção legal. Logo, o recurso deve ser conhecido.

Pretende o recorrente o afastamento da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução de mérito, em face da desistência da execução fiscal. Para tanto, argumenta que não houve a garantia do juízo, enquanto condição de procedibilidade.

Os embargos à execução fiscal representam meio de defesa do executado contra a cobrança de dívida tributária, mas não são admissíveis antes de garantida a execução, como determina o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.860/80. Assim, a garantia da execução é requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. Isto quer dizer que na ausência da garantia do juízo, os embargos não são admitidos.

No caso vertente, o embargante é beneficiário da gratuidade judicial.

Ainda assim, num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.

Todavia, sendo o embargante beneficiário da justiça gratuita “É pacífico na jurisprudência o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos do devedor na execução fiscal, ainda que insuficiente a garantia do juízo ... nos casos em que o executado comprovar que não possui condição de arcar com a garantia integral do juízo” (Precedentes. TRF-5. Rel. Desembargador Federal Leonardo Carvalho – 2ª Turma. Ap. Cív. Xxxx-29.2015.4.05.8300).

Os autos atestam que a execução fiscal referente aos embargos foi extinta, sem resolução de mérito, em virtude do pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública exequente, ora apelante. A extinção da execução se deu, portanto, depois de opostos os embargos, o que ensejou a perda superveniente do objeto desse procedimento.

Com efeito, a desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos não exime a exequente dos encargos da sucumbência, pelo princípio da causalidade e por força da súmula 153/STJ, cujo enunciado preconiza que “a desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.

Note-se que o apelante foi quem deu ensejo à interposição dos embargos e, antes mesmo do julgamento desse procedimento desistiu da execução, devendo arcar com os honorários advocatícios.

No ponto, trago à colação, posicionamento do e. STJ em julgamento semelhante:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.POSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com seus ônus" (REsp 1.225.144/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 4/3/11). 2. "É possível a condenação em honorários advocatícios na ação cautelar em face do princípio da causalidade" (AgRg no Ag1.363.344/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe28/3/11). 3. Recurso especial provido para fixar a verba honorária em R$1.000,00 (hum mil reais).” (STJ - REsp: 1240099 RJ 2011/0043252-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 01/09/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2011). [n. g.].


Do exposto conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença profligada.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. 

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 02 de dezembro de 2022 a 09 de dezembro de 2022 (02 a 12 de dezembro de 2022).

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0019171-74.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Réu

HERMINIO JOSE DA ROCHA

Publicação

13/12/2022