Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0805417-61.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E IMPARCIAL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O STJ entende que há RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA entra a incorporadora e o executor direto da obra 6 - Recurso conhecido improvido. 2 - A parte apelante alega que o condomínio foi efetivamente entregue em 30/08/2013 e a ação foi ajuizada no ano de 2018, ou seja, além do prazo de 05 (cinco) anos de garantia. Ocorre que o prazo de 05 (cinco) anos é de garantia e NÃO DE PRESCRIÇÃO, sendo que quando verificado vício dentro do prazo de garantia, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos. 3 - a análise da prova pericial em questão permite depreender que o ilustre profissional responsável pela análise técnica respectiva teve condições de apurar, com precisão e segurança, a existência dos vícios construtivos e de correlacioná-los, direta e tão somente, à atuação da apelante, concluindo que eles decorreram justamente da construção por ela efetivada. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805417-61.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805417-61.2018.8.18.0140

APELANTE: PATRI VINTE E SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ

APELADO: 'SPAZIO DELL' ACQUA''

Advogado(s) do reclamado: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO, KELSON VIEIRA DE MACEDO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E IMPARCIAL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O STJ entende que há RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA entra a incorporadora e o executor direto da obra 6 - Recurso conhecido improvido. 2 - A parte apelante alega que o condomínio foi efetivamente entregue em 30/08/2013 e a ação foi ajuizada no ano de 2018, ou seja, além do prazo de 05 (cinco) anos de garantia. Ocorre que o prazo de 05 (cinco) anos é de garantia e NÃO DE PRESCRIÇÃO, sendo que quando verificado vício dentro do prazo de garantia, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos. 3 - a análise da prova pericial em questão permite depreender que o ilustre profissional responsável pela análise técnica respectiva teve condições de apurar, com precisão e segurança, a existência dos vícios construtivos e de correlacioná-los, direta e tão somente, à atuação da apelante, concluindo que eles decorreram justamente da construção por ela efetivada. 4 – Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Trata-se de apelação cível interposta pela PATRI VINTE E SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por CONDOMÍNIO SPAZIO DELL' ACQUA, ora apelada.

Na origem, em resumo, a parte Apelada ajuizou Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em face das Apelantes, alegando uma série de problemas estruturais no CONDOMÍNIO SPAZIO DELL' ACQUA, por culpa das Apelantes. 

O magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, consignando na sentença recorrida o seguinte (id. 2433139):

CONDENO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE ao pagamento, a título de dano material, do valor de R$49.590,00 (quarenta e nove mil quinhentos e noventa reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária do efetivo pagamento.

I-CONDENO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE ao pagamento das obras referentes aos reparos decorrentes dos vícios de construção, devidamente listados no item “2.3” desta sentença, com quantum a ser liquidado posteriormente

II- INDEFIRO O RESSARCIMENTO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

IV- INDEFIRO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Custas e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do autor.”

Irresignada com referido decisum, a parte ré interpôs recurso de apelação (id. 2433151), aduzindo, em síntese: (i) pela revogação da r. sentença com determinação do retorno dos autos ao 1º grau para produção de nova prova pericial, considerando todos as motivações ora apresentadas; (ii) caso haja entendimento ao contrário, requer seja reformada a r. sentença para julgar improcedente a demanda, uma vez que não há reponsabilidade das Apelantes com relação aos danos narrados; (iii) com a consequente alteração da r. sentença, consequentemente, deverá ser alterada a sucumbência imposta, sendo esta revertida integralmente para ônus do Apelado, ante ao seu integral decaimento. Com isso, pugna o apelante pelo recebimento e provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau (id. 2433157).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, visto não se ter configurado interesse público que justifique a intervenção ministerial (id. 7123918).

É o relato do necessário.  

Inclua-se em pauta de julgamento. 

 

 

 

VOTO 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

 

I. DO CONHECIMENTO 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela.

Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. A um, porque a Apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 513, do CPC). No mais, porque o recorrente possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, uma vez que é parte sucumbente da demanda.

Por tais razões, conheço do Recurso.

