Acórdão de 2º Grau

Desaparecimento,consunção ou extravio 0017580-14.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. ARTS. 265 E 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO. NEGLIGÊNCIA NO ACAUTELAMENTO DA ARMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 18, II do CP, para a configuração do crime culposo é fundamental que o acusado aja ou omita em agir, violando o dever do cuidado, mediante imprudência, imperícia ou negligência, não possuindo a percepção do resultado danoso. 2. Segundo o doutrinador Rogério Greco: “A conduta, nos delitos de natureza culposa, é o ato humano voluntário dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, isto é, por não ter o agente observado o seu dever de cuidado, dá causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal” (GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte geral, 11 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 200). 3. Verifica-se que o acusado ficou sob responsabilidade da reserva de armamento e assim como declarado em sentença “...que quando saiu para atender o telefone e dar o referido recado deixou a chave sob a mesa da guarda e pediu que o SD PM Gilvan, que já havia trabalhado no RONE, ficasse lá de olho…” concluindo portanto que, o reú não teve seu poder de cuidado, não refutando nos autos qualquer prova que tenha agido com dolo. 4. A insuficiência de provas quanto aos fatos articulados na denúncia, evidencia ser cabível a desclassificação requerida pela Defesa, para modalidade culposa. 5. Redimensionamento da pena. Fixada em definitivo a pena em 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, aplicando por analogia o art. 33 do CP ao CPM. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0017580-14.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. ARTS. 265 E 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO. NEGLIGÊNCIA NO ACAUTELAMENTO DA ARMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. De acordo com o artigo 18, II do CP, para a configuração do crime culposo é fundamental que o acusado aja ou omita em agir, violando o dever do cuidado, mediante imprudência, imperícia ou negligência, não possuindo a percepção do resultado danoso.

2. Segundo o doutrinador Rogério Greco: “A conduta, nos delitos de natureza culposa, é o ato humano voluntário dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, isto é, por não ter o agente observado o seu dever de cuidado, dá causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal” (GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte geral, 11 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 200). 

3. Verifica-se que o acusado ficou sob responsabilidade da reserva de armamento e assim como declarado em sentença “...que quando saiu para atender o telefone e dar o referido recado deixou a chave sob a mesa da guarda e pediu que o SD PM Gilvan, que já havia trabalhado no RONE, ficasse lá de olho…” concluindo portanto que, o reú não teve seu poder de cuidado, não refutando nos autos qualquer prova que tenha agido com dolo.

4. A insuficiência de provas quanto aos fatos articulados na denúncia, evidencia ser cabível a desclassificação requerida pela Defesa, para modalidade culposa.

5. Redimensionamento da pena. Fixada em definitivo a pena em 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, aplicando por analogia o art. 33 do CP ao CPM.

6. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para desclassificar a conduta do acusado Lincoln Abraão Machado Junior para o delito de extravio culposo, fixando a pena em definitivo a pena em 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, aplicando por analogia o art. 33 do CP ao CPM, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LINCOLN ABRAÃO MACHADO JUNIOR, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime de desaparecimento, consunção ou extravio, previsto no artigo 265, do Código Penal Militar.

Segundo a denúncia , in verbis:

“Consta no Inquérito Policial Militar, fls 54, 55 e 56, que por volta das 11h do dia 11.04.15 o CB Oliveira Neto, estando de serviço de armeiro na sede da BPRone deixou a chave e a responsabilidade da reserva de armamento com o SD Lincoln que estava de serviço na guarda, para que pudesse pegar o almoço em sua residência. Ao retornar às 11:20h o CB Oliveira Neto solicitou a chave da reserva ao SD Lincoln, momento em que o mesmo procurou em seus bolsos e não achou e nem soube informar onde estava. Após procurarem a referida chave na guarda e aos arredores sem êxito, resolveram quebrar o cadeado da reserva, encontrando a chave em cima da mesa da parte interna da reserva. Com isso o CB Oliveira Neto desconfiou do ocorrido e resolveu conferir o material bélico, confirmando a falta de 3 pistolas cal.40 marcaTaurus de numerações SBR 25555, SAX 00635 E SDT 083666, sem carregadores e sem munições.

