TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001553-58.2016.8.18.0030
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM
APELADO: ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS. DESENVOLVE-SE EM DUAS FASES. PRIMEIRA FASE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDA FASE. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES CORRETOS. VINCULAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1 - A Ação de Prestação de Contas, que na vigência do CPC/15 é melhor chamada, o caso, de Ação de Exigir Contas (arts. 550 a 553), cabe a todos aqueles que administram bens e patrimônio de terceiros e mesmo bens comuns.
2 - A ação de exigir contas, prevista no artigo 550 do CPC, compõe-se de duas fases distintas. Na primeira fase, verifica-se a legitimidade da parte autora de exigir contas e a obrigação da parte ré de prestá-las. Posteriormente, analisa-se se as contas prestadas são corretas ou não, apurando-se eventual saldo devedor ou credor.
3 - Incabível se discutir as questões acerca da necessidade ou não do apelante prestar contas, visto que tais matérias se encontram preclusas (preclusão consumativa), a partir do encerramento da primeira fase da ação de exigir contas.
4 - Para que seja atualizada a dívida constante dos títulos extrajudiciais, não deve ser considerado o contrato de prestação de serviços firmados entre os litigantes, mas sim o contrato firmado entre a instituição financeira e os devedores nas ações já mencionadas (ID 7521701 – pág. 95). Assim, o índice de correção monetária utilizado na sentença (Taxa Básica Financeira – TBF) e os juros moratórios no valor de 1,2% ao mês seguem o estipulado em contrato, na sua cláusula quarta.
5 - A participação do Apelado, teve início quando o processo já se encontrava com penhora realizada, em vista do que a proporcionalidade porventura devida ao requerente seria na base de 2/5 (dois quintos), do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, de acordo com a letra “d” do Parágrafo Primeiro, Cláusula Sétima do Contrato de Prestação de Serviços.
6 - Por fim, quanto a necessidade da exclusão dos juros remuneratórios e capitalizados dos cálculos homologados, compulsando os autos, verifico que os mesmos não foram incluídos para composição do saldo devedor, sendo desnecessária sua exclusão.
7 – Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Processo nº 0001553-58.2016.8.18.0030 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, em face de ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação de exigir de contas nº 0001553-58.2016.8.18.0030.
O Apelante ajuizou ação de exigir contas com pedido subsidiário de reparação de danos materiais, alegando em síntese que celebrou, em 20/02/1999, contrato de prestação de serviços advocatícios com o Banco, e atuou em defesa dos interesses do requerido no período de 20 de fevereiro de 1999 até 08 de abril de 2013, data em que teve seu contrato rescindo, em face da instituição financeira demandada haver realizado licitação para contratar apenas pessoa jurídica (sociedade de advogados) para atuar como terceirizados.
Informa que, partindo do Banco, como ocorreu, a iniciativa de rescindir o contrato, está o requerido obrigado a remunerar o advogado/autor, na conformidade da Cláusula Décima Segunda c/c o Parágrafo Primeiro da Cláusula Sétima.
Cita que promoveu a defesa do Banco nas Execuções Forçadas que tramitou sob os nºs. 0010526.90.1998.2.18.0140, e 0011313- 22.1998.8.18.0140), fundadas em contrato de abertura de crédito fixo de nºs 96/00465-73 e 96/00467-3, nos valores da época de R$ 25.564,16 e R$ 70.676,75, respectivamente.
Diz mais que referidas execuções foram extintas, com fulcro no art. 794, I, do CPC (vigente à época), com sentenças proferidas em 17/06/2013 e 26/09/2013. Aduz que lhe é devido o pagamento de honorários advocatícios, na fração de 4/5 (quatro quintos), do percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente recebido dos devedores.
Por meio de sentença, o d. Magistrado a quo julgou procedente a pretensão autoral, considerando que não foram prestadas as contas pelo banco demandado e restando configurado a existência de saldo devedor em favor do autor, assim, condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios por força do contrato de prestação de serviços advocatícios na quantia de R$ 470.581,07 (quatrocentos e setenta mil, quinhentos e oitenta e um reais e sete centavos), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data da rescisão contratual.
Inconformada, a parte requerida (Banco do Brasil) apelou, a fim de seja reconhecida a incorreção nos cálculos apresentados na sentença e determinado que o índice da correção monetária a ser adotado para efeito de cálculo seja o da Tabela da Contadoria Judicial; excluídos da conta os juros remuneratórios e capitalizados e determinado que os juros de mora incidam apenas a partir do ajuizamento da presente ação de exigir contas (novembro/2016).
Requer, ainda, que seja determinado que sejam calculados honorários advocatícios no Processo Nº 0010526.90.1998.2.18.0140, na base de 2/5 (dois quintos), de acordo com a letra “d” do Parágrafo Primeiro, Cláusula Sétima do Contrato.