 

II. DAS PRELIMINARES

Em um primeiro momento, argumenta a parte apelante que a pessoa jurídica PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não deve permanecer no polo passivo da demanda inicial, tendo em vista que a obra foi executada pela Patri Vinte e Seis Empreendimentos, não possuindo nenhuma relação com a parte autora.

No entanto, o STJ entende que há RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA entra a incorporadora e o executor direto da obra, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO.VÍCIOS E DEFEITOS SURGIDOS APÓS A ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS AOSADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INCORPORADOR E DOCONSTRUTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,DESPROVIDO. 1. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. 2. A Lei n. 4.591/64 estabelece, em seu art. 31, que a "iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador". Acerca do envolvimento da responsabilidade do incorporador pela construção, dispõe que "nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção", acrescentando, ainda, que "toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis" (art. 31, §§ 2º e 3º). 3. Portanto, é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida (CC/2002, caput do art. 942; CDC, art. 25, § 1º; Lei 4.591/64, arts. 31 e 43). 4. Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação (CC/2002, art. 618). Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(STJ - REsp: 884367 DF 2006/0196037-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO)

Conforme se observa no contrato social (ID Nº3051768), esta foi constituída pela Patrimônio com o fim específico de executar e construir o empreendimento SPAZIO DELL' ACQUA, evidenciando a responsabilidade solidária das rés.

Dessa forma, afasto a preliminar apresentada.

Em outro ponto, aponta a parte apelante a existência de prescrição, o que fulminaria a pretensão autoral, muito embora não existam nos autos elementos que sustentem tal alegação.

A parte apelante alega que o condomínio foi efetivamente entregue em 30/08/2013 e a ação foi ajuizada no ano de 2018, ou seja, além do prazo de 05 (cinco) anos de garantia.

Ocorre que o prazo de 05 (cinco) anos é de garantia e NÃO DE PRESCRIÇÃO, sendo que quando verificado vício dentro do prazo de garantia, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos.

É o entendimento do STJ:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 495.031 - RJ (2014/0070634-3) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) AGRAVANTE : SOINCO - SOCIEDADE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADOS : OSMAR VELLOSO TOGNOLO - DF014373 GUILHERME NAVARRO E MELO - DF015640 OSMAR TOGNOLO - DF015730 ANNA CRISTINA PEREIRA COUTO E OUTRO (S) - RJ114679 AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CATAMARAN ADVOGADOS : OSVALDO BRILHANTE FILHO - RJ090419 FABIANE APARECIDAS ZAHRA E OUTRO (S) - RJ125784 DECISÃO Passo a decidir. Nessa linha, o acórdão recorrido não merece reparo quanto à apontada violação ao art. 618 do Código Civil, pois em consonância ao entendimento desta Corte no sentido de que, apresentados os defeitos no período de garantia de cinco anos, prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em dez anos, na vigência do Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Na espécie, trata-se da primeira opção (vigência do Código Civil de 1916). A propósito, confiram-se: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. 'O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos' (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1344043/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, II, 515 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 125 E 476 DO CPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPERMEABILIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE MANTA ASFÁLTICA. EMPREITADA DEFEITO DO PRODUTO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 618 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. É de cinco anos o prazo previsto no artigo 618, do Código Civil para responsabilização do construtor por defeito do serviço e de dez anos o prazo para a ação de indenização pelos prejuízos dele decorrentes. Assim, proposta a ação dentro do prazo de cinco anos da entrega da obra, não há que se falar em prescrição. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1366111/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 18/09/2012) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO. I. Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel. II.- Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido. Precedentes. III. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1208663/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 30/11/2010) "DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 (ART. 618, CC/2002). PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE. ENUNCIADO SUMULAR N.194/STJ. CONDOMÍNIO. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSES DOS CONDÔMINOS. DESISTÊNCIA. EXCLUSÃO. ARTS. 2º E 267, VIII, CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA. CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Na linha da jurisprudência sumulada (enunciado n. 194) deste Tribunal, fundada no Código Civil de 1916, ?prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra?. II - O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos". III - O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear reparação de danos por defeitos de construção ocorridos na área comum do edifício. Havendo, no entanto, pedido seu de ser excluído do feito, é de rigor seu acolhimento, ainda que fundado em premissa equivocada. IV - Em se tratando de direitos disponíveis, a parte pode livremente optar em desistir da ação, mesmo que sua pretensão possivelmente viesse a ser acolhida. Nos termos do art. 2º, CPC, 'nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer'. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2018. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator(STJ - AREsp: 495031 RJ 2014/0070634-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 18/04/2018)

Assim, não como prosperar o argumento que pugna pela existência da prescrição.

 

III. DO MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado, trata-se a presente de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, em que o Autor, ora Apelado, em decorrência dos inúmeros vícios construtivos existentes em suas áreas comuns, bem como, nas coberturas do CONDOMÍNIO SPAZIO DELL' ACQUA, tentou ver resguardado o seu direito de ser restituído pelas inúmeras obras de reparo realizadas ao seu próprio custo, bem como de receber o valor correspondente às outras obras extremamente necessárias que precisam urgentemente serem realizadas, sob pena de agravamento e potencial risco aos moradores.

Assim, após o reconhecimento parcial da pretensão autoral, sem sede de juízo de primeiro grau, a parte apelante interpôs o presente recurso. No mérito, requereu o retorno dos autos à instância primeva, a fim de que pudesse ser mais bem instrumentalizado ou, pelo total improvimento dos pedidos autorais.

Sem razão a apelante.

Como é cediço, em casos dessa natureza, é essencial a participação de um profissional expert, que possa demonstrar, com imparcialidade, o que pôde ser aferido enquanto perito técnico.

Dessa forma, compulsando os autos, em especial o laudo pericial acostado ao ID. 2433114, noto que o perito engenheiro civil, ao analisar o imóvel, pontou a existência de vícios e danos de extrema relevância, que causa risco de morte.

Ademais, a parte apelante não apresentou qualquer argumento que pusesse em questionamento a capacidade do perito, bem como não demonstrou vício na sua produção, razão pela qual será considerada válida em sua integralidade.

Nesse sentido:

Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais – Vícios construtivos – Problemas de tubulação com retorno de dejetos humanos para as áreas internas, trincas, rachaduras, infiltrações, entre outros – Demanda ajuizada pelo condomínio em face das construtoras responsáveis por sua construção – Sentença que julgou a ação procedente em parte para o fim de compelir as rés a realizarem os reparos indicados na perícia no prazo de 60 dias, e ao pagamento de indenização por danos materiais, afastado apenas o pedido referente ao ressarcimento de honorários advocatícios – Recurso interposto pelas rés-construtoras – Desnecessidade de realização de nova perícia – Laudo pericial que demonstra a existência de vícios no condomínio autor, decorrentes de falhas na execução da obra pelas rés – Ausência de irregularidades ou erro de metodologia capaz de invalidar o trabalho apresentado pelo perito judicial que, aliás, esclareceu todas as impugnações feitas – Rés que deixaram de indicar assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos – Irregularidades construtivas que devem ser reparadas pelas rés – Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 40235314520138260405 SP 4023531-45.2013.8.26.0405, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NO PRIMEIRO GRAU. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO EVIDENCIADA. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA REQUERIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO SER RESPONSÁVEL PELAS AVARIAS DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PERITO QUE DESCREVEU DE FORMA METICULOSA AS AVARIAS EXISTENTES NO IMÓVEL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA REQUERIDA E OS DANOS SUPORTADOS PELO DEMANDANTE DEMONSTRADOS. DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS. INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM APURADO POR PERÍCIA TÉCNICA. ADEMAIS, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DESACOMPANHADA DE CONTRAPROVA DOS VALORES INDENIZATÓRIOS APRESENTADOS PELO EXPERT. ÔNUS DA DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO AOS DANOS REFERENTES AO DESCOLAMENTO DE PISOS CERÂMICOS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO INICIAL REFERENTE A TODOS OS DANOS CONSTATADOS NO IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. DANOS MORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE NUMEROSOS VÍCIOS NA RESIDÊNCIA RECÉM CONSTRUÍDA. EVIDENTE DOR ÍNTIMA SUPORTADA PELO CONSUMIDOR QUE, APESAR DE TER CONQUISTADO O SONHO DA CASA PRÓPRIA, SE DEPAROU COM DIVERSOS PROBLEMAS OCASIONADOS POR AQUELE QUE COBROU PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. CONTEXTO VIVENCIADO QUE REFOGE AO RAZOÁVEL, ATINGINDO A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE AMBAS AS PARTES DE ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO NO PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DA REQUERIDA VISANDO A MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E RECURSO ADESIVO DO DEMANDANTE PUGNANDO PELA SUA MAJORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO À DIGNIDADE DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NO MÁXIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-SC - AC: 03013370220178240166 Forquilhinha 0301337-02.2017.8.24.0166, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 05/05/2020, Sexta Câmara de Direito Civil).

Por esses motivos, entendo que o laudo pericial, lavrado por perito designado pelo magistrado de primeiro grau, está rodeado da mais lídima imparcialidade e sustentado na mais clara legalidade, devendo ser considerado para os fins que se propôs.

Pois bem, a análise da prova pericial em questão permite depreender que o ilustre profissional responsável pela análise técnica respectiva teve condições de apurar, com precisão e segurança, a existência dos vícios construtivos e de correlacioná-los, direta e tão somente, à atuação da apelante, concluindo que eles decorreram justamente da construção por ela efetivada.

Assim decidem os Tribunais:

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPARAÇÃO DAS ANOMALIAS. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEIS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELO CONDOMÍNIO. CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS. RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DAS RÉS PREJUDICADO. 1. O condomínio representa a coletividade de adquirentes das unidades imobiliárias, enquadrando-se no conceito de consumidor, à luz do que dispõe o art. 2º do CDC, motivo pelo qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida com as construtoras do empreendimento. Precedente do c. STJ. 2. Diante da falta de prazo específico no CDC que regule o caso de inadimplemento contratual, o prazo prescricional, aplicável na hipótese de pretensão condenatória, como a do caso ora analisado, em que se busca a condenação das requeridas na obrigação de reparar os vícios na edificação é o de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Ainda que o Código de Defesa do Consumidor não estabeleça prazo específico de garantia relacionado à construção de edifícios, como o faz o art. 618 do CC em relação à solidez e segurança dos trabalhos, o consumidor estará resguardado de vícios na obra mesmo que apareçam após 5 (cinco) anos do recebimento, iniciando-se o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC, tratando-se de vícios ocultos, como os descritos no caso, a partir do momento em que ficarem constatados, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC. 4. Se a carta de Habite-se do empreendimento foi concedida em 24/2/2012, a instituição do condomínio ocorreu em 25/2/2012, o laudo técnico de inspeção predial elaborado a pedido do condomínio autor, o qual constatou anomalias reputadas provenientes de vícios de projetos, materiais e execução da obra de responsabilidade das requeridas, foi elaborado em 7/12/2016 e, por fim, a demanda foi ajuizada em 24/2/2017, não há que se falar em prescrição ou perda do prazo de garantia. 5. O perito nomeado pelo Juízo para elaboração da prova técnica, quanto às alegadas irregularidades das juntas de movimentação da fachada e eflorescência e queda de rejunte na piscina, apenas afirmou que os referidos itens encontrar-se-iam fora do prazo de garantia disposto no Manual do Síndico e decorreriam de falta de manutenção do condomínio. Verifica-se, assim, que o laudo pericial, nesses aspectos, não esclareceu satisfatoriamente a questão controversa quanto à existência dos vícios e sua origem, bem como apresenta contradição ao atestar a existência de ?anomalias? nas juntas da fachada, ressaltando-se, ainda, que prazo de garantia é de exclusiva valoração judicial. 6. Em atenção ao disposto no art. 479 do CPC, não devem ser consideradas as conclusões do perito quanto aos dois pontos objetos de insurgência nas razões recursais do condomínio. 7. Não há nos autos elementos probatórios que infirmem as constatações feitas pelos engenheiros civis subscritores do laudo técnico de inspeção predial juntado com a petição inicial, acerca da existência de anomalias nas juntas externas de movimentação da fachada e na parte de revestimento cerâmico da piscina, causando eflorescência e queda de rejunte, bem como de sua origem, qual seja, proveniente de vícios de projeto, materiais e execução. 8. Desse modo, o condomínio consumidor faz jus à pretendida obrigação de fazer consistente no reparo de tais vícios, o que impõe a reforma parcial da v. sentença, para julgar procedente o pleito autoral também em relação aos vícios da junta de movimentação da fachada e da eflorescência e queda de rejunte na piscina. 9. Recurso do autor conhecido e provido. Reputado prejudicado o recurso das rés que visava distribuir os ônus sucumbenciais à proporção dos respectivos decaimentos decorrentes do julgamento parcialmente procedente dos pedidos do autor. (TJ-DF XXXXX20178070020 DF XXXXX-68.2017.8.07.0020, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 29/04/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA/INDENIZATÓRIA - SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZOS DE GARANTIA E DE DECADÊNCIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - DECADÊNCIA AFASTADA - MÉRITO - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 do CPC - VÍCIOS CONSTRUTIVOS E GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO - APURAÇÃO PERICIAL EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PAGAMENTO DOS VALORES APURADOS - OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTURA RÉ - HONORÁRIOS PERICIAIS - PREJUÍZO DO CONDOMÍNIO - DIREITO AO RESSARCIMENTO RECONHECIDO. Está assentado na jurisprudência pátria o entendimento de que o prazo de cinco anos previsto no caput do art. 618 do CC não é prescricional ou decadencial, mas, sim, prazo de legal garantia, concedido em favor do contratante para a verificação de eventual vício ainda oculto por ocasião da entrega da construção. Por sua vez, os prazos decadenciais (seja o do parágrafo único do art. 618 do CC, seja o do art. 26 do CDC) aplicam-se às hipóteses em que o contratante pretende pleitear a rescisão do contrato, a reexecução dos serviços ou o abatimento no preço. Entretanto, as pretensões de natureza condenatória/indenizatória, tais como aquelas em que se pretende a responsabilização do construtor por vícios na construção, estão sujeitas ao prazo prescricional geral de dez anos, instituído pelo art. 205, CC. Assim, detectados os vícios construtivos dentro do prazo legal de garantia de cinco anos e tendo a ação, de natureza condenatória, sido ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de dez anos, não há que se falar em configuração da prescrição ou da decadência, esta última declarada em 1º Grau. Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento e tratando-se da hipótese do art. 1.013, § 4º do CPC, deve o Tribunal desde logo decidir o mérito. Reputa-se inconteste a obrigação da construtora ré de pagar ao condomínio autor os gastos necessários para a realização dos reparos dos vícios construtivos, quando os valores dos primeiros e a efetiva existência destes últimos, assim como a responsabilidade da requerida foram alvo de minuciosa apuração em perícia judicial realizada no bojo de prévia ação de produção antecipada de provas, cuja sentença homologatória já transitou em julgado. Também assiste ao condomínio autor o direito de ser ressarcido pela construtora ré do montante pago a título de honorários periciais naquela prévia ação. (TJ-MG - AC: XXXXX11121330002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 13/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022)

Por tudo, entendo como devida a responsabilização da parte apelante em razão dos inúmeros vícios construtivos encontrados no imóvel, objeto do contrato, que decorreram tão somente da falha do fornecedor, não havendo o que se falar em manutenção deficiente e culpa exclusiva do condomínio.

III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso apelatório e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, de modo a manter a sentença em todos os seus termos.

Mantenho a sentença recorrida nos demais termos.

É como voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

Detalhes

Processo

0805417-61.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

PATRI VINTE E SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

'SPAZIO DELL' ACQUA''

Publicação

09/02/2023