Agindo como agiu o denunciado cometeu o crime de desaparecimento, consunção ou extravio previsto no art. 265 do CPM: 

"Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave. ". 

Pelo exposto, regueiro que, recebida e autuada a denúncia em face do SD PM LINCOLN ABRAÃO MACHADO JÚNIOR pelo crime de extravio de arma (art. 265 do CPM), seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito estabelecido nos artigos 384 a 450 do Código de Processo Penal Militar, citando-se o denunciado e interrogando-o, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e prosseguindo-se até final sentença condenatória.”

Em suas razões recursais (ID 8545282 fls. 1/6), a defesa pugna pela absolvição, ou, subsidiariamente, seja desclassificada a conduta para o delito de extravio culposo. 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do apelo, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.

 VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

A defesa pugna pela absolvição do réu LINCOLN ABRAÃO MACHADO JUNIOR, ou, subsidiariamente, seja desclassificada a conduta para o delito de extravio culposo. 

Compulsando os autos, verifica-se que o acusado Licoln Abraão declarou no interrogatório realizado em sede policial (ID 8545276 fls. 41) que: “recebeu a chave reserva de armamento do Cb Oliveira Neto, que o Cb Oliveira Neto retornou a base e pediu a chave de reserva  de armamento de volta, momento em que o Sd Licoln procurou nos bolsos do seu uniforme e não a encontrou, procurou ainda na gaveta do balcão da guarda a qual não foi encontrada, resolveram procurar também nos alojamentos e não obtiveram êxito; então, resolveram, Cb Oliveira Neto e Sd Lincoln procurou nos bolsos do seu uniforme e não a encontrou, procurou ainda na gaveta do balcão da guarda a qual não foi encontrada, resolveram procurar também nos alojamento e não obtiveram êxito; Então, resolveram, Cb Oliveira Neto e Sd Lincoln, quebrar o cadeado da porta da reserva de armamento e quando conseguiram abrir a porta avistaram a chave em cima da mesa, momento em que resolveram fazer a recontagem do armamento, o qual deram por falta de 03(três) pistolas Taurus, Calibre, 40…”.

O acusado em seu interrogatório durante a audiência de instrução e julgamento declarou (trecho retirado da sentença em razão da economia processual), in verbis:

“...que no dia do ocorrido estava trabalhando na guarda do batalhão e que aconteciam atividades do pelotão mirim com a circulação de um grande número de pessoas na unidade. Contou que, como era de praxe, o CB PM Oliveira deixou a chave da reserva de armamentos na guarda e saiu para buscar seu almoço. Disse que o telefone tocou e era o SGT PM James pedindo que ele fosse ao ginásio da unidade dar um recardo a sobrinha dele de que este iria buscá-la. Relatou que ao retornar do ginásio já encontrou o CB PM Oliveira que o perguntou pela chave. Nesse momento procurou em seus bolsos e nada encontrou e respondeu que não sabia onde estava, sendo que a partir daí os dois começaram a procurar. Falou que resolveram arrombar a sala e ao entrar se depararam com a chave em cima de uma mesa. O CB PM Oliveira o perguntou se ele havia entrado ali e ele respondeu que não e ao fazerem a conferência das armas verificaram que estavam faltando 03 (três) pistolas. Esclareceu que o CB PM Oliveira ao sair deixou a chave em cima da mesa da guarda e lhe informou que estava indo pegar o seu almoço. Declarou que quando saiu para atender o telefone e dar o referido recardo deixou a chave sob a mesa da guarda e pediu que o SD PM Gilvan, que já havia trabalhado no RONE, ficasse lá de olho. Afirmou que quem entrou na reserva de armamentos deve ter entrado com a chave e que na pressa para não ser visto deixou a chave em cima da mesa dentro do referido recinto, fechando apenas o cadeado ao sair. Relatou que quartel não possui câmeras. Disse que era de praxe o armeiro sair para buscar o almoço mas não sabe se este tinha autorização pra isso. Contou que viu o CB PM Oliveira deixar a chave na mesa mas que não a pegou efetivamente. Falou que o tempo que se ausentou da guarda foi de aproximadamente três minutos e que o CB PM Oliveira não demorou muito para buscar sua refeição."