Devidamente intimada, a parte apelada contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 15 de novembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da regularidade da segunda fase da ação de exigir contas.
A Ação de Prestação de Contas, que na vigência do CPC/15 é melhor chamada, o caso, de Ação de Exigir Contas (arts. 550 a 553), cabe a todos aqueles que administram bens e patrimônio de terceiros e mesmo bens comuns.
Nesse mesmo sentido, entende-se como devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu.
O interessado na ação de exigir contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito liquido, nascido em virtude de vinculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro.
Na situação dos autos, o ora Recorrido pretendeu a apresentação de contas pelo Banco Recorrido dos valores devidos oriundos de contrato de prestação de serviços advocatícios, pelo que foi reconhecido seu direito de exigir contas em face do ora apelante, através do julgamento da Apelação Cível nº 2018.0001.000868-4 por esta 1ª Câmara Especializada Cível, tendo o processo retornado à origem para regular processamento do feito, encerrando a primeira fase da ação.
A ação de exigir contas, prevista no artigo 550 do CPC, compõe-se de duas fases distintas. Na primeira fase, verifica-se a legitimidade da parte autora de exigir contas e a obrigação da parte ré de prestá-las. Posteriormente, analisa-se se as contas prestadas são corretas ou não, apurando-se eventual saldo devedor ou credor. Colaciono o teor do art. 550 do CPC:
“Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1° Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
§ 2° Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capitulo X do Titulo I deste Livro.
§ 3° A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e especifica, com referência expressa ao lançamento questionado.
§ 4° Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.
§ 5° A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser licito impugnar as que o autor apresentar.
§ 6° Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do §2°, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.”
Após a prestação de contas terá início no primeiro grau de jurisdição, a segunda fase da ação de exigir contas, qual seja, a apuração do saldo devedor. Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRIMEIRA FASE. A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DESENVOLVE-SE EM DUAS FASES, SE O RÉU CONTESTA A OBRIGAÇÃO DE PRESTÁ-LAS: - NA PRIMEIRA, VERSA A DECISÃO SOBRE O DIREITO DE EXIGIR E A OBRIGAÇÃO A ESSA PRESTAÇÃO; E, NA SEGUNDA FASE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE, APURA-SE O VALOR DO DÉBITO OU CRÉDITO. NO CASO, A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS É INERENTE AO PRÓPRIO MANDATO CONFERIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE, RECONHECENDO O DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE SE CONFIRMA. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível N° 70068867571, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 10/08/2016). (TJ-RS - AC: 70068867571 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 10/08/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2016)”
Apenas a sentença que julgar a segunda fase da ação será capaz de declarar qual conta certa, fixando, consequentemente, a certeza quanto à existência de saldo devedor e indicará quem é o devedor do saldo encontrado (STJ, REsp 1215825-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.10.2015, DJ E 7.12.2015), conforme ocorreu no presente caso.
Prossigo. Incabível se discutir as questões acerca da necessidade ou não do apelante prestar contas, visto que tais matérias se encontram preclusas (preclusão consumativa), a partir do encerramento da primeira fase da ação de exigir contas. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA IGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDAD NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. Na linha da jurisprudência do STJ, a primeira fase da ação de prestação de contas deve analisar o interesse de agir do demandante e o dever do demandado de prestar as contas requeridas. Precedentes. No caso dos autos, as instâncias ordinárias apreciaram todas as questões necessárias à primeira fase da ação, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e reconhecendo o dever do banco de prestar as contas exigidas pelo autor. Inexistente, na hipótese, nulidade a ser declarada. Conforme precedentes desta Corte, cumprida a primeira fase da ação de prestação de contas, é incabível discutir novamente as questões decididas naquela oportunidade, m virtude da preclusão consumativa. Precedentes. Agravo regimental de provido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 645.096/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)”
A apelação cível interposta ataca especificamente o saldo devedor reconhecido em favor do apelado, pleiteando que seja reconhecida a incorreção nos cálculos apresentados na sentença e determinado que o índice da correção monetária a ser adotado para efeito de cálculo seja o da Tabela da Contadoria Judicial; excluídos da conta os juros remuneratórios e capitalizados e determinado que os juros de mora incidam apenas a partir do ajuizamento da presente ação de exigir contas (novembro/2016).
O apelante/requerido recebeu seu crédito referente às operações financeiras em comento diretamente dos devedores em ação de Execução de Título Extrajudicial (processos n. 0010526-90.1998.8.18.0140 e n. 0011313-22.1998.8.18.0140), fundadas em contrato de abertura de crédito, no valor dos saldos devedores atualizados pelos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, e, na mesma ocasião, recebeu diretamente dos devedores das ações de execução o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao apelado/requerente mediante a incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre os referidos saldos devedores atualizados, em cumprimento ao disposto nas cláusulas sétima, caput e parágrafo décimo primeiro do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 7521713 – pág. 101/108).
