Acórdão de 2º Grau

Apuração de haveres 0759316-90.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO – SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO. 1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser cassada a decisão. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759316-90.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759316-90.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO

AGRAVADO: R. C. FARIAS E SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO – SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO.

1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser cassada a decisão.

2. Agravo provido.



 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759316-90.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CLARO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134-A

AGRAVADO: R. C. FARIAS E SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, a fim de suspender e, no final, cassar decisão proferida no “PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE” aqui versado, formulado pela empresa R. C. FARIAS E SILVA (RN TV SAT), ora agravada, em face da empresa CLARO S/A, ora agravante.

A decisão consiste, essencialmente, no deferimento da tutela em comento, a fim de suspender os efeitos da notificação que a agravante fizera à agravada, cientificando-a de que a rebaixara de categoria, no contrato de prestação de serviços que firmaram. Impede-a, ainda, de promover outras alterações ou rescindir a avença pelo prazo de 12 meses, a contar da concessão da medida, sob a justificativa, em resumo, de haver a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao resultado útil do processo.

Inconformada, a agravante, em síntese, afirma que levara à agravada uma readequação do contrato, quando, assegura, até poderia, com base nos termos avençados, rescindi-lo, pelo reiterado descumprimento das metas que caberiam à segunda. Aduz que, embora essas metas não pudessem ficar por mais de três meses consecutivos abaixo do previsto na avença, a agravada não as alcançara por quatro meses seguidos, bem com que, ainda assim, em atenção à boa-fé contratual e para honrar uma longa parceria, preferira rebaixá-la de categoria.

Opõe-se à versão da agravada de que a rebaixara de repente e garante que, na verdade, teriam sido meses de contatos e negociações. Finalmente, depois de dizer que, sobretudo, diante das dificuldades causadas pela pandemia da COVID-19, uma internet de qualidade tornara-se crucial à vida das pessoas, além do que não poderia ficar obrigada a aguardar que a agravada readéque a dos seus serviços, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o posterior provimento

Tutela recursal de urgência deferida.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a partir da própria decisão vergastada, o juiz a quo tenta justificar a concessão da tutela nos seguintes termos, in verbis:

Observa-se então a necessidade de, pelo menos, um binômio existente na relação jurídica em questão: a probabilidade do direito, esta obrigatoriamente, somada ao perigo de dano ou ao risco de resultado útil ao processo, alternativa ou cumulativamente. A probabilidade do direito depreende-se da verossimilhança das alegações autorais, especialmente pela apresentação de provas documentais comprovando a existência da necessidade da concessão da tutela de urgência.”

Ora, para a concessão de uma tutela de urgência, sobretudo, in limine litis e inaudita alteras pars, não se pode apenas dizer, como o faz o douto magistrado da causa, que provas, sejam elas quais forem, corroboram a verossimilhança daquilo que o autor alega. Deve-se, antes e acima de tudo, especificar essas provas e mostrar por que estariam aptas a autorizar o deferimento da medida.

A não bastar, há de ter o julgador em mente que nenhuma decisão, inclusive, de natureza interlocutória, pode ser genérica ou inespecífica. Pelo contrário, deve externar as razões do convencimento adotado, sob pena de ofensa ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação dos atos decisórios, consagrado, principalmente, no art.93, inc. IX, da Constituição Federal.

Por outro lado, deve-se acentuar que a agravante se socorre de provas que, somadas aos reparos feitos à decisão, reforçam ainda mais a presença do fumus boni iuris. Mas não só isso. Servem, também, para demonstrar o periculum in mora, porquanto o risco de prejuízo ao resultado útil do processo é, verdadeira e exclusivamente, da agravante, ora sujeita a manter o contrato por longos doze meses, sem justificativa plausível.

Quanto às provas, uma é o próprio contrato (id. 50762300), de onde se pode inferir que a agravada sabia das metas que se obrigara a alcançar, assim como que, se não as alcançasse, seria rebaixada. Sem contar, aduza-se, a previsão de se rescindir a avença, se a agravante o quisesse.

Outra, é a ata de uma reunião (id. 50762320), quando fora discutida a situação da agravada, de sorte que não parece razoável a sua alegação de que a agravante a surpreendera, ao notificá-la. Ressalte-se que essa reunião ocorrera em dezembro do ano passado, dando tempo de sobra, a fim de que a agravada ajustasse os seus serviços às cláusulas avençadas e comprovasse que o fizera.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado parcialmente provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.

 

 



Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0759316-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Apuração de haveres

Autor

CLARO S.A.

Réu

R. C. FARIAS E SILVA

Publicação

15/12/2022