TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800523-98.2020.8.18.0034
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS de “CARTÃO DE CRÉDITO anuid”. não autorizadas. ContratoS de adesão não juntadoS pelo RÉU. cobrançaS inDevidaS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800523-98.2020.8.18.0034
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DE ALENCAR
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 5329209) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do BANCO BRADESCO S.A., verbis:
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido feito na inicial, nos seguintes termos:
A) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como determinar ao Demandado que se abstenha de efetuar descontos a título de anuidade de cartão de crédito na conta da Autora;
B) Condenar o réu Banco Bradesco S/A a devolver em dobro os valores descontados de sua conta bancária até a cessação dos descontos, que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
C) Julgo improcedente o pedido de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Nos termos do artigo 55 da Lei n 9.099/95, não há condenação em custas e nas verbas de sucumbência.
A parte recorrente alega em suas razões: da realidade dos fatos; da inexistência de dano material; da impossibilidade de restituição do valor em dobro; inexistência de danos morais; da necessidade de redução do valor da condenação; da impossibilidade de aplicação de multa;. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida, indeferindo todos os pedidos formulados na inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive tempestividade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “cartão de crédito” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 12/01/2023
0800523-98.2020.8.18.0034
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DO AMPARO DE ALENCAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/01/2023