Mesmo com a extinção das referidas ações de execução, após o pagamento do débito pelos devedores, o banco apelante não repassou a quantia devida ao apelado a título de honorários advocatícios, posto que este atuou como advogado da instituição financeira nas mencionadas ações.
O Banco informa ter prestado contas nos autos do processo, entretanto, percebo que as referidas contas não foram prestadas, pois não trouxe planilha de cálculo descriminando a evolução da dívida para com o apelante, a título de honorários advocatícios por ter atuado como constituinte do ora apelante.
O recorrente junta apenas extratos os quais comprovariam que a liquidação se deu de forma meramente escritural e contábil, não tendo ocorrido a honra financeira das obrigações cuja execução, conforme documentos de ID 7521713 – pág. 28/43.
Ora, tal afirmação não merece prosperar, posto que as execuções de nº 0010526-90.1998.8.18.0140 e nº 0011313-22.1998.8.18.0140 já foram extintas pelo juízo competente ao reconhecer o pagamento da dívida pelos devedores nessas ações.
As contas devem vir acompanhadas dos documentos comprobatórios. Se houver a indicação de gastos, é indispensável que sejam comprovados com os recibos ou notas fiscais correspondentes. Se aquele que prestar contas não apresenta dessa maneira, o juiz considerará não prestadas.
Nesse caso, deve-se concluir que as contas não foram apresentadas pelo apelante, pois não foi apresentada a planilha de cálculos dos honorários advocatícios devidos ao apelado elaboradas pelo setor competente do banco recorrente.
Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC, os quais estabelecem que, quando não apresentadas as contas pelo réu, o autor da ação de exigir contas as apresentará, sendo vedado ao requerido impugnar as contas apresentadas.
Ainda assim, caberia ao Poder Judiciário a correção de eventual ilegalidade constante do cálculo homologado em sentença.
Em relação ao índice da correção monetária a ser adotado no cálculo do saldo devedor, entendo por estar correto, visto que observa os requisitos do contrato.
Isto, pois os honorários advocatícios do apelado devem ser calculados com base no valor atualizado e corrigido do contrato de abertura de crédito que originou as ações de execução de título executivo extrajudicial nº 0010526-90.1998.8.18.0140 e nº 0011313-22.1998.8.18.0140, até a data do efetivo pagamento das obrigações pelos devedores, o que no caso é a data de julho de 2013. Segue posicionamento do STJ:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS CONVENCIONADOS ENTRE AS PARTES. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC, pois o Tribunal de origem limitou-se a proferir julgamento quanto aos pontos suscitados pelos recorrentes, vez que, ao apelar, os ora recorridos impugnaram não só o valor principal, como também os juros e demais encargos incidentes sobre o cálculo do débito executado. 2. A falta de prequestionamento em relação à alegada negativa de vigência aos arts. 5° da Lei 6.840/80 e 5°, parágrafo único, do Decreto-lei 413/69 impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido." (STJ, RESP nº 402.425 - SP , Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010)”
Porém, como o contrato de prestação de serviços foi rescindido em abril de 2013, o valor dos honorários deve ser contado até essa data, pois quando efetivamente prestado serviço pelo apelado em favor da apelante.
Para que seja atualizada a dívida constante dos títulos extrajudiciais, não deve ser considerado o contrato de prestação de serviços firmados entre os litigantes, mas sim o contrato firmado entre a instituição financeira e os devedores nas ações já mencionadas (ID 7521701 – pág. 95).
Assim, o índice de correção monetária utilizado na sentença (Taxa Básica Financeira – TBF) e os juros moratórios no valor de 1,2% ao mês seguem o estipulado em contrato, na sua cláusula quarta:
"QUARTA - ENCARGOS FINANCEIROS - Os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor dai decorrente, sofrerão incidência de encargos calculados com base na Taxa Básica Financeira - TBF, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil, ou outro índice que legalmente venha a substituí-la, acrescida de sobretaxa de 1,200 (um inteiro e duzentos milésimos) pontos percentuais ao mês, correspondente a 15,389 (quinze inteiros e trezentos e oitenta e nove milésimos) pontos percentuais efetivos ao ano.”
A partir de tal cálculo, o valor dos honorários advocatícios devidos ao apelado atualizados até data da rescisão (abril de 2013) é R$ 470.581,07, conforme estabelecido em sentença.
