TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019171-74.2016.8.18.0140
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: HERMINIO JOSE DA ROCHA, LUIZA ROCHA PITA, JOAO EUDES PITA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO JOSE CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende o recorrente o afastamento da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução de mérito, em face da desistência da execução fiscal. Para tanto, argumenta que não houve a garantia do juízo, enquanto condição de procedibilidade. 2. De fato, a garantia da execução é requisito de procedibilidade dos embargos e, na sua ausência, os embargos não são admitidos. 3. No caso vertente, o embargante/recorrido é beneficiário da gratuidade judicial. Mesmo assim, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 4. Todavia, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos do devedor na execução fiscal, ainda que insuficiente a garantia do juízo, nos casos em que o executado comprovar que não possui condição de arcar com a garantia do juízo. 5. Os autos atestam que a execução fiscal referente aos embargos foi extinta, sem resolução de mérito, em virtude do pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública exequente, ora apelante. 6. A extinção da execução se deu, portanto, depois de opostos os embargos, o que ensejou a perda superveniente do objeto desse procedimento. 7. Com efeito, a desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos não exime a exequente dos encargos da sucumbência, pelo princípio da causalidade e por força da súmula 153/STJ. 8. Do exposto conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença profligada. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença profligada. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito”.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, em que contende com HERMINIO JOSE DA ROCHA e outros, também qualificados, ora apelados.
Na sentença, Id 5509564, pag. 41/43, os embargos à execução foram extintos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, em face da desistência da execução fiscal, condenando a Fazenda municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O Município de Teresina atravessou o recurso com pedido de efeitos suspensivo, Id 5510865, pag. 48/52, argumentando que houve equívoco quanto à análise dos requisitos de admissibilidade na oposição dos embargos à execução porquanto, não houve a garantia do juízo enquanto requisito de procedibilidade, não cabendo, portanto, a condenação da Fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença na parte em que condena ao pagamento de honorários.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, como noticia o termo Id 5510865, pag. 62.
O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso atende aos requisitos estabelecidos legalmente, além de atender os pressupostos da tempestividade, deixando, contudo, de efetuar o preparo por gozar o recorrente da isenção legal. Logo, o recurso deve ser conhecido.
Pretende o recorrente o afastamento da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução de mérito, em face da desistência da execução fiscal. Para tanto, argumenta que não houve a garantia do juízo, enquanto condição de procedibilidade.
Os embargos à execução fiscal representam meio de defesa do executado contra a cobrança de dívida tributária, mas não são admissíveis antes de garantida a execução, como determina o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.860/80. Assim, a garantia da execução é requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. Isto quer dizer que na ausência da garantia do juízo, os embargos não são admitidos.
No caso vertente, o embargante é beneficiário da gratuidade judicial.
Ainda assim, num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.
Todavia, sendo o embargante beneficiário da justiça gratuita “É pacífico na jurisprudência o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos do devedor na execução fiscal, ainda que insuficiente a garantia do juízo ... nos casos em que o executado comprovar que não possui condição de arcar com a garantia integral do juízo” (Precedentes. TRF-5. Rel. Desembargador Federal Leonardo Carvalho – 2ª Turma. Ap. Cív. Xxxx-29.2015.4.05.8300).
Os autos atestam que a execução fiscal referente aos embargos foi extinta, sem resolução de mérito, em virtude do pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública exequente, ora apelante. A extinção da execução se deu, portanto, depois de opostos os embargos, o que ensejou a perda superveniente do objeto desse procedimento.
Com efeito, a desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos não exime a exequente dos encargos da sucumbência, pelo princípio da causalidade e por força da súmula 153/STJ, cujo enunciado preconiza que “a desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.
Note-se que o apelante foi quem deu ensejo à interposição dos embargos e, antes mesmo do julgamento desse procedimento desistiu da execução, devendo arcar com os honorários advocatícios.
No ponto, trago à colação, posicionamento do e. STJ em julgamento semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.POSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com seus ônus" (REsp 1.225.144/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 4/3/11). 2. "É possível a condenação em honorários advocatícios na ação cautelar em face do princípio da causalidade" (AgRg no Ag1.363.344/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe28/3/11). 3. Recurso especial provido para fixar a verba honorária em R$1.000,00 (hum mil reais).” (STJ - REsp: 1240099 RJ 2011/0043252-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 01/09/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2011). [n. g.].
Do exposto conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença profligada.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 02 de dezembro de 2022 a 09 de dezembro de 2022 (02 a 12 de dezembro de 2022).
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0019171-74.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RéuHERMINIO JOSE DA ROCHA
Publicação13/12/2022