Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0750580-49.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer, liminarmente inclusive, a busca e a apreensão do bem objeto do contrato. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750580-49.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750580-49.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANDREIA ALVES LEMOS

Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer, liminarmente inclusive, a busca e a apreensão do bem objeto do contrato. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.

2. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750580-49.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANDREIA ALVES LEMOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A

AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado para suspender e, no final, cassar decisão proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial com Garantia de Alienação Fiduciária proposta contra o espólio de Weydson Santana Gomes, representado por Andréia Alves Lemos, ora agravante, pela Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S/A, ora agravada.

A decisão consiste, essencialmente, na concessão de liminar determinando a busca e apreensão pedida. A medida, por seu turno, deverá incidir sobre dois automóveis dados em garantia de uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 182.753,77 (cento e oitenta e dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos).

Inconformada, a agravante alega, em resumo, que a agravada, embora credora fiduciária, não respeitara, no pedido inicial, o que preveria o Decreto-Lei nº 911/69. Aduz que fora, erroneamente, proposta uma ação de execução em vez de uma de busca e apreensão.

Reconhece a existência de parcelas em atraso no contrato firmado com a agravada e, portanto, a mora, mas atribui o fato, principalmente, às dificuldades trazidas pela pandemia da COVID-19. Insiste, por outro lado, em dizer que a opção pela execução apenas deveria surgir após a busca e apreensão e se não encontrados os bens.

Assevera que o Decreto-Lei nº 911/69, depois da inovação trazida pela Lei nº 13.043/2014, somente possibilitaria a conversão da busca e apreensão em execução se restar frustrado o seu objetivo, qual seja, a apreensão do bem sob o qual incida a garantia real. Em face disso, questiona o ingresso de uma ação que tacha de aparentemente dúplice e inadmissível no ordenamento jurídico, por versar pedido denominado de execução, mas se requerer busca e apreensão, de modo equivocado.

Lembra que a execução visa compelir o devedor a arcar com a obrigação, ao passo que a busca e a apreensão destina-se a reaver o bem alienado fiduciariamente. Enfim, entendendo que demonstrara a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse dos bens objeto do contrato em litígio, requer que se dê efeito suspensivo ao agravo, com o posterior provimento.

Tutela recursal de urgência denegada.

A agravada, embora regularmente intimada, deixa correr in albis o prazo para responder.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que ele possa vir a sofrer prejuízos, correndo risco de dano gravo ou difícil reparação.

Com efeito, é certo não se poder negar que a situação da agravante não esteja mesmo a requerer solução urgente, de sorte a configurar o perigo da demora. É suficiente dizer, para tanto, que a possibilidade de apreensão dos bens que estão em seu poder é iminente, sem dúvida.

Inobstante, o que se pode inferir da análise dos autos é a afirmativa da própria agravante de que incorrera em mora, embora alegando que por razões alheias à sua vontade.

Ademais, a medida atende à exordial de id. 6130602, que mesmo intitulando a ação de executória deixa claro que se cuida de típico pedido de busca e apreensão. Cuida-se, pois, de mero erro material, que em nada prejudica o âmago da pretensão.

Fora diferente e o douto magistrado da causa não a trataria como busca e apreensão, por sinal, se apegando ao Decreto-Lei nº 911/69, como o deveria fazer, realmente. A propósito, eis o trecho do decisum pelo qual se pode chegar a esta conclusão, in verbis:

Pelos documentos acostados à exordial, vê-se que o autor comprovou os requisitos ensejadores de concessão da medida, senão veja-se: regularidade de representação, cópia legível e autêntica do contrato contendo cláusula de alienação fiduciária, comprovante de notificação extrajudicial entregue no endereço do réu ou de negativa de entrega por não existir serviço postal na área, constituindo-o em mora, cópia autêntica e legível do CRV do bem alienado ou documento que o identifique, além do pagamento das custas processuais.

Ante tais fatos, concedo a liminar requerida, para determinar a busca e apreensão liminar dos veículos PLACA QRS8D96 MARCA TOYOTA, MODELO COROLA GLI 2.0 FFV CVT, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2020/2021, COR BRANCO POLAR, CHASSI Nº 9BRB33BE6M2031699, RENAVAM Nº 01239733728, e PLACA QRS8D26, MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO GOL 1.6 HILINE MSI FLEX, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2020/2021, COR CINZA, CHASSI Nº 9BWAB45U7MTO16188, RENAVAM Nº 01239731032, devendo constar do mandado a sua descrição completa, além de se consignar a faculdade de o réu purgar a mora durante o prazo de resposta, pagando a integralidade da dívida pendente (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).



 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0750580-49.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ANDREIA ALVES LEMOS

Réu

AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.

Publicação

14/12/2022