Quanto ao pedido do recorrente de que os juros de mora incidam apenas a partir do ajuizamento da presente ação de exigir contas (novembro/2016), é necessário diferenciar os juros aplicados pela incidência de encargos contratuais (1,2%) no título executivo extrajudicial (relação: instituição financeira / devedores), e os juros decorrentes do ajuizamento da ação de exigir contas (relação: instituição financeira / advogado das ações executórias).
Para que seja calculado o valor devido a título de honorários advocatícios (segunda relação) é necessário que primeiro se proceda com a atualização da primeira relação.
Os juros oriundos de encargos contratuais foram aplicados na forma correta, como já foi discorrido, desde o início da operação de crédito do Banco com seu cliente/devedor nas ações de nº 0010526-90.1998.8.18.0140 e nº 0011313-22.1998.8.18.0140.
Em relação aos juros moratórios decorrentes da ação de exigir contas, estes também se mostram corretos, pois aplicados no valor de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, estando de acordo com a pretensão do apelante.
No que se refere ao pleito de que sejam calculados honorários advocatícios em relação ao Processo Nº 0010526-90.1998.2.18.0140, na base de 2/5 (dois quintos), de acordo com a letra “d” do Parágrafo Primeiro, Cláusula Sétima do Contrato de Prestação de Serviços (ID 7521713 – pág. 101/108), vez que o processo já se encontrava com penhora realizada, entendo que assiste razão ao apelante.
Da análise da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0010526-90.1998.2.18.0140, constata-se que já havia auto de penhora antes do ingresso do advogado (apelado) na demanda.
A participação do Apelado, teve início quando o processo já se encontrava com penhora realizada, em vista do que a proporcionalidade porventura devida ao requerente seria na base de 2/5 (dois quintos), do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, de acordo com a letra “d” do Parágrafo Primeiro, Cláusula Sétima do Contrato. Vejamos:
"CLÁUSULA SÉTIMA - O CONTRATADO, excetuados os casos expressamente previstos neste contrato, será remunerado pelos honorários em que o devedor venha a ser condenado - honorários de sucumbência - observado o disposto na cláusula primeira e seus parágrafos e, quando for o caso, nos parágrafos dessa cláusula, não podendo reclamar do contratante nenhum valor a esse título.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas ações ajuizadas pelo Serviço Jurídico do CONTRATANTE, ou por outro advogado ou sociedade de advogados anteriormente contratados, que tiver o patrocínio substabelecido para o CONTRATADO, os honorários previstos no caput desta cláusula serão rateados na forma abaixo, deduzidos eventuais adiantamentos, parcelas devidas por patrocínios anteriores, e pagos quando efetivamente recebidas, seja diretamente do devedor, ou do levantamento em juízo:
a) 1/5 (um quinto) para o advogado ou sociedade de advogados substituídos e 4/5 (quatro quintos) para o CONTRATADO, se ainda não efetuada a penhora;
b) 2/5 (dois quintos) para o advogado ou sociedade de advogados substituídos e 3/5 (três quintos) para o CONTRATADO, se já efetuada a penhora mas não impugnados os embargos;
c) 1/2 (um meio) para o advogado ou sociedade de advogados substituídos e 1/2 (um meio) para o CONTRATADO, se já impugnados os embargos e não exarada a sentença respectiva;
d) 3/5 (três quintos) para o advogado ou sociedade de advogados substituídos e 2/5 (dois quintos) para o CONTRATADO, se já exarada a sentença dos embargos e não interposto ou respondido recurso; ou nos casos em que não tendo sido embargada a execução, ainda não foi realizada a alienação judicial;
e) 4/5 (quatro quintos) para o advogado ou sociedade de advogados substituídos e 1/5 (um quinto) para o CONTRATADO, se interposto ou respondido recurso; e (...)”
In casu, deve-se aplicar a base de 2/5 (dois quintos), do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, posto que na Execução de Título Extrajudicial nº 0010526-90.1998.2.18.0140 não consta embargos à execução (letra d; cláusula sétima), bem como do ingresso do apelado na demanda já havia auto de penhora, conforme esclarecido também na sentença recorrida (ID 7521714 – pág. 32).
Por fim, quanto a necessidade da exclusão dos juros remuneratórios e capitalizados dos cálculos homologados, compulsando os autos, verifico que os mesmos não foram incluídos para composição do saldo devedor, sendo desnecessária sua exclusão.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, unicamente para estabelecer que os honorários advocatícios devidos ao apelado, em relação ao Processo Nº 0010526-90.1998.2.18.0140, sejam calculados na base de 2/5 (dois quintos) do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, de acordo com a letra “d” do Parágrafo Primeiro, Cláusula Sétima do Contrato de Prestação de Serviços (ID 7521713 – pág. 101/108); mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 07/03/2023
0001553-58.2016.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA
Publicação07/03/2023