
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0011243-70.2017.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar, Nomeação, Posse e Exercício]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
REQUERENTE: RAIMUNDO JONIEL DO NASCIMENTO SOUSA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APELATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O requerimento de tutela antecipada antecedente, apresentado na forma do art. 1012, § 3º, I, CPC, deve necessariamente vincular-se a um recurso de apelação previamente interposto. Caso o apelo não seja interposto, não pode a tutela antecedente subsistir autonomamente, devendo ser extinta. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, embora devidamente intimado para comprovar a interposição do recurso apelatório, o Município autor se quedou inerte. Tampouco foi possível identificar no sistema PJe de 2ª Grau a interposição de apelação nos autos do Mandado de Segurança nº 0000186-34.2017.8.18.0103.. 3. Processo extinto sem julgamento do mérito.
DECISÃO
1. Exposição Fática
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE com Pedido de Liminar, Proc. 0011243-70.2017.8.18.0000, proposta pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL- PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000186-34.2017.8.18.0103, impetrado por RAIMUNDO JONIEL DO NASCIMENTO SOUSA, com o objetivo de obter efeito suspensivo à Apelação, em decorrência da urgência, considerando que a sentença de primeiro grau determinou à Autoridade Coatora a convocação e nomeação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em decisão de id. 7462871 (págs. 175-180), o então relator, Des. Brandão de Carvalho, concedeu a tutela requerida, para atribuir efeito suspensivo à Apelação até o trânsito em julgado da ação.
A parte requerida apresentou Contestação, id. 7462871 (págs. 181-192), pleiteando a reconsideração da medida. A requerida interpôs, ainda, Agravo Interno da referida decisão (Proc. 0011886-28.2017.8.18.0000), ora anexado aos presentes autos e pendente de julgamento.
Em despacho de id. 7462871 (pág. 555), datado de 10 de março de 2020, o relator determinou a intimação do Município autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar acerca da interposição do recurso de Apelação noticiado, sob pena de revogação da tutela antecipada antes concedida e consequente extinção da demanda.
O Município fez carga dos autos físicos em 26/01/2021, conforme certidão de id. 7462871 (pág. 558), deixando de apresentar manifestação em relação ao despacho supramencionado.
É o que importa relatar.
2. Fundamento da Decisão
Sobre a tutela antecipada antecedente ao recurso de Apelação dispõe o art. 1.012, § 3º, I, do CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Como bem observa FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, “...caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos do Tribunal competentes para o julgamento da apelação; se já houver algum relator prevento- porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC)- o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1012, § 3º, I, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 03, pág. 245, 18º edição).
Ou seja, o requerimento de tutela antecipada antecedente apresentado na forma do art. 1012, § 3º, I, CPC, deve necessariamente vincular-se a um recurso de apelação previamente interposto. Caso o apelo não seja interposto, não pode a tutela antecedente subsistir autonomamente, devendo ser extinta.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, embora devidamente intimado para comprovar a interposição do recurso apelatório, o Município autor se quedou inerte. Tampouco foi possível identificar no sistema PJe de 2º Grau a interposição de apelação nos autos do Mandado de Segurança nº 0000186-34.2017.8.18.0103.
Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do objeto desta Tutela Antecipada Antecedente, uma vez que não foi comprovada a interposição do recurso principal, sendo patente a ausência de interesse processual.
Portanto, declaro de ofício da ausência de interesse processual da presente Tutela Antecipada Antecedente e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC/15.
Julgo prejudicado, ainda, o Agravo Interno nº 0011886-28.2017.8.18.0000, devendo a Secretaria certificar naqueles autos.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina, 15 de novembro de 2022
0011243-70.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorMUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
RéuRAIMUNDO JONIEL DO NASCIMENTO SOUSA
Publicação16/11/2022