Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0828109-54.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexistem no acórdão hostilizado o vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão. 2.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828109-54.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828109-54.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, JOSE WILSON VASCONCELOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, YHORRANA MAYRLA DA SILVA

APELADO: JOSE WILSON VASCONCELOS SILVA, CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
REPRESENTANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Advogado(s) do reclamado: YHORRANA MAYRLA DA SILVA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexistem no acórdão hostilizado o vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão.

2.Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828109-54.2018.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, JOSE WILSON VASCONCELOS SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
Advogado do(a) APELANTE: YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817-A

APELADO: JOSE WILSON VASCONCELOS SILVA, CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
REPRESENTANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Advogado do(a) APELADO: YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCO LOURENCO DE BARROS, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não se pronunciara sobre a incidência de juros sobre o valor total a ser restituído.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, o acórdão decidiu pela manutenção do decidido pelo juiz de primeiro grau, no qual fora bem claro ao decidir sobre a condenação. Vejamos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes, obrigando a parte ré a restituir os valores pagos pelo autor, calculados e corrigidos com base nas disposições contratuais e em consonância com as previsões contidas na Lei n° 11.795/2008 e demais dispositivos legais vigentes, devendo ser descontada tão somente a taxa de administração quando do pagamento que deverá ocorrer em até 30 dias após a última assembleia de contemplação do grupo. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas serão rateadas na proporção de 50% para cada parte, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, cabendo a metade a cada parte.”



Dessa forma restara decidido a incidência das disposições contratuais sobre o valor a ser restituído, não cabendo ao juízo ad quem estipular sobre a incidência ou não de juros sobre o valor da condenação.

Nesse sentido, não há de se falar em omissão. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido não padece do vício apontado pelo embargante.

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0828109-54.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Réu

JOSE WILSON VASCONCELOS SILVA

Publicação

14/12/2022