TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760008-89.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA NELI ALEXANDRINA DE SOUZA
AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE MORAIS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PROCESSO JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravado ajuizou ação de imissão de posse requerendo, em suma, a expedição de mandado de desocupação dos invasores que estavam exercendo a posse injusta no imóvel. Após regular tramitação do feito, este foi julgado procedente e, em consequência, foi determinada a expedição de mandado de desocupação do bem, com a consequente imissão de posse do autor.
2. No caso dos autos, mostra-se incabível o pedido da autora, uma vez que o feito transitou em julgado, formando coisa julgada material, não havendo, pela recorrente, arguição de qualquer nulidade da sentença aptar a determinar a suspensão da imissão na posse do autor.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA NELI ALEXANDRINA DE SOUZA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de imissão de posse (Processo n.° 0001184-25.2016.8.18.0140) que lhe move JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DE MORAES, ora agravado.
Na decisão recorrida, o juízo primevo determinou a expedição de mandado de imissão de posse em favor da parte agravada para, no prazo de até 15 (quinze) dias, desocupar o imóvel situado na Quadra 16-A Casa-04 do Bairro Nova Teresina, cidade de Teresina-PI.
Em suas razões, a parte agravante aduz que a decisão não deve prevalecer, porquanto não mais se concebe a propriedade como um direito ilimitado, sendo esta direito fundamental do cidadão, contemplando a função social da propriedade. Sustenta que encontra-se em situação de vulnerabilidade, residindo no bem com sua família e o cumprimento do mandado é excessivamente gravoso.
Requer a suspensão temporária do mandado de imissão de posse.
Em decisão de ID 5341238, foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleitado no recurso para determinar a desocupação do bem no prazo de 60 (sessenta dias).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, na qual pugnou pela manutenção da decisão que determinou a imissão de posse no bem.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3. MÉRITO
Cinge-se o presente recurso acerca da determinação de imissão de posse, do agravado, em bem de sua propriedade.
Inicialmente, importante destacar que o agravado ajuizou ação de imissão de posse requerendo, em suma, a expedição de mandado de desocupação dos invasores que estavam exercendo a posse injusta no imóvel.
Após regular tramitação do feito, este foi julgado procedente e, em consequência, foi determinada a expedição de mandado de desocupação do bem, com a consequente imissão de posse do autor.
Com o trânsito em julgado do feito, este requereu o cumprimento da sentença, o que foi deferido pelo juízo primevo, em decorrência disso, a autora interpôs o presente recurso requerendo a suspensão do mandado de imissão de posse.
No caso dos autos, mostra-se incabível o pedido da autora, uma vez que o feito transitou em julgado, formando coisa julgada material, não havendo, pela recorrente, arguição de qualquer nulidade da sentença aptar a determinar a suspensão da imissão na posse do autor.
Desta forma, considerando que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença transitada em julgada, inexistindo qualquer vício nesta, não merece prosperar o pedido da agravante, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
4.DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para fins de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina, 15/11/2022
0760008-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA NELI ALEXANDRINA DE SOUZA
RéuJOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE MORAIS
Publicação16/11/2022