TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800070-46.2021.8.18.0074
Origem: Simões / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: JOSÉ JOÃO DA SILVA
Advogada: Larine de Sousa Ferreira (OAB/PI nº 17.127)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conquanto a remuneração integral do servidor compreenda os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, devem ser excluídas do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço. 2. Nesse toar, a legislação estadual prevê, de forma expressa, que auxílio-alimentação e o adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, por terem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço. 3. Portanto, considerando que a Lei nº 5.378/2004 não afasta a aplicação subsidiária da LC 13/94, tem-se que o adicional noturno não integra a remuneração dos militares para efeito de cálculo do 13º salário e terço constitucional. 4. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais. 5. Recurso conhecido e provido. Inversão dos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a inversão do ônus sucumbenciais, na forma do 85, § 11, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da Ação de Cobrança e de Indenização por Danos Morais, ajuizada por José João da Silva em desfavor do Estado no Piauí – PI.
Na sentença recorrida, Id. Num. 7480359 - Pág. 1/7, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, a fim de condenar o Estado do Piauí ao pagamento retroativo da diferença de valores referente ao 13º salário e 1/3 (um terço) de férias, com base na remuneração integral, acrescido das gratificações e adicionais, exceto o auxílio alimentação, observada a prescrição quinquenal, relativamente ao quinquídio anterior à propositura da ação, indeferindo, contudo, o pedido de condenação por danos morais e condenando, ainda, em custas e honorários advocatícios.
Irresignado com a decisão, o Estado do Piauí interpôs Apelação Cível alegando, em suma, que pagou corretamente o 13º salário e o 1/3 de férias do autor com base na sua remuneração, sendo esta considerada a soma dos vencimentos básicos do servidor adicionada às vantagens permanentes do mesmo. Sustenta que, as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço, independentemente da nomenclatura que possuam, não integram o conceito de remuneração. Com isso, não se incluem nas bases de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias as parcelas não pagas permanentemente. Assim, requer o provimento do recurso e total improcedência dos pedidos declinados na exordial.
Em contrarrazões, Id. Num. 7480566, o recorrido sustenta que, em consonância com o artigo 7º da Constituição Federal, o servidor faz jus ao pagamento do 13° (décimo terceiro) salário e 1/3 de férias, sobre o total da remuneração, pelo que pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. (Id. Num. 7874274 - Pág. 1)
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADEDO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
No caso em exame, a ação de cobrança está assentada na alegação de que, os pagamentos dos valores referentes ao 13º salário e o 1/3 de férias do autor (policial militar) foram incorretamente calculados sobre o subsídio, fazendo jus à diferença das verbas salariais incidentes sobre a sua remuneração integral, e ainda a condenação por danos morais.
Dos autos, depreende-se que o décimo terceiro e o adicional de férias do recorrido foram calculados excluindo-se o adicional noturno e o auxílio-refeição (alimentação).
Inicialmente, vejamos o que a Constituição Federal dispõe a respeito do tema:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"
A Lei Complementar nº 13/1994, aduz:
“Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
“Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...)
Art. 43. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.”
Por sua vez, a Lei nº 5.378/2004 aplicada à Polícia Militar prevê em seus art. 39 e 40, in verbis:
“Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.”
No que pertine ao auxílio alimentação, o Código de Vencimento da PMPI dispõe:
“Art. 21. As indenizações compreendem: I – diária; II – ajuda de custo; III – transporte; IV – alimentação;
Parágrafo único. As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares."
Em relação ao adicional noturno, tem-se o Decreto Estadual nº 15.555/2014:
“Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.”
Ainda, acerca das verbas de caráter indenizatório, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:
"§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.”
Dessume-se, portanto, que embora a remuneração integral do servidor compreenda os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, devem ser excluídos do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço (propter laborem).
Nesse toar, a legislação estadual prevê, de forma expressa, que auxílio-alimentação e o adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, possuindo natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.
Portanto, considerando que a Lei nº 5.378/2004 não afasta a aplicação subsidiária da LC nº 13/94, tem-se que o adicional noturno e o auxílio-alimentação não integram a remuneração dos militares para efeito de cálculo do 13º salário e terço constitucional.
Demais disso, indevido se mostra o dano moral proposto, porquanto não constatada a falta de pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, ou provimento, no sentido de reformar a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a inversão do ônus sucumbenciais, na forma do 85, § 11, do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Acompanhou a sessão: Dr. Saul Ferreira Alves-Procurador do Estado, OAB/PI 15.891.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800070-46.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE JOAO DA SILVA
Publicação13/02/2023