Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0751976-61.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que, nos autos da ação revisional de n° 0845125-16.2021.8.18.0140, a parte ora agravante realizou o depósito das parcelas incontroversas vencidas e vincendas. Assim, considerando o depósito feito pela parte, mostra-se prudente a suspensão da liminar de busca e apreensão, porquanto paralisada a mora operada em desfavor da parte ora recorrente. 2. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751976-61.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751976-61.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DEUZILENE EMIDIO DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: JOAO BORGES DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. RECURSO PROVIDO.

1. Verifica-se que, nos autos da ação revisional de n° 0845125-16.2021.8.18.0140, a parte ora agravante realizou o depósito das parcelas incontroversas vencidas e vincendas. Assim, considerando o depósito feito pela parte, mostra-se prudente a suspensão da liminar de busca e apreensão, porquanto paralisada a mora operada em desfavor da parte ora recorrente.

2. Recurso provido.


 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEUZILENE EMÍDIO DA CRUZ, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0800119-49.2022.8.18.0140) ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo de primeiro grau deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes.

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante relata que, em ação revisional, foi proferida liminar para depositar os valores incontroversos, razão pela qual pugna pela reforma da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo.

Determinada a intimação da parte agravada esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Em decisão de ID 7106536, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desncessidade de sua intervenção no feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se. 


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 

II. 2. PRELIMINARES 

Sem preliminares a serem apreciadas. 

II. 3. Do Mérito Recursal 

Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que determinou a busca e apreensão do veículo, sustentando que, em ação revisional, realizou o depósito das parcelas incontroversas e fora deferida limianar pelo juízo de primeiro grau.

Com efeito, a regra atinente a necessidade de realização de depósito do valor incontroverso, gera efeitos relativos unicamente ao pedido de antecipação de tutela e mora, sendo um dos requisitos estabelecidos jurisprudência do STJ para afastá-la, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM NO BOJO DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, face à ausência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, "via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). 3. A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ. 3.1. O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. Precedentes. Súmula 83/STJ 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos para o afastamento da mora pois inidônea a caução ofertada e inexistente depósito judicial dos valores incontroversos. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 377706 / PR; Relator: Ministro MARCO BUZZI; QUARTA TURMA; Julgado em: 29/08/2017)

Nesse sentido, já se manifestou esta Egrégia Câmara Especializada Cível:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A norma do art. 285, §1º, do CPC/1973 (art. 330, §3º, do CPC/2015), é de direito material, pelo que a ausência dos depósitos nele referidos não leva ao indeferimento da petição inicial, mas sim, tão somente, impede a paralisação da mora e a concessão de tutela antecipada de urgência em favor do devedor. Precedentes.

2. “A hipossuficiência a referida pela Lei 8.078/90 na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano” (STJ, REsp 1325487/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012).

3. Sendo difícil ao consumidor demandante juntar, aos autos, o instrumento da avença, deve-se determinar a sua apresentação pela instituição financeira ré, tendo em vista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), em razão de sua hipossuficiência técnica.

4. Em recursos interpostos em face de decisões publicadas anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.

5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007522-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2019)

No caso dos autos verifica-se que, nos autos da ação revisional de n° 0845125-16.2021.8.18.0140, a parte ora agravante realizou o depósito das parcelas incontroversas vencidas e vincendas.

Assim, considerando o depósito feito pela parte, mostra-se prudente a suspensão da liminar de busca e apreensão, porquanto paralisada a mora operada em desfavor da parte ora recorrente.

Diante do exposto, considerando que o depósito das parcelas incontroversas foi realizado, merece provimento o recurso neste ponto, razão pela qual merece reforma a decisão ora recorrida.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, ante a paralisação da mora pelo depósito das parcelas incontroveras.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0751976-61.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

DEUZILENE EMIDIO DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/11/2022