A testemunha CB PM Antônio Soares de Oliveira Neto em seu depoimento declarou (trecho retirado da sentença em razão da economia processual), in verbis:

“... que saiu para pegar seu almoço e deixou a chave da reserva de armamentos com o acusado, quando retornou e indagou ao réu este respondeu que não sabia onde estava. Relatou que iniciaram uma busca pela chave e não a encontraram, então resolveram arrombar o cadeado. Para surpresa do depoente a chave estava em cima de uma mesa dentro da sala. Contou que ao fazer a conferência do armamento verificou que estavam faltando 03 (três) pistolas. Esclareceu que a porta da reserva de armamento era de ferro, possuindo um ferrolho e só poderia ter sido aberta com a chave, pois não havia sinais de arrombamento. Disse que soube que duas das três armas subtraídas foram localizadas em assaltos na cidade Timon-MA. Falou que no dia do ocorrido tinham muitas pessoas no quartel, onde se realizavam atividades do pelotão mirim. Afirmou que não sabe sobre nenhuma atividade desabonadora do acusado, tendo-o, até então, como um bom policial. Ressaltou que mora próximo ao batalhão e que não passou mais de meia hora para buscar seu almoço."

A testemunha - SD PM Gilvan Ferreira dos Santos em seu depoimento declarou (trecho retirado da sentença em razão da economia processual), in verbis:

“...que o acusado se ausentou da guarda para atender uma ligação mas não se recorda de ter ouvido o telefone tocar. Afirmou que esse afastamento durou mais ou menos de quatro a cinco minutos e que não presenciou quando o CB PM Oliveira entregou as chaves da reserva de armamentos para o acusado. Disse que não sabe dizer a hora que o CB PM Oliveira saiu para pegar a sua comida. Esclareceu que não estava no quartel quando o CB PM Oliveira saiu para pegar o almoço e não sabe com quem ele deixou a chave da reserva de armamentos. Falou que enquanto esteve na guarda não presenciou o réu entrando na reserva de armamentos. Contou que no dia do ocorrido existiam muitas pessoas no quartel devido a atividades do pelotão mirim. Declarou não saber de nenhuma conduta desabonadora por parte do acusado."

A testemunha de Jefferson de Araújo Santos declarou que (trecho retirado da sentença em razão da economia processual), in verbis:

“...estava no batalhão no dia do ocorrido e presenciou o CB PM Oliveira entregando a chave da reserva de armamentos ao acusado, deixando-a sobre a mesa da guarda. Contou que logo após o réu ausentou-se para atender o celular e que ficaram na guarda o SD PM Gilvan Ferreira dos Santos e outras pessoas. Disse que do local onde estavam não dava pra ver a porta da reserva de armamentos porque era muito distante. Afirmou que em nenhum momento viu o acusado entrar na reserva de armamento e que haviam muitas pessoas circulando no quartel por conta do pelotão mirim, inclusive nas proximidades da reserva de armamentos. Falou que entre as atribuições do réu estava a de abrir o portão para quem chegava, o que tirava a atenção das demais áreas do quartel. Declarou não saber de nenhum ato desabonador da conduta do acusado.”

Resta esclarecer que o dolo eventual e a culpa consciente são dois institutos do Direito Penal parecidos, mas com efeitos práticos diferentes. Ambos ocorrem quando o agente, ao realizar uma conduta, prevê o risco de ocorrer ofensa a um bem jurídico penalmente tutelado e continua agindo, ocorrendo a dita ofensa. A diferença é que no dolo eventual o agente aceitou o risco, enquanto na culpa consciente acreditou sinceramente na sua não ocorrência. 

Preceitua o artigo 18, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro preceitua, in verbis:

 Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso 

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo 

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

O Código Penal Militar, em seu art. 33, II, também traz o conceito de crime culposo mais específico que o conceito trazido pelo Código Penal.

“Art. 33. Diz-se o crime: 

Culpabilidade 

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 

II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. Excepcionalidade do crime culposo 

Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”

De acordo com o artigo 18, II do CP, para a configuração do crime culposo é fundamental que o acusado aja ou omita em agir, violando o dever do cuidado, mediante imprudência, imperícia ou negligência, não possuindo a percepção do resultado danoso.

