TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0800056-31.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Parnaíba / 4ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Estado do Piauí
ADVOGADO: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI n. 7.187)
APELANTES/APELADOS: Giselle de Jesus Caldas, L.K.C.D.S. e L.K.C.D.S.
ADVOGADOS: Nagib Souza Costa (OAB/PI n. 18.266) e Márcio Araújo Mourão (OAB/PI N. 8.070)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PENSÃO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FIXAÇÃO DE PENSÃO AOS FILHOS MENORES E À ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CF/88. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conhecer dos apelos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado Piauí, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada uma das três autoras, totalizando R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Na sequência, DAR PACIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelas autoras, para determinar o pensionamento mensal, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, rateado em partes iguais (1/3 para cada autora) e com reversão de cotas cessadas aos demais dependentes, tendo como termo inicial a data de óbito do falecido e, como termo final, a data em que cada uma das filhas complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, e, para a viúva, a data em que o falecido completaria 76 (setenta e seis) anos de idade. Majorar os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Vencido, em parte, o Exmo Sr. Des. Joaquim Santana, que negou provimento ao apelo do Estado.”
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 27 de ABRIL de 2023.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 27 de ABRIL de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes - Relator
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo Estado do Piauí e por Giselle de Jesus Caldas, L.K.C.D.S. e L.K.C.D.S. contra sentença proferida pelo o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PENSÃO.
Na origem, o juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido para “para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de R$ 83.167,00 (oitenta e três mil, cento e sessenta e sete reais) para cada autor, pelos danos morais decorrentes da morte de Roberto Luís da Silva, com incidência de juros moratórios, a contar do evento danoso (súmula 54 STJ), sem qualquer desconto (contribuição ou imposto de renda), dada a natureza indenizatória da verba”, ao tempo que julgou improcedente o pleito de pensionamento mensal.
Nas razões recursais, o Estado do Piauí defendeu, em síntese, a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do estado, uma vez que o evento morte foi provocado por terceiros, não havendo prova de ato ou omissão de agentes do Estado do Piauí. Aduziu, ademais, a inexistência de prova dos danos materiais, porquanto não restou demonstrado que de cujus auferia renda. Subsidiariamente, requereu que seja fixado um valor equânime e razoável, reduzindo-se a reparação por danos morais.
Nas contrarrazões, Giselle de Jesus Caldas, L.K.C.D.S. e L.K.C.D.S. requereram o improvimento interposto pelo Estado do Piauí, pontuando que “É ‘coisa material julgada’ o fato de a responsabilidade do Estado ser objetiva, devendo reparar os danos causados mesmo que não haja comprovação de dolo ou culpa”.
Nas razões recursais do recurso adesivo, as apelantes requereram, em síntese, a reforma da sentença proferida para que seja a parte ré condenada a pensionar a requerente viúva do Sr. Roberto Luís, Sra. Giselle de Jesus Caldas, no valor de um salário mínimo mensal, vitaliciamente; e pensionar L.K.C.D.S. e L.K.C.D.S, cada uma no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo mensalmente até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Nas contrarrazões, o Estado do Piauí requereu o improvimento do apelo adesivo, destacando não haver direito ao pensionamento mensal, na medida em que ausente a comprovação de renda do de cujus (tanto antes como depois da própria prisão), e a prestação de ajuda financeira a sua companheira e filhas.
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram novamente conclusos.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual deles conheço.
DANOS MORAIS – APELO DO ENTE PÚBLICO RÉU
Requer o ente estatal o afastamento da condenação em danos morais, sob o argumento de que não há prova de ato ou omissão de agentes do Estado do Piauí que tenha contribuído para o evento morte.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado é objetiva (independe de culpa ou dolo), bastando a comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade para que haja responsabilização (dever de indenizar). Essa teoria foi consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dessa forma, dispensa-se a prova da culpa da Administração, atribuindo-se ao Estado o risco criado pela atividade administrativa.
No caso em apreço, o nexo causal se estabelece entre o fato de Roberto Luís da Silva estar preso sob a custódia do Estado e, nessa condição, ter sido vitimado, pouco importando quem tenha causado a sua morte, se agentes estatais ou terceiros.
Nesse contexto, cumpre destacar que não há como atribuir culpa exclusiva à vítima ou a terceiro, já que compete ao Estado do Piauí promover a segurança e zelar pela integridade física e moral de todos os detentos sob sua custódia, a teor do art. 5º, inc. XLIX, da CF/88, a seguir reproduzido:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – (...)
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Acerca do tema, confira-se o escólio de Rui Stoco:
“O preso, a partir da sua prisão ou detenção é submetido à guarda, vigilância e responsabilidade da autoridade policial, ou da administração penitenciária, que assume o dever de guarda e vigilância e se obriga a tomar medidas tendentes à preservação da integridade física daquele, protegendo o de violência contra ele praticada, seja por parte de seus próprios agentes, seja da parte de companheiros de cela ou outros reclusos com os quais mantém contato, ainda que esporádico”. (Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed. rev. atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1166-1167).
Nessa ordem de ideias, cumpre ainda destacar que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 841526 (Leading case), sob a sistemática a Repercussão Geral, que a morte de detento gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção, fixando a seguinte tese:
“Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. (tema 0592)
Eis a ementa do referido julgado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
Esse, inclusive, já era o entendimento há muito adotado pela Suprema Corte, como se vê do seguinte precedente:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade do reexame das provas contidas nos autos na via extraordinária. Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Morte de detento em estabelecimento prisional. Responsabilidade civil objetiva do Estado configurada. Precedentes. 3. Proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo. Impossibilidade da modificação da base de cálculo por decisão judicial: Súmula Vinculante n. 4. ( AI 603865 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-025)
Em acréscimo, registro que o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado sobre a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de morte de preso custodiado em unidade prisional. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
2. (...)
(AgInt no AREsp n. 1.888.695/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. DEVER DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICO-PSÍQUICA DOS CUSTODIADOS. ARTS. 3º, 10 E 40 DA LEI 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM CONSEQUÊNCIA DE PERFURAÇÕES POR ARMA DE FOGO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com base em responsabilidade civil objetiva, proposta pelos pais e quatro filhos menores de detento assassinado enquanto cumpria, em regime fechado, pena por homicídio. Na ocasião, por volta da meia-noite, doze homens armados invadiram a cadeia pública de Mulungu, pequena cidade no interior do Estado do Ceará com menos de 10 mil habitantes. Após renderem o único agente penitenciário plantonista, fuzilaram a vítima, na cela em que se encontrava, com vários disparos à queima-roupa. No presente recurso, o Estado do Ceará, entre outros aspectos, questiona o montante arbitrado a título de danos morais, sob a alegação de exorbitância e incompatibilidade com a extensão e a gravidade do ocorrido.
2. A execução de sanção penal desempenha, entre outras, uma função repreensora, uma função psicológica e uma função social. Às autoridades incumbe zelar pela estrita observância desses três núcleos finalísticos. Entre os inúmeros encargos deles derivados, destaca-se o múnus inarredável do Estado de zelar pela vida e integridade física e mental daqueles sob sua custódia. Quem recebe poder de prender também recebe dever de impecavelmente cuidar e defender. Fratura desse feixe de mandamentos dispara, entre outras medidas, a responsabilidade civil objetiva por danos materiais e morais, sejam eles causados por ação ou por omissão dos agentes públicos.
3. Converter a prisão em antessala de túmulo não só transgride direitos fundamentais celebrados em convenções e constituições, como também corrompe atributos elementares da concepção de humanidade.
Quanto à possibilidade de punição, importa alertar que ao Estado se atribui o poder de condenar apenas e tão somente com penalidades previstas em lei - e nos termos exatos de formalidades, condicionamentos e salvaguardas estatuídos na lei -, nunca com castigo, morte ou lesão corporal extralegais e extrajudiciais.
4. Embora tenham sua liberdade refreada, os confinados de toda ordem mantêm a inteireza dos outros direitos ínsitos à dignidade humana.
Em verdade, exatamente porque submetidos a providências coativas formuladas e implementadas pelo Estado em nome da sociedade, os detidos hão de receber proteção especial da Administração e do Judiciário.
5. O critério equitativo judicial de redução de indenização, previsto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, é inaplicável a hipóteses de responsabilidade civil objetiva, já que invocável somente quando houver "excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano" (grifei). Ora, se a objetivação da responsabilidade se embasa, a sério, no expurgo de qualquer consideração de culpa, seria ilógico, para não dizer juridicamente incorreto, eliminá-la no an debeatur (a porta da frente) e, de maneira dissimulada, reintroduzi-la na quantificação dos danos, o quantum debeatur (a porta dos fundos).
6. O Tribunal de origem constatou a responsabilidade do Estado pelo falecimento do interno, bem como o nexo causal entre os danos sofridos e os valores pedidos na inicial. Alterar a avaliação fática adotada pelo acórdão recorrido demanda incursão no acervo probatório da causa, vedada pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno do Estado do Ceará não provido.
(AgInt no REsp n. 1.891.253/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 12/4/2021.)
Do exposto, verifica-se que a jurisprudência das Cortes Superiores se encontra consolidada no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, no que se refere a morte de detento sob custódia do Estado.
Assim, configurados os requisitos da responsabilidade civil do Estado do Piauí, tem-se por descabido o pleito de exclusão da indenização por danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, é firme a jurisprudência nacional no sentido de que o valor do dano moral deve atender à dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (STJ, EDcl no REsp 845.01/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/9209).
Assim, a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor. A quantificação do dano moral deve observar, portanto, não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Tendo em mente essas considerações, verifica-se que a quantia total de R$ 249.500,00 (duzentos e quarenta e nove mil e quinhentos reais) estabelecida pelo juiz sentenciante se mostra irrazoável e desproporcional. Nesse cenário, entendo que o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) (R$ 60.000,00 para cada uma das autoras) afigura-se mais adequado ao caso, sendo suficiente para acalentar o sofrimento suportado pelos familiares do falecido.
Essa conclusão acerca do valor baliza-se ainda pelos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. PENSÃO CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO PARA O NÚCLEO FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO MENOR PRESUMIDA. SÚMULA 83/STJ.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo filho menor de detento executado por homens encapuzados enquanto era transferido, sob a custódia do Estado, do Hospital Regional de Porto Nacional para o Hospital Geral de Palmas.
2. O Estado do Tocantins impugna o capítulo da decisão que estabeleceu o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais pela morte do detento, por considerá-lo exorbitante.
Contudo, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente em hipóteses excepcionais se admite, pela via do Recurso Especial, a revisão do valor atribuído a título de danos morais, o que não ocorre na espécie. Incidência a Súmula 7/STJ.
3 A tese de que o Estado não pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato não foi objeto de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
4. O recorrente defende que o Tribunal a quo se equivocou ao impor ao Estado a obrigação de pagar pensão civil no importe de 2/3 do salário mínimo até que o menor complete 25 anos, porquanto "o de cujus não contribuía para o núcleo familiar". Entretanto, a assertiva demanda exame das provas colacionadas aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ em casos similares, no sentido de que a dependência econômica entre os membros da família de baixa renda se presume. Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.978.533/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/6/2022.)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
2. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada.
É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente.
3. No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou.
5. Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).
6. Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.888.695/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022.)
DANOS MATERIAIS – APELO DAS AUTORAS
As autoras ajuizaram a presente ação a fim de serem indenizadas pelos danos materiais e morais que alegam ter sofrido em decorrência do homicídio de Roberto Luís da Silva - esposo de uma das autoras e pais das outras duas - no interior da penitenciária mista de Parnaíba-PI, vítima de socos e pontapés que lhe causaram traumatismo craniano.
Na origem, o pleito de danos materiais, consubstanciado no pensionamento mensal das autoras, foi julgado improcedente pelo juiz sentenciante, nos seguintes termos:
“Por fim, em relação a pensionamento mensal, entendo que o mesmo não seja devido as autoras, considerando a ausência de comprovação de renda do de cujus (tanto antes como depois da própria prisão), e a prestação de ajuda financeira a sua companheira e filhas. Assim, em nome dos ditames do ônus da prova, quedaram-se os autores em produzir, qualquer prova a esse respeito”.
Verifica-se, assim, que a improcedência do pleito de pensão decorreu da ausência de comprovação de renda do falecido.
Ocorre que essa circunstância é absolutamente inservível para afastar a presunção de ajuda mútua familiar, uma vez que, após o cárcere, existe a possibilidade de contribuição do pai para o sustento da família.
Ademais, em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto, nessa hipótese, presume-se a dependência econômica da esposa e dos filhos. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos.
Corroborando esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO DA MULHER E DA GENITORA DOS AUTORES, DA QUAL RESULTOU A SUA MORTE E DO NASCITURO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PENSIONAMENTO. VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. (...)
III - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é devida condenação, a título de pensionamento, ainda que as vítimas não exerçam atividade remunerada (STJ, REsp 1.258.756/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2012). IV. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 598.315/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 4/9/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MENOR IMPÚBERE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICÁVEL. 1. Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção da dependência econômica do menor impúbere em relação aos pais, de maneira que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.221.706/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE PENSÃO A MENOR IMPÚBERE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM VALOR RAZOÁVEL (100 SALÁRIOS MÍNIMOS). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova. Precedente desta Corte Superior: AgRg no Ag 718.562/MG, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJe 25.08.2008. [...] 4. Agravo Regimental do Estado do Pernambuco desprovido. (AgRg no AREsp 381.192/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 6/12/2013)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. 1. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA. SÚMULA 7/STJ. 3. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
2. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1618401/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25.6.2020)
No que se refere ao termo final do pensionamento, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE. A propósito:
Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. (AgInt no AREsp 1713056/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)
O entendimento jurisprudencial atualizado do STJ estabelece o termo final do pensionamento a data em que a vítima fatal completasse 70 anos, isto em razão dos dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro. (AgInt nos EDcl no AREsp 784.824/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
O evento ilícito que causou a morte do cônjuge da autora Giselle de Jesus Caldas foi em 2019. Em consulta ao site do IBGE verifica-se que, naquele ano, a expectativa de vida do brasileiro era de 76 (setenta e seis anos), devendo ser este o termo final do pensionamento da viúva.
Quanto ao termo final do pensionamento das filhas menores de idade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação. Confira-se:
Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes.
(AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016)
O STJ firmou a jurisprudência de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completem 25 anos de idade. (AgRg no Ag 1.419.899/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/9/2012, DJe 24/9/2012)
É firme o entendimento de que o termo final da pensão devida ao filho menor em decorrência da morte do pai seja a idade em que o beneficiário complete vinte e cinco anos de idade, quando se presume ter concluído sua formação, incluindo-se a universidade. (REsp 1.159.409/AC, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/5/2010, DJe 21/5/2010).
Por fim, no que se refere ao valor, se a vítima não auferia renda, o valor da pensão deve ser fixado em um salário mínimo, cabendo à viúva o pensionamento no valor correspondente à 1/3 do salário-mínimo, e aos filhos do de cujus o valor correspondente à 2/3 do salário-mínimo.
Nesse sentido:
É assente nesta Corte que, caso não haja comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão dever ser arbitrada em valor em reais equivalente a 1 (um) salário mínimo. (AgInt no AREsp 1269703/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)
A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada, conforme o caso dos autos, em que a autora era ainda estagiária. (AgInt no REsp 1387544/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017) (grifou-se)
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos apelos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado Piauí, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada uma das três autoras, totalizando R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Na sequência, DOU PACIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelas autoras, para determinar o pensionamento mensal, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, rateado em partes iguais (1/3 para cada autora) e com reversão de cotas cessadas aos demais dependentes, tendo como termo inicial a data de óbito do falecido e, como termo final, a data em que cada uma das filhas complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, e, para a viúva, a data em que o falecido completaria 76 (setenta e seis) anos de idade.
Majoro os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800056-31.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorGISELLE DE JESUS CALDAS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2023