Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800523-98.2020.8.18.0034


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS de “CARTÃO DE CRÉDITO anuid”. não autorizadas. ContratoS de adesão não juntadoS pelo RÉU. cobrançaS inDevidaS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800523-98.2020.8.18.0034 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 12/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800523-98.2020.8.18.0034

RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS de “CARTÃO DE CRÉDITO anuid”. não autorizadas. ContratoS de adesão não juntadoS pelo RÉU. cobrançaS inDevidaS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800523-98.2020.8.18.0034
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DE ALENCAR 
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 5329209) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do BANCO BRADESCO S.A., verbis:

Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido feito na inicial, nos seguintes termos:

A) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como determinar ao Demandado que se abstenha de efetuar descontos a título de anuidade de cartão de crédito na conta da Autora;

B) Condenar o réu Banco Bradesco S/A a devolver em dobro os valores descontados de sua conta bancária até a cessação dos descontos, que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação.

C) Julgo improcedente o pedido de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra.

Nos termos do artigo 55 da Lei n 9.099/95, não há condenação em custas e nas verbas de sucumbência.

 

A parte recorrente alega em suas razões: da realidade dos fatos; da inexistência de dano material; da impossibilidade de restituição do valor em dobro; inexistência de danos morais; da necessidade de redução do valor da condenação; da impossibilidade de aplicação de multa;. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida, indeferindo todos os pedidos formulados na inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive tempestividade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “cartão de crédito” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 12/01/2023

Detalhes

Processo

0800523-98.2020.8.18.0034

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DO AMPARO DE ALENCAR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/01/2023