TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000679-47.2013.8.18.0008
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, AYRTON LEYSON OLIVEIRA MARTINS, RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE, MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO EM SESSÃO SECRETA DO CONSELHO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR. REGULARIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR LEGÍTIMO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E ILÍCITO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. POLICIAL MILITAR. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES. EXISTÊNCIA DE DELITOS RESIDUAIS. PENALIDADE DE EXCLUSÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Infere-se dos autos que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar — PAD com vistas a apurar diversos ilícitos cometidos pelo apelante no exercício da função. Com base nessas premissas, foi instaurado o Conselho de Disciplina e, após o devido processo legal, determinada a exclusão do recorrente dos quadros da PMPI.
2. A rigor, é de se pontuar que o Conselho de Disciplina não é órgão jurisdicional e, portanto, não se deve falar em julgamento em sessão secreta, como alegou o apelante. De acordo com a legislação de regência, elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remeterá o processo ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí, a quem caberá decidir sobre a aplicação ou não de penalidade.
3. O que releva saber, na hipótese, é que a publicidade foi respeitada, visto que a defesa não foi impedida de ter acesso ao relatório e mesmo à decisão tomada pelo Comandante. O fato de o Conselho de Disciplina ter procedido ao relatório em sessão secreta não acarreta qualquer cerceamento à defesa, o que efetivamente ocorreria se, depois da decisão do Comandante, o relatório continuasse secreto.
4. As sanções penais e administrativas, qualificando-se como respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos cometidos pelos servidores públicos, não se condicionam reciprocamente, tornando-se possível, em consequência, a imposição da punição disciplinar, independentemente de prévia decisão da instância penal.
5. Não há que se falar que a instauração de PAD se baseou exclusivamente em condutas delituosas, mas também em infrações administrativas, justificando a aplicação do art. 13 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Piauí, bem como a inviabilidade do art. 2º, incido III, da Lei Estadual nº 3.279/80, no caso.
6. Outrossim, as hipóteses de submissão ao Conselho de Disciplina declinadas no art. 2º da Lei Estadual nº 3.279/80 são alternativas, logo, se a Administração Militar verificar qualquer uma das hipóteses definidas em seus incisos, ela deve instaurar procedimento, e não apenas quando houver pena restritiva de liberdade individual até dois (02) anos.
7. A administração pode processar seus membros tanto com base na conduta residual do agente, que não lesionou o direito penal, mas atingiu esfera administrativa, quanto com base no princípio da independência das instancias. Súmula 18 do STF.
8. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0000679-47.2013.8.18.0008 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA irresignado com a decisão que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que consta como apelado o ESTADO DO PIAUÍ.
O apelante na exordial alegou que era policial militar tendo sido investido nos quadros na data de 01/02/1994, ocupando atualmente a graduação de Soldado PM; ocorre que foi acusado de práticas delituosas, tendo sido submetido a Conselho de Disciplina que culminou com a sua exclusão das fileiras da PMPI.
Afirma ainda que o Conselho de Disciplina que deu azo à exclusão do autor das fileiras da PMPI, que teve seu resultado publicado em 15/01/2013 (Diário Oficial do Estado nº 10 da mesma data) possui vários vícios formais e por isso pugna a sua anulação. Em síntese, os alegados vícios são: a) violação ao art. 13 do Regulamento Disciplinar da PMPI, sob o fundamento de que uma conduta tipificada exclusivamente como crime não pode ser considerada transgressão disciplinar; b) o Conselho de Disciplina só poderia ser instaurado após o trânsito em julgado de Sentença judicial que impusesse pena superior a 02 (dois) anos; c) reunião de julgamento do Conselho de Disciplina sem a presença do acusado nem do advogado; d) libelo acusatório sem a devida descrição dos fatos.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que fosse determinada a suspensão da decisão do Conselho de Disciplina; e, ao final que fosse julgada procedente a ação, declarando nulo o Conselho de Disciplina, e o ato que excluiu o autor das fileiras da Polícia Militar do Piauí.
Decisão interlocutória (ID nº 3592853 pgs. 1183-1185) indeferindo o pedido liminar, por ausência de indícios probatórios que aponte o cumprimento dos requisitos do art. 273 do CPC.
Sentença prolatada julgando improcedente a Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo, em razão da ausência dos fundamentos para anulação do ato administrativo da PMPI que puniu por “EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA” em 15/01/2013.
Recurso de apelação interposto, alegando em síntese que o Conselho de Disciplina somente pode ser instaurado após trânsito em julgado de pena condenatória irrecorrível superior a 02 anos; que a reunião do Conselho de Disciplina ocorreu sem a presença do acusado e de seu advogado, sendo supostamente “oculta” e “secreta”; que foi violada a regra do art. 13 do RDPMPI, que diz que uma conduta tipificada exclusivamente como criminosa não pode ser considerada transgressão disciplinar; e que o libelo acusatório não traz a descrição dos fatos.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença do Juízo a quo para julgar procedente a lide, declarando nulo o Conselho de Disciplina e o Ato que excluiu o Apelante das fileiras da Polícia Militar, por ausência das formalidades legais.
Contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença de primeira instância a fim da assegurou o ato administrativo que excluiu o Apelante das fileiras da Polícia Militar do Piauí.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 14 de novembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne da lide se resume na análise da regularidade do procedimento adotado para exclusão do apelante do corpo da PMPI.
Infere-se dos autos que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar — PAD com vistas a apurar diversos ilícitos cometidos pelo apelante no exercício da função.
Com base nessas premissas, foi instaurado o Conselho de Disciplina e, após o devido processo legal, determinada a exclusão do recorrente dos quadros da PMPI. Nada obstante, o recorrente pugna pela decretação da nulidade do procedimento, tendo em conta a realização de sessão secreta da comissão processante, em arrepio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O procedimento adotado pelo Conselho de Justificação encontra disposição na Lei n. 3.729/80, que estabelece em seu art. 12 que, realizada as diligências anteriores, o Conselho Disciplinar passará a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido. Como se vê, o fato de o Conselho de Disciplina ter procedido ao relatório em sessão secreta não acarreta qualquer cerceamento à defesa.
Isso efetivamente ocorreria se, depois da decisão do Comandante, o relatório continuasse secreto. A rigor, é de se pontuar que o Conselho de Disciplina não é órgão jurisdicional e, portanto, não se deve falar em julgamento em sessão secreta, como alegou o apelante. De acordo com a legislação de regência, elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remeterá o processo ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí, a quem caberá decidir sobre a aplicação ou não de penalidade.
Como se vê, a sessão é secreta apenas para a elaboração do relatório pelo Conselho de Disciplina, já que a decisão pela exclusão ou não cabe ao Comandante Geral. Logo, não se verifica violação ao princípio da publicidade, uma vez que o art. 93, X, da Constituição Federal, aplicável supletivamente ao processo administrativo, exige a mais ampla publicidade dos atos. E isso foi feito, já que o apelante compareceu e teve acesso a todos os termos do processo administrativo.
É importante registrar que a lei não exige a presença das partes ou da defesa para acompanhar a elaboração do relatório e, da mesma forma, deve-se dizer que não há irregularidade na remessa do relatório ao Comandante-Geral sem que o apelante e o defensor tivessem conhecimento prévio da sugestão de penalidade.
O caso em apreço, não custa repetir, cuida de processo administrativo disciplinar, o qual não pode, por óbvio, ignorar as garantias constitucionais relativas ao processo e, pelo que se extrai dos autos, as formalidades mínimas previstas em lei foram observadas.
O que releva saber, na hipótese, é que a publicidade foi respeitada, visto que a defesa não foi impedida de ter acesso ao relatório e mesmo à decisão tomada pelo Comandante. O fato de o Conselho de Disciplina ter procedido ao relatório em sessão secreta não acarreta qualquer cerceamento à defesa, o que efetivamente ocorreria se, depois da decisão do Comandante, o relatório continuasse secreto. Aliás esse é o entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal Militar, vejamos:
“CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI N° 5.836/72. PRELIMINARES DE NULIDADE E DE PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUSTIFICADO. DECISÃO DE MÉRITO. UNANIMIDADE. (...) 3. Preliminar de nulidade da sessão secreta. A sessão secreta de deliberação pelos membros do Conselho de Justificação encontra fundamento legal no art. 12 da Lei n° 5.836/72 e destina-se a deliberar sobre o Relatório a ser redigido. Possui cunho meramente opinativo e subsidia a decisão do Comandante da Força. A restrição da sua publicidade busca a preservação da dignidade do próprio Justificante e não suprimir-lhe garantias. Preliminar rejeitada por maioria. (...) Decisão unânime. (STM - CJ: 00000268320157000000 DF, Relator Carlos Augusto de Sousa, Data de Julgamento: 05/11/2015, Data de Publicação: Data da Publicação: 18/12/2015, Veículo: DJE).”
“CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO. LEI N° 5.836/72. PRELIMINAR DE NULIDADE POR REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 9°, § 1°, E 12, DA LEI N° 5.836/72, SUSCITADA DE OFICIO, REJEITADA POR MAIORIA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, SUSCITADA PELA DEFESA, REJEITADA POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, SUSCITADA PELA DEFESA, REJEITADA POR MAIORIA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DO ITEM G DO LIBELO ACUSATÓRIO, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA POR UNANIMIDADE. MÉRITO. APRECIAÇÃO DA CONDUTA DO OFICIAL SOB O PONTO DE VISTA ÉTICO E MORAL. ESTATUTO DOS MILITARES. NATUREZA DISTINTA DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. NON BIS IN IDEM. JUSTIFICANTE JULGADO CULPADO E INCAPAZ DE PERMANECER NA SITUAÇÃO DE REFORMADO. INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. ARTIGO 16, INCISO I, DA LEI N° 5.836/72. ARTIGO 142, § 3°, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A "sessão secreta" de que trata o art. 12 da Lei n° 5.836/72, realizada no âmbito do Conselho de Justificação, destina-se a deliberar sobre o Relatório a ser redigido, sendo meramente opinativo, tendo em vista que objetiva subsidiar o Comandante da Força Armada em sua decisão. Portanto, não há que se falar em revogação dos artigos 9°, § 1°, e 12, da Lei n° 5.836/72. (...) (STM - CJ: 1934220117000000 DF 0000193-42.2011.7.00.0000, Relator Cleonilson Nicácio Silva, Data de Julgamento: 08/10/2013, Data de Publicação: 04/11/2013 Vol: Veiculo: DJE).”
Sem embargo, não é outro o entendimento adotado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, ipsis literis:
“Ação Ordinária — Conselho de Disciplina. Policial militar expulso da Corporação por homicídio perpetrado em desfavor de sua ex-amásia e seu companheiro — Alegação de sessão secreta de julgamento pelos membros do Conselho não acolhida — Inexistência de julgamento colegiado, pois que a decisão final é de competência singular do Comandante Geral da Corporação. Apelo improvido. (TJ-MSP - AC: 0041862017, Relator CLOVIS SANTINON, Data de Julgamento: 17/10/2017, 28Câmara).”
“APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER — AUDITORIA MILITAR — MATÉRIA CÍVEL/ADMINISTRATIVA — COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEIS — PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA — JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE — MATÉRIA DE DIREITO — DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — NULIDADE DO JULGAMENTO SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA — DECISÃO NÃO ALTERADA — AUSENTE PREJUÍZO — MÉRITO — PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR — SESSÃO SECRETA — DELIBERAÇÃO DO RELATÓRIO — PREVISÃO LEGAL — SENTENÇA MANTIDA — RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Não é ilegal a sessão secreta de deliberação do relatório realizada pelo Conselho de Disciplina da Policia Militar, por estar o ato amparado em legislação vigente, cujo ato, aliás, foi antecedido de contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 9°, § 1°, do Decreto Estadual n° 1.261/81. (TJ-MS - APL: 08037674420168120001 MS 0803767-44.2016.8.12.0001, Relator Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/03/2017, 28 Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2017).”
“ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE BOMBEIRO MILITAR DA CORPORAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CBMDFT. DESCABIMENTO. 1. Não configura ilegalidade a sessão secreta realizada pelo Conselho de Disciplina, porquanto apenas delibera sobre o relatório a ser redigido, de caráter meramente opinativo e sem efeito vinculante, cabendo ao Comandante Geral do CBMDF a decisão final. (...) 3. Inexistência de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Legalidade do ato de exclusão do militar das fileiras do CBMDF. 4. Recurso improvido. (Acórdão n.589269, 20090110988534APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3aTurma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2012, Publicado no DJE: 29/05/2012).”
“JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - PROCESSUAL CIVIL - PROVA DOCUMENTAL - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - EXCLUSÃO RESERVA REMUNERADA DA CORPORAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS - LEGALIDADE DO ATO Ausentes indícios de ilegalidade ou irregularidades, e estando a decisão tomada em processo administrativo disciplinar pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há porque o Poder Judiciário opor-se ao mérito do ato afeto à discricionariedade do administrador público. PROCESSUAL CIVIL - ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO EM SESSÃO SECRETA DO CONSELHO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR - CF, ART. 93, IX - LIVRE ACESSO AO TEOR DO RELATÓRIO E DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL - LEGALIDADE 1 O Conselho de Disciplina da Polícia Militar não é órgão jurisdicional e, portanto, não há que se falar em julgamento em sessão secreta por conta da elaboração de relatório ao final de um processo administrativo disciplinar. Não se deve confundir o Conselho de Disciplina com o Conselho de Justiça, visto que a este compete, nos termos do art. 125, § 5°, da Constituição Federal, o processamento e julgamento de crimes militares sob a presidência do juiz de direito. 2 O fato de o Conselho de Disciplina (e não o Conselho Judicial) ter procedido ao relatório em sessão secreta não acarreta qualquer cerceamento à defesa. Isso efetivamente ocorreria se, depois da decisão do Comandante, o relatório continuasse secreto. (TJ-SC - AC: 369252 SC 2011.036925-2, Relator Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 10/10/2011, Terceira Câmara de Direito Público).”
Assim, verifico a inexistência de quaisquer irregularidades no âmbito da tramitação do PAD que culminou com a expulsão do apelante da corporação militar estadual.
Prossigo. A penalidade da exclusão de servidor pode ser aplicada ao que pratica ato incompatível com a função de policial militar, a respeito do tema o Supremo Tribunal Federal se posicionou:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR: EXCLUSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CF. ART. 5º LV. I. A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a exclusão das fileiras da corporação, como sanção administrativa, desde que assegurada à praça o devido processo legal, o contraditório e o direito de defesa. C.F art. 5º, LV. II - R.E não conhecido. (RE 168612/SP - Relator Ministro Carlos Velloso - DJ de 06/02/1998)."
Ademais, a alegação do apelante de que o fato de não estar encerrado processo criminal consistiria óbice à condenação no processo administrativo deve ser rejeitada.
O ato de demissão, após procedimento administrativo regular, não depende da conclusão da ação penal instaurada contra o servidor por crime contra a administração pública, tendo em vista a autonomia das instâncias.
As sanções penais e administrativas, qualificando-se como respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos cometidos pelos servidores públicos, não se condicionam reciprocamente, tornando-se possível, em consequência, a imposição da punição disciplinar, independentemente de prévia decisão da instância penal.
Nesse sentido, importa colacionar:
“EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: POLICIAL: DEMISSÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO e ILÍCITO PENAL. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA: AUTONOMIA. I. - Servidor policial demitido por se valer do cargo para obter proveito pessoal: recebimento de propina. Improbidade administrativa. O ato de demissão, após procedimento administrativo regular, não depende da conclusão da ação penal instaurada contra o servidor por crime contra a administração pública, tendo em vista a autonomia das instâncias. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 21.294- DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; MS 21.293-DF, Relator Ministro Octavio Gallotti; MMSS 21.545-SP, 21.113-SP e 21.321-DF, Relator Ministro Moreira Alves; MMSS 21.294-DF e 22.477-AL, Relator Ministro Carlos Velloso. III. - Procedimento administrativo regular. Inocorrência de cerceamento de defesa. IV. - Impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança, que pressupõe fatos incontroversos, prova pré-constituída. V. - Mandado de Segurança indeferido.” (MS 23401/DF - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Tribunal Pleno - DJ 12-04- 2002 PP-00055)”
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO IMPOSTA A POLICIAIS MILITARES (…). INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA IMPOSTA. (...) 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem sido consistente em declarar a independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, somente podendo ocorrer repercussão do resultado de processo penal sobre as demais instâncias quando nele for reconhecida a inexistência do fato ou afastada a autoria. In casu, como a absolvição do impetrante JAIME LEDUR, na Justiça Penal Militar, teve por fundamento a ausência de provas, não há como se pretender que ela gere reflexos sobre a punição administrativa. (...) 8. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 30.914/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)”
O apelante alega que a Lei Estadual nº 3.279/80, no seu art. 2º, inciso III, condicionou a instalação de Conselho de Disciplina por condutas criminosas dolosas ao trânsito em julgado da sentença condenatória de pena igual ou superior a 2 (dois) anos, proferida pelo Poder Judiciário.
Ocorre que, o STF já decidiu que pode a Administração aplicar ao servidor a pena de demissão em processo disciplinar, mesmo se ainda em curso a ação penal a que responde pelo mesmo fato.
Pois ao tempo que a conduta do apelante se trata de crime de natureza dolosa, também é considerada transgressão disciplinar, ou seja, coexistem tanto a responsabilidade criminal quanto a responsabilidade administrativa.
Cabe destacar que o Apelante não foi julgado pelos crimes que lhe foram imputados em processo criminal, mas sim pelo conjunto de suas condutas que configuraram transgressão disciplinar, nos termos do art. 13 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Piauí:
“Art. 13 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos preceitos da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constitua crime.”
Apesar das afirmações do apelante associarem ao mesmo conduta penal devidamente averiguada em processo criminal, que tenha justificado sua exclusão da Polícia Militar, verifica-se dos assentos funcionais do recorrente (ID 3592853 – pág. 665/667) a existência de diversas transgressões disciplinares, punidas inclusive com detenção, as quais também justificaram a abertura de processo administrativo disciplinar, não se tratando de crimes, conforme art. 13 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Piauí.
Dessa forma, não há que se falar que a instauração de PAD se baseou exclusivamente em condutas delituosas, mas também em infrações administrativas, justificando a aplicação do art. 13 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Piauí, bem como a inviabilidade do art. 2º, incido III, da Lei Estadual nº 3.279/80, no caso.
Outrossim, as hipóteses de submissão ao Conselho de Disciplina declinadas no art. 2º da Lei Estadual nº 3.279/80 são alternativas, logo, se a Administração Militar verificar qualquer uma das hipóteses definidas em seus incisos, ela deve instaurar procedimento, e não apenas quando houver pena restritiva de liberdade individual até dois (02) anos.
A administração pode processar seus membros tanto com base na conduta residual do agente, que não lesionou o direito penal, mas atingiu esfera administrativa, quanto com base no princípio da independência das instancias. Este é o sentido da Súmula 18 do STF:
“Súmula nº 18: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.”
Colaciono ainda jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE NÃO ABRANGE A TRANSGRESSÃO MILITAR. EXISTÊNCIA DE DELITOS RESIDUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas e fatos, reconheceram que a demissão do policial militar deu-se pelos resíduos administrativos relativos a transgressões disciplinares de natureza grave e ofensivas ao decoro profissional, e não pelo fato tipificado criminalmente sobre o qual se deu a absolvição.3. O Tribunal a quo acompanhou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que é possível a expulsão do militar, havendo falta residual não compreendida na absolvição criminal, no mesmo sentido do STF, que editou a Súmula 18: "Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do Servidor Público". Incidência da Súmula 83/STJ. Precedente: AgInt no AgRg no AREsp 251.574/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/3/2017.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1726886/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019)”
Por fim, em relação a alegação de que o libelo acusatório está deficiente, a impossibilitar a defesa do requerente, não procede tal argumento, pois resta clara a devida indicação das normas legais feridas, estando evidentes as imputações feitas ao apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em se tratando de matéria de ordem pública, fixo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Estado do Piauí, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, ao tempo em que suspendo sua exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 05/06/2023
0000679-47.2013.8.18.0008
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCitação
AutorANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/06/2023