Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801032-74.2018.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS E DOCUMENTOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando cuidadosamente os autos, percebo algumas divergências em relação aos documentos juntados pela instituição apelada. Analisando o RG acostado aos autos juntamente com o instrumento contratual (ID. 7403332), constato que a fotografia não é a mesma do RG apresentado pelo apelante. Há divergências, inclusive, em relação a data de expedição do RG, e a numeração da certidão de nascimento. Todas as divergências estão claramente demonstradas nos documentos juntados aos autos pelas ID’s. 7403347, 7403348, 7403349, 7403350. 2. Muito embora na sentença tenha sido reconhecida a validade da contratação sob o fundamento de que foi apresentado o contrato devidamente assinado, tem-se que assiste razão ao autor ao postular pela invalidade da contratação. 3. Nesse contexto, outra consequência não resta senão o reconhecimento da invalidade da contratação, da consignação operada a tal título, assim como de todos os descontos decorrentes do contrato ora anulado. 4. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassados pelo banco a apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. 5. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801032-74.2018.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801032-74.2018.8.18.0074

Origem: Simões / Vara Única

Apelante: EDIVAN LUÍS DE CARVALHO

Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589)

Apelado: BANCO CETELEM S.A

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS E DOCUMENTOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando cuidadosamente os autos, percebo algumas divergências em relação aos documentos juntados pela instituição apelada. Analisando o RG acostado aos autos juntamente com o instrumento contratual (ID. 7403332), constato que a fotografia não é a mesma do RG apresentado pelo apelante. Há divergências, inclusive, em relação a data de expedição do RG, e a numeração da certidão de nascimento. Todas as divergências estão claramente demonstradas nos documentos juntados aos autos pelas ID’s. 7403347, 7403348, 7403349, 7403350. 2. Muito embora na sentença tenha sido reconhecida a validade da contratação sob o fundamento de que foi apresentado o contrato devidamente assinado, tem-se que assiste razão ao autor ao postular pela invalidade da contratação. 3. Nesse contexto, outra consequência não resta senão o reconhecimento da invalidade da contratação, da consignação operada a tal título, assim como de todos os descontos decorrentes do contrato ora anulado. 4. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassados pelo banco a apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. 5. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. 6. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVAN LUIS DE CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Em sentença, ID. 7403352, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, condenando o requerente nas custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida é suspensa pelo período de até cinco anos.

Irresignado com a sentença proferida, o autor apresentou o competente recurso apelatório, ID. 7403369, aduzindo a ocorrência de fraude na realização do empréstimo em análise, juntando na oportunidade o comparativo das carteiras de identidade original e a cópia juntada pela instituição bancária, bem como o comparativo das assinaturas constantes na procuração e RG e a constante no contrato. Suscitou ainda que a conta para qual foi transferida a quantia supostamente contratada não pertence ao apelante.

Intimado para apresentar contrarrazões ID. 7403374, a instituição apelada pugna pelo desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, haja vista que o apelante não apresenta aos autos prova mínima de falha na contratação da prestação de serviços pelo banco.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 É o relatório.

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO 

2.1 – Da alegação de fraude na contratação 

A lide, como demonstrado no relatório, envolve contratação bancária. Quanto ao tema, sabe-se que os contratos bancários são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, entendimento há muito já sedimentado no ordenamento jurídico pátrio, inclusive já sumulado. Eis o teor da Súmula 297/STJ:

 

Súm. 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora apelada, e a parte autora, ora apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Compulsando cuidadosamente os autos, percebe-se algumas divergências em relação aos documentos juntados pela instituição apelada. Analisando o RG acostado aos autos juntamente com o instrumento contratual (ID. 7403332), constata-se que a fotografia não é a mesma do RG apresentado pelo apelante. Há divergências, inclusive, em relação à data de expedição do RG e a numeração da certidão de nascimento. Todas as divergências estão claramente demonstradas nos documentos juntados aos autos pelas ID’s. 7403347, 7403348, 7403349, 7403350.

Muito embora na sentença tenha sido reconhecida a validade da contratação sob o fundamento de que foi apresentado o contrato devidamente assinado, tem-se que assiste razão ao autor ao postular pela invalidade da contratação.

Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:


CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. ASSINATURAS DIVERGENTES. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE CONSUMIDORA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntado aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que as assinaturas no contrato e documentos pessoais da parte autora são diversas e, encontram-se desacompanhadas de outros elementos aptos a comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da avença. 3. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 4. Caracteriza dano moral suprimir do consumidor parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 5. Comporta redução o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 5.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 7. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. (TJ-PI - AC: 00194910320118180140, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Acerca da natureza da responsabilidade das instituições financeiras em casos como este dos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que se trata de responsabilidade objetiva, conforme estabelecido no julgamento do Recurso Especial n° 1.199.782/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e no qual se firmou a seguinte tese:

 

Tese n° 466: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011 réJe 12(09/2011) (grifou-se)

 

No mesmo sentido, a Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:

 

Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Neste caso, observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. De acordo com a nossa legislação processualista, “cabia à instituição bancária fazer prova quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373. II, do CPC/15). No entanto, ficou demonstrado que a assinatura da apelada constante do instrumento de autorização para desconto anexado pela instituição financeira (ID. 7403332) difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação (ID. 7403318), bem como os documentos apresentados pelo banco diferem do documento de identidade do autor.

Desnecessária até mesmo a realização de perícia, vez que salta aos olhos, mediante simples comparação de assinaturas e dos documentos de identidade, a citada divergência, restando configurada a ocorrência de fraude na relação contratual.

Nesse contexto, outra consequência não resta senão o reconhecimento da invalidade da contratação da consignação operada a tal título, assim como de todos os descontos decorrentes do contrato ora anulado.

 

2.2 – Da repetição do indébito: 

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de pensão do apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

 

2.3 – Dos danos morais:  

In casu, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade deste ser beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado de origem.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, inverto o ônus sucumbencial, fixando, ainda a verba honorária, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação.

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: declarar nulo o contrato nº 97832821327; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); determinar a compensação destes valores com aqueles efetivamente creditados na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito; inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801032-74.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDIVAN LUIS DE CARVALHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/12/2022