TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800055-04.2021.8.18.0066
APELANTE: BRAZ JOSE NETO
Advogado(s) do reclamante: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDOR QUE NÃO PASSOU POR PERICIA ADEQUADA. IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há prova nos autos que o aparelho medidor tenha sido submetido à realização de perícia, conforme previsto na Resolução nº 479/2012, que modificou a redação da Resolução Normativa nº 414/2010, que estabelece em seu art. 129, § 6º, a adoção por parte da concessionária de providência necessária para apurar a existência de consumo não faturado ou faturado a menor, quando presente indício de irregularidade. Analisando detidamente os autos, verificou-se que a requerida não apresentou relatório onde consta irregularidade no medidor do apelante. Também não foi apresentada a cópia do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), nem o recibo de entrega, sendo que tanto a elaboração do TOI, bem como a entrega mediante recibo ao consumidor, são obrigatórios, segundo os §§ 1º e 2º do art. 129 da resolução nº 414/2010 da ANEEL. DETERMINAR que a empresa apelada se abstenha da cobrança da multa e da recuperação de consumo, apontado por ela. Fixo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da cobrança indevida devidamente corrigida. Assim Conheço e dou provimento ao Recurso.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível id 7304199, interposta por BRAZ JOSÉ NETO, em desfavor da Eletrobrás Distribuição Piauí, todos devidamente qualificados e representados.
Em sentença de id 7304194, onde o Juízo a quo julgou:
“julgo improcedentes os pedidos.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
Inicialmente, afirmou o autor da ação, em sua peça vestibular, que em decorrência de uma cobrança indevida e exagerada já que a base de cálculo para referida cobrança foi uma média de consumo ESTIMADO de 581KhW/mês, no período de abril de 2018 a janeiro de 2020, que totalizou um débito de chegando a cobrar o valor de R$ 8.381,35 (oito mil trezentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Que a perícia não foi realizada no dia designado anteriormente, vindo a acontecer somente no dia 02 de julho de 2020, conforme a figura 2 abaixo. Cabe salientar que em nenhum momento o Apelante foi notificado a respeito da alteração da data da perícia.
A perícia foi realizada de forma unilateral, fica evidente que a perícia foi realizada no dia 02 de julho de 2020, onde não tem nenhum documento comprobatório de notificação do Apelante para que tomasse conhecimento da averiguação pericial no dia 02 de julho de 2020. O magistrado de 1º grau foi levado ao engano por parte da Apelante, pois trouxe a notificação da perícia que seria realizado no dia 02 de março de 2020, porém apresentou a perícia do dia 02 de julho 2020, dando legalidade o débito a título remuneração a Apelada.
Pleiteou, então, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a abstenção do corte no fornecimento de energia elétrica de sua residência, a declaração de inexistência de débito e a necessária revisão do consumo de energia no imóvel.
Afirmou ainda que a cobrança do débito apurado unilateralmente pela parte ré não tem validade por não se configurar como prova nos autos, visto que fora efetivada pela própria concessionária, que é, igualmente, parte interessada pelo reconhecimento da fraude e dos valores cobrados, ferindo, assim, a imparcialidade e a lisura que o procedimento demanda, deixando, contudo, de condenar a ré em danos morais.
Apresentada as Contrarrazões, id 7304204, que restou devidamente comprovada a disparidade entre o número de eletrodomésticos em uso e a carga registrada pelo aparelho medidor, constatando uso irregular de energia no imóvel. Sendo acertadamente apurado o valor devido, não há que se falar ser o débito cobrado indevido, posto comprovado por meio de perícia autorizada por lei, bem como não logrou êxito a parte autora ao alegar que seriam ilegais as cobranças, não podendo, assim, ser julgado procedente o feito.
Pugna, desta feita, pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Instado a se manifestar, deixou o representante do Ministério Público Superior de emitir parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Analisando detidamente os autos, verificou-se que a requerida não apresentou relatório onde consta irregularidade no medidor do apelante.
Também não foi apresentada a cópia do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), nem o recibo de entrega, sendo que tanto a elaboração do TOI, bem como a entrega mediante recibo ao consumidor, são obrigatórios, segundo os §§ 1º e 2º do art. 129 da resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Logo, a cobrança da dívida pela requerida, não procede, uma vez que não foram comprovadas de forma legítima as irregularidades no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora. Conforme se depreende do Termo de Ocorrência e Irregularidade, a prova pericial se torna imprescindível.
Assim, de acordo com os artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. A inversão do ônus da prova decorre de lei, sendo prescindível manifestação judicial nesse sentido. No caso a hipossuficiência e o desequilíbrio são flagrantes.
Advém destacar que não há prova alguma acerca de que o aparelho medidor tenha sido submetido à realização de perícia, conforme previsto na Resolução nº 479/2012, que modificou a redação da Resolução Normativa nº 414/2010, que estabelece em seu art. 129, § 6º, a adoção por parte da concessionária de providência necessária para apurar a existência de consumo não faturado ou faturado a menor, quando presente indício de irregularidade.
Em meio a essas providências a serem adotadas pela concessionária, a avaliação técnica do equipamento de medição é uma delas, que poderá ser realizada por Laboratórios credenciados ou pelo laboratório da distribuidora (com pessoal habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, e o processo certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001).
Na presente lide, essa exigência não foi atendida. Por se tratar de suposta violação interna do aparelho, conforme se depreende do Termo de Ocorrência e Irregularidade, a prova pericial se torna imprescindível, para fins de confirmar as irregularidades existentes.
Desse modo, em sendo da recorrente o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada.
Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, "a concessionária adotará as seguintes providências:
I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...).
II - promover a perícia técnica a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;
III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;”
Foi publicada mais recentemente, pela ANEEL, uma nova resolução, n° 414, de 09/09/2010, que traz em seu art. 129, verbis:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;
(…)
§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
É possível observar ainda que alega a empresa que teve disparidade no histórico de consumo, mais uma vez fora juntado o histórico de consumo após a troca do medidor e este se mostrou constante.
Conforme apontado, restou claro que as irregularidades apontas pela recorrente na unidade consumidora da autora, é ilegal, vez que realizada de forma unilateral.
Diante do exposto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença, para DETERMINAR que a empresa apelada se abstenha da cobrança da multa e da recuperação de consumo, apontado por ela.
Fixo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da cobrança indevida devidamente corrigida.
Concedo, ainda, os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão do Impedimento/Suspeição do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800055-04.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBRAZ JOSE NETO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/12/2022