Segundo o doutrinador Rogério Greco: “A conduta, nos delitos de natureza culposa, é o ato humano voluntário dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, isto é, por não ter o agente observado o seu dever de cuidado, dá causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal” (GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte geral, 11 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 200). 

Verifica-se que o acusado ficou sob responsabilidade da reserva de armamento e assim como declarado em sentença “...que quando saiu para atender o telefone e dar o referido recado deixou a chave sob a mesa da guarda e pediu que o SD PM Gilvan, que já havia trabalhado no RONE, ficasse lá de olho…” concluindo portanto que, o acusado não teve seu poder de cuidado, não refutando nos autos qualquer prova que tenha agido com dolo.

Muito embora o Ministério Público tenha capitulado o fato como doloso, durante a leitura atenta aos autos, observa o deslize de falta de atenção e cautela do policial militar, não corroborado com a denúncia.

Por isso, em razão da prova judicial mostrar-se frágil e havendo demonstração da culpa (negligência) do acusado pelo extravio do armamento militar, na qual ficou responsável, a imputação é de crime culposo.

In casu, se amolda suficientemente aos arts. 265 e 266 do Código Penal Militar, em razão do extravio de armamento da Corporação, por meio de conduta culposa, in verbis:

Desaparecimento, consunção ou extravio

art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:

Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Modalidades culposas

Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

Portanto, havendo insuficiência de provas quanto aos fatos articulados na denúncia, evidencia ser cabível a desclassificação requerida pela Defesa, para modalidade culposa.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. ARTS. 265 E 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE PECULATO CULPOSO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MILITAR DE FOLGA. NEGLIGÊNCIA NO ACAUTELAMENTO DA ARMA. POSTERIOR RESTITUIÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 

1. À luz do princípio da especialidade, o caso em exame se amolda suficientemente ao tipo descrito nos arts. 265 e 266, ambos do Código Penal Militar, em razão do extravio de armamento da corporação, por intermédio de conduta culposa. 

(...)

(STJ, AgRg no REsp 1759904/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018)

Portanto, prospera esta tese.

REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA

NA PRIMEIRA FASE

O magistrado em sentença analisou as circunstâncias judiciais, in verbis:

“Analisando as diretrizes do art. 69 do CPM, foi observado pelo CPJ que: quanto à gravidade do crime praticado, é muito elevada, tendo em vista que esse material extraviado, somente cai nas mãos de meliantes, que atentam contra o patrimônio e a vida do cidadão; quanto à personalidade do réu, não há elementos que fundamentem o juízo de valor deste item; quanto à intensidade do dolo ou grau da culpa, não foi além do que normatiza o tipo penal; quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, prejuízo à carga da PMPI, visto tratar-se de três pistolas; quanto aos meios empregados, não foi além do que normatiza o tipo penal; quanto ao modo de execução, não foi além do que normatiza o tipo penal; quanto aos motivos determinantes, às circunstâncias de tempo e lugar, não foi além do que normatiza o tipo penal; em relação aos antecedentes do réu, não há elementos que fundamentam o juízo de valor deste item; e finalmente, em relação à sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foram coletados elementos para valorar este item.”

Mantenho as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, quanto a gravidade do crime praticado em razão do  material extraviado, cair nas mãos de meliantes, que atentam contra o patrimônio e a vida do cidadão como também da extensão do dano, por se tratar de prejuízo para a corporação.

Considerando que foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais, aplico a fração de aumento para cada vetorial negativa de 1/6 portanto, fixo a pena base em  8 (oito)  meses de detenção.

NA SEGUNDA FASE

Inexistem atenuantes e agravantes, portanto, mantenho a pena em 08 (oito) meses de detenção.

NA TERCEIRA FASE

Inexistem causas de aumento e de diminuição da pena, fixo em definitivo a pena em 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, aplicando por analogia o art. 33 do CP ao CPM.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para desclassificar a conduta do acusado Lincoln Abraão Machado Junior para o delito de extravio culposo, fixando a pena em definitivo a pena em 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, aplicando por analogia o art. 33 do CP ao CPM, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



 



Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0017580-14.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desaparecimento,consunção ou extravio

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LINCOLN ABRAAO MACHADO JUNIOR

Publicação

19/12/2022