TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003971-32.2013.8.18.0140
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamante: JULIANO RICARDO SCHMITT, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: JOSE WILLAMES LIMA COELHO
Advogado(s) do reclamado: SILVANA LIMA COELHO CAVALCANTE, MATHEUS DE CARVALHO DIAS SENA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em corrigir omissão, apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003971-32.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A
APELADO: JOSE WILLAMES LIMA COELHO
Advogados do(a) APELADO: MATHEUS DE CARVALHO DIAS SENA - PI17568-A, SILVANA LIMA COELHO CAVALCANTE - PI4448-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Jose Willames Lima Coelho, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas as omissões que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão embragada não se posicionara sobre a sucessão, em todos os direitos, obrigações e posições processuais pelo FUNDO NPLII. Além disso, alega haver omissão quanto aos fundamentos da decisão ora embargada.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, quanto à alegação de omissão sobre a sucessão processual, percebe-se que tal questão processual já encontra-se superada, uma vez que nos autos do processo já consta a sucessora FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII como parte.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que quando à fundamentação do acórdão todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Ao julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, por inércia do apelado, o magistrado não poderia autorizar o levantamento dos valores consignados, pois o depósito liminar em ação revisional só pode ser levantado pelo credor quando decidida a lide. Quando julgada improcedente ou extinta sem resolução de mérito, deve-se autorizar a liberação somente ao depositante, deduzidas as despesas do eventual ônus de sucumbência, caso não tenha sido deferido a ele a gratuidade judiciária. Consequentemente, do julgamento da presente demanda sem julgamento do mérito seria o retorno das partes ao status quo ante, e não o levantamento dos valores consignados pelo apelante.”
Nesse sentido, não há de se falar em omissão. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido não padece do vício apontado pelo embargante.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 14/12/2022
0003971-32.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
RéuJOSE WILLAMES LIMA COELHO
Publicação14/12/2022