TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0012016-86.2015.8.18.0000
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA
Advogado: Marcus Antonio de Lima Carvalho (OAB/PI nº 11.274)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AÇÃO DE DÉBITO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ENUNCIADO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DA ÁNALISE DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO NACIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURO REPETITIVO - TEMA 986. - TUSD E TUTS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS. 1. Assim, constato a omissão do acórdão vez a publicação do aresto deu-se no dia 16/05/2016 no Diário da Justiça nº. 7.977, página 117, depois, portanto da data limite para a aplicação das regras do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Dessa forma, quando da interposição do Agravo Interno a admissibilidade do aludido recurso pelo relator, deveria ter ocorrido sob a égide das regras do Código de Processo Civil de 2015, respeitando a redação para a aplicação das regras intertemporais, conforme dispõe o artigo 14 do Código Fux. 3.Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração, para no mérito DAR-LHE provimento, por erro de premissa fática, reconsiderando a admissibilidade do Agravo Interno e conhecendo-o para o julgamento mérito. 4. Ao que se observa da dinâmica processual, trata-se de ação de anulação de débito fiscal na qual discute-se a suspensão da inclusão da TUSD (taxa de uso do sistema de distribuição) e TUST (taxa de uso do sistema de transmissão) na base de cálculo do ICMS incidente na energia elétrica. O mérito dos autos é de idêntico teor ao do recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - Tema 986, em que há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). 5. Desta forma, impossibilitado o julgamento do recurso de Agravo Interno enquanto durarem os efeitos da determinação da suspensão nacional dos processos - Tema 956 até que seja prolatado o julgamento pela Corte Superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “... impossibilitado o julgamento do recurso de Agravo Interno enquanto durarem os efeitos da determinação da suspensão nacional dos processos - Tema 956, até que seja prolatado o julgamento pela Corte Superior. Aguarde-se os autos em Secretaria, enquanto durarem os efeitos da suspensão nacional. Intimações necessárias”.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração ID (5309308) no julgamento do Agravo Interno opostos pelo ESTADO DO PIAUI, em face de Acórdão ID (5309307) proferido nos autos da Ação de Anulação de Débito fiscal, que, à unanimidade de votos, julgou pelo não conhecimento do Agravo Interno.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado no sentido de que o Enunciado Administrativo nº. 02 do STJ, acerca do CPC/2015, dispõe que o CPC/73 só é aplicável às decisões publicadas até 17/03/2016. Esclarece que o CPC/2015 entrou em vigência e, a partir de 18/03/2016, todas as decisões publicadas após tal data devem ter os respectivos recursos contra elas interpostos analisados quanto à admissibilidade pelas regras do CPC/2015.
Ressalta que no caso ocorreu uma clara omissão, pois o acórdão ora embargado deveria ter emitido pronunciamento sobre a data da publicação da decisão monocrática atacada pelo agravo interno e não o fez. Assevera que o conteúdo da decisão atacada pelo agravo interno às fls. 321/329 foi juntada aos autos em 25/04/2016 e a certidão às fls. 336 mostra que a publicação se deu em 16/05/2016 no Diário da Justiça nº. 7.977, página 117.
Ao final, argumenta que também houve omissão na aplicação do artigo 14 do CPC como regra de direito intertemporal e requer seja proferida manifestação expressa sobre a matéria relativa à admissibilidade do agravo interno.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades
Quanto aos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso de embargos atende aos requisitos legais exigidos.
2.Mérito.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração se trata de recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
III- corrigir erro material."
Em uma interpretação mais liberal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ampliando as hipóteses de cabimento dos declaratórios, passou a admiti-los também quando, no ato jurisdicional embargado, houver manifesto erro de premissa fática que tenha conduzido a julgamento equivocado.
A propósito, veja-se o seguinte julgado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM OBEDIÊNCIA A ORDEM PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ACOLHIDA - DESAFETAÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, REALIZADA ANTES DE PROFERIDO O ATO JURISDICIONAL EMBARGADO - ERRO DE PREMISSA FÁTICA -CONFIGURAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS. - São também admissíveis embargos declaratórios, fora das hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material constante do pronunciamento judicial, para sanar manifesto erro de premissa fática que tenha conduzido o Julgador a decisão equivocada”. (TJMG - Embargos de Declaração 1.0439.13.012141-1/002, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2018, publicação da sumula em 19/06/2018)
Assim, constato a omissão do acórdão vez que a publicação do aresto se deu no dia 16/05/2016 no Diário da Justiça nº. 7.977, página 117, depois, portanto, da data limite para a aplicação das regras do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, quando da interposição do Agravo Interno, a admissibilidade do aludido recurso pelo relator deveria ter ocorrido sob a égide das regras do Código de Processo Civil de 2015, respeitando a redação para a aplicação das regras intertemporais, conforme dispõe o artigo 14 do Código Fux.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração, para no mérito DAR-LHES provimento, por erro de premissa fática, reconsiderando a admissibilidade do Agravo Interno e conhecendo-o para o julgamento mérito.
Passo ao mérito Agravo Interno.
Ao que se observa da dinâmica processual, trata-se de ação de anulação de débito fiscal na qual discute-se a suspensão da inclusão da TUSD (taxa de uso do sistema de distribuição) e TUST (taxa de uso do sistema de transmissão) na base de cálculo do ICMS incidente na energia elétrica.
O mérito dos autos é de idêntico teor ao do recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - Tema 986, em que há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).
3.Conclusão
Desta forma, impossibilitado o julgamento do recurso de Agravo Interno enquanto durarem os efeitos da determinação da suspensão nacional dos processos - Tema 956, até que seja prolatado o julgamento pela Corte Superior.
Aguarde-se os autos em Secretaria, enquanto durarem os efeitos da suspensão nacional.
Intimações necessárias.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 02 a 12 de dezembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0012016-86.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFERRONORTE INDUSTRIAL LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/12/2022