TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753328-88.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: DOMINGAS PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RUBENS DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA DA DECISÃO.
I – A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por impugnação da parte contrária ou por exigência de comprovação pelo Magistrado, a teor do que dispõe o art. 99, do CPC.
II – Infere-se que do valor bruto indicativo no seu contracheque, a Agravante recebe o valor líquido médio de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), sofrendo mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de descontos, entre imposto de renda, planos de saúde e empréstimos consignados.
III – Extrai-se do extrato bancário da conta pessoal da Agravante que as suas movimentações financeiras apontam a utilização da sua remuneração com produtos/serviços essenciais a sua sobrevivência, tais como supermercados, postos de gasolina, sem indicativos de desperdícios financeiros.
IV – Evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido da Agravante, para conceder o benefício da Justiça Gratuita, isentando-lhe do pagamento das custas processuais, pela juntada de documentos que ratificam a sua hipossuficiência financeira, resta clara a necessidade de reforma da decisão agravada.
V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0753328-88.2021.8.18.0000.
Processo referência: 0803567-64.2021.8.18.0140.
Agravante : DOMINGAS PEREIRA DE ALMEIDA.
Advogado : Francisco Rubens de Oliveira e Silva (OAB/PI Nº 6.392).
Agravado : BANCO DO BRASIL SA.
Advogados : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI Nº 12.008) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI Nº 12.033).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por DOMINGAS PEREIRA DE ALMEIDA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais (proc. nº. 0803567-64.2021.8.18.0140), que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
Nas suas razões recursais (id 3760647), a Agravante alega, em suma: i) que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não havendo nos autos, elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural; ii) que colacionou provas da sua condição de insuficiência financeira, juntando declarações de imposto de renda, contracheques e que não foram elididas as provas carreadas aos autos; e, iii) que não pode ser alijada do acesso ao Poder Judiciário, uma vez que possui renda líquida de aproximadamente R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), e as custas processuais somam R$ 10.293,46 (dez mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos).
Pelas razões expostas, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, ante a presença dos pressupostos para a sua concessão, requerendo, ao final, o conhecimento e o provimento do presente Recurso, com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Instado, o Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id 5004735) aduzindo que a Agravante não preenche os requisitos para o deferimento da benesse.
Em decisão de id 3880674, deferi o pedido liminar requerido.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, dispenso o recolhimento do preparo recursal, a teor do art. 101, §1º, do CPC, e CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss., do CPC.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Com efeito, o Magistrado a quo aduz que a Agravante possui rendimentos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sendo, portanto, incompatível com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A toda evidência, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por impugnação da parte contrária ou por exigência de comprovação pelo Magistrado, a teor do que dispõe o art. 99, do CPC, ipsis litteris:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
“§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Nos termos legais acima aduzidos, a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de Justiça exige perquirir, em concreto, a atual situação financeira da Agravante. Nesse ínterim, a Agravante acostou aos autos cópia de contracheque (id 3760798), decorrente do exercício no cargo de servidora pública da prefeitura municipal de Teresina/PI, no qual consta o total de rendimentos brutos equivalentes a R$ 9.000,00 (nove mil reais). Todavia, o fato da documentação acostada trazer rendimentos que se mostrem, à primeira vista, incompatíveis com a concessão do benefício, não traduz, por si só, a situação da parte em poder arcar, ou não, com as despesas processuais e verbas de sucumbência sem prejuízo de seu sustento e/ou de seus familiares. Na espécie, infere-se que do valor bruto indicativo no seu contracheque, a Agravante recebe o valor líquido médio de R$ 2.700,00 (dois mil e seiscentos reais), sofrendo mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de descontos, entre previdência, imposto de renda, planos de saúde e empréstimos consignados, revelando considerável comprometimento da sua renda. Ademais, extrai-se do extrato bancário de sua conta pessoal (id 3760799) que as suas movimentações financeiras apontam a utilização da sua remuneração com produtos/serviços essenciais à sua sobrevivência, tais como supermercados, postos de gasolina, sem indicativos de desperdícios financeiros.
Logo, na espécie, do exame dos fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Magistrado a quo não considerou que os documentos trazidos à colação pela Agravante comprovam o seu estado de hipossuficiência, notadamente pelo fato de que o valor atribuído à causa corresponde a mais de R$ 100.000,00 (cem mil) reais
Dessa forma, na presente hipótese, não se exige maior esforço probatório a ser agregado aos autos, sob pena de enredar a garantia do acesso amplo ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV; LXXIV; e LXXVII, CF), restando descabido o indeferimento da Justiça Gratuita à Agravante.
Induvidosamente, com a comprovação de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, a Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vem decidindo este TJPI, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
2. O Código de Processo Civil presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo necessária a comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o magistrado identificar elementos que demonstrem a possibilidade da parte em arcar com as despesas do processo. Os elementos de prova colacionados aos autos corroboram a versão de que a agravante é pessoa de parcos recursos, o que a impossibilita de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de suas famílias.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001217-1 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018)”
Desse modo, evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido da Agravante, para conceder o benefício da Justiça Gratuita, isentando-lhe do pagamento das custas processuais, pela juntada de documentos que ratificam a sua hipossuficiência financeira, resta clara a necessidade de reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REFORMAR a DECISÃO AGRAVADA, para CONCEDER os benefícios da Justiça Gratuita à Agravante. Custas ex legis.
É O VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 16/12/2022
0753328-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorDOMINGAS PEREIRA DE ALMEIDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/12/2022