Acórdão de 2º Grau

Liminar 0819614-84.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ESTUDANTE DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES. POSSIBILIDADE. PROBLEMA GRAVE DE SAÚDE. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família, tendo em vista que devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria. 2. Justificável a intervenção do Judiciário, em casos excepcionais como o presente, para interpretar de forma extensiva a legislação (Lei 9.394/96-Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e garantir a observância da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, e dos direitos fundamentais à saúde e educação do recorrente para que, de forma isonômica, tenha acesso ao curso superior. 3. Ademais, quanto ao princípio da autonomia universitária, a jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de que a transferência de alunos entre universidades congêneres não conflita com o princípio da autonomia universitária (STJ - AREsp: 1169820 RS 2017/0221343-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 31/10/2017). 4. A existência de doença gravosa como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da agravante, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever constitucional a colaboração para o pleno desenvolvimento do indivíduo, para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819614-84.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819614-84.2019.8.18.0140

APELANTE: FERNANDO CESAR DA ROCHA LIMA FILHO

Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO MENESES, EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ESTUDANTE DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES. POSSIBILIDADE. PROBLEMA GRAVE DE SAÚDE. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família, tendo em vista que devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria.

2. Justificável a intervenção do Judiciário, em casos excepcionais como o presente, para interpretar de forma extensiva a legislação (Lei 9.394/96-Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e garantir a observância da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, e dos direitos fundamentais à saúde e educação do recorrente para que, de forma isonômica, tenha acesso ao curso superior.

3. Ademais, quanto ao princípio da autonomia universitária, a jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de que a transferência de alunos entre universidades congêneres não conflita com o princípio da autonomia universitária (STJ - AREsp: 1169820 RS 2017/0221343-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 31/10/2017).

4. A existência de doença gravosa como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da agravante, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever constitucional a colaboração para o pleno desenvolvimento do indivíduo, para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 

5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº: 0819614-84.2019.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: FERNANDO CESAR DA ROCHA LIMA FILHO 

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDO CESAR DA ROCHA LIMA FILHO, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0819614-84.2019.8.18.0140.


A parte autora afirmou na inicial que é portador de grave enfermidade, fazendo-se necessária a transferência de seu curso para a instituição de ensino superior ré, postulando pela realização da referida transferência. 


Em contestação, a parte ré alegou a sua autonomia didático-científica e a obediência a critérios objetos para a realização das transferências, pugnando pela total improcedência do pleito autoral.


Na sentença, o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.


Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, alegando tal que o princípio da autonomia universitária não é absoluto, tendo o Poder Judiciário ingerência para analisar e sustar os atos que violem os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, ou os preceitos constitucionais, como no caso dos autos.


O requerido apresentou contrarrazões ao recurso.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 14 de novembro de 2022.

 

 

            Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

 

Conheço da presente Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

 

A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à transferência voluntária de estudante entre instituições de ensino superior particular, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de problema de saúde relacionado à depressão.

 

 Argumenta o apelante que se encontra acometido de depressão, motivo pelo qual recebeu indicação médica para que realize o seu tