Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000867-29.2013.8.18.0044


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE ASSINATURA DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I DO CPC/73. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000867-29.2013.8.18.0044 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000867-29.2013.8.18.0044
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Canto do Buriti / Vara Única
APELANTE: Município de Canto do Buriti
ADVOGADO: Francisco Renan Barbosa da Silva (OAB/PI 10030)
APELADA: J. BARROS MONTEIRO INDÚSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO: Washington Luís R. Ribeiro (OAB/PI n. 276/00-B)



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE ASSINATURA DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I DO CPC/73. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença guerreado, julgando improcedente o pedido inicial. Em se tratando de causa de pequeno valor, fixa os honorários por meio de apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do apelante".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Canto do Buriti contra sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por J. BARROS MONTEIRO INDÚSTRIA E COMERCIO em face do município apelante.

Na origem, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti julgou improcedentes os embargos monitórios, “constituindo de pleno direito em título executivo extrajudicial o valor de R$ 6525,00 (seis mil quinhentos e vinte e cinco reais)”.

Nas razões recursais, o município apelante aduziu, em síntese, a impossibilidade de pagamento ante a ausência de contrato e de prova da entrega das mercadorias.

Nas contrarrazões, a apelada reiterou os argumentos iniciais, requerendo o encaminhamento dos autos à instância superior.

As partes foram intimadas do recebimento do recurso no seu duplo efeito.

É o relatório.

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

Da leitura da inicial, observa-se que a empresa autora aduz que foi contratada pelo município réu para fornecer lâmpadas para iluminação pública. Informou, ainda, que a com a mudança na gestão municipal, o novo gestor descuidou de efetuar os pagamentos pelos produtos fornecidos, o que motivou o ajuizamento da presente ação.

Nesse contexto, cinge-se a controvérsia à existência de prova documental apta a embasar a ação monitória.

No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 11/10/2013, portanto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que o procedimento monitório sub examine norteia-se pelas disposições processuais estabelecidas naquele código. Nesse cenário, nos termos do art. 1.012.a do CPC/73, a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.

No que tange ao ônus da prova, o art. 333, I e II, do CPC/73, dispõe que compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Acerca do tema, DIDIER[1] ensina que “compete, em regra, a cada uma das partes fornece os elementos de prova das alegações que fizer. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 333, CPC). Adotou o nosso CPC a concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observância das peculiaridades do caso concreto.”

Nessa ordem de ideias, tem-se cabível ação monitória em face da Fazenda Pública fundamentada em contrato de prestação de serviços e/ou notas fiscais, desde que acompanhados da prova do efetivo cumprimento da contraprestação pela parte autora.

No caso em apreço, conquanto não tenha sido juntada cópia do procedimento licitatório ou do contrato que regulamentou o negócio jurídico firmado pelas partes, é possível inferir a existência da referida relação jurídica por meio da nota de empenho n. 931/2012, que acompanha a petição inicial.

A referida contratação, por se tratar de compra realizada por Município, encontra-se sujeita ao regime jurídico Lei nº 8.666/93, conforme expressa previsão contida no art. 1º da Lei de Licitações e Contratos.

Em sendo assim, tem incidência no presente caso o art. 67, caput, c/c art. 73, II, ambos todos da Lei nº 8.666/93, que estabelecem que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, o qual, após aferida a correta implementação do ajuste, atestará o cumprimento da obrigação contratual mediante termo circunstanciado ou recibo, requisito formal necessário ao pagamento da compra realizada.

Complementando o exposto, cumpre destacar que o art. 63 da Lei n. 4.320/1964, disciplina que a liquidação da despesa por fornecimento de material ou serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Confira-se:

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º (...)
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Pois bem. In casu, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do citado art. 333, I, do CPC/73, porquanto não logrou demonstrar a entrega dos produtos contratados.

As notas fiscais apresentadas, desprovidas de assinatura que ateste a efetiva entrega dos produtos, não são aptas a embasar a ação monitoria, vez que se trata de prova unilateral. Com efeito, a apresentação das notas fiscais com o “atesto” da Administração constitui ônus da contratada, uma vez que sujeito o negócio jurídico a procedimento legal específico, configurando, pois, a sua ausência presunção do não cumprimento das obrigações contratuais assumidas a contento.

Por certo, os documentos acostados aos autos pela autora, conquanto comprovem a alegada relação contratual, não se mostram suficientes para comprovar a efetiva entrega do material entabulado, sobretudo porque não foram apresentados os respectivos recibos.

Nesse sentido, confiram-se julgados das Cortes Estaduais:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COBRADA NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373ICPC/2015). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...)
3. 3. Já com relação ao mérito, tem-se que, apesar de ser inconteste a existência do contrato administrativo, a autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, a saber: a exigibilidade da dívida cobrada nos autos, decorrente da 
efetiva prestação dos serviços para os quais foi contratada e da inadimplência do município réu, deixando, assim, de se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, inciso ICPC/2015). 4. Diante de tal panorama, aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC/2015, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, a meu ver, quando decidiu pela improcedência da ação monitória. 5. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum recorrido, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada." (Apelação Cível nº 0015580-32.2011.8.06.0070; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/06/2020; Data de registro: 15/06/2020)

EMENTA: JULGAMENTO ESTENDIDO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - COLETA, TRANSPORTE E INCINERAÇÃO DE LIXO HOSPITALAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ALEGADO - NOTA FISCAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RECEBIMENTO DO SERVIÇO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A realização da prestação de serviço de transporte deve ser comprovada mediante assinatura nas notas fiscais, com canhotos de recebimento devidamente assinados ou por meio de algum outro documento hábil que possa demonstrar expressamente a prestação e o consequente recebimento do serviço prestado, de forma a fundamentar a ação de cobrança - Evidencia-se que a juntada de nota fiscal sem assinatura (emitida de forma unilateral), não é suficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços de transporte, vez que não tem o condão de obrigar um terceiro, que não participou da formação do documento, a responsabilizar-se pelas obrigações descritas no documento.
(TJ-MG - AC: 10183130111051001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 23/04/0019, Data de Publicação: 14/05/2019)
 

Desta forma, em não se desincumbindo a autora do ônus de provar o seu alegado crédito, de rigor a improcedência do pedido monitório formulado e o consequente provimento do apelo interposto pelo município réu.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença guerreado, julgando improcedente o pedido inicial.

Em se tratando de causa de pequeno valor, fixo os honorários por meio de apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do apelante.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil – Volume 2 – Eduões Podvim: 2007.

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0000867-29.2013.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

J BARROS MONTEIRO INDUSTRIA E COMERCIO - ME

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

15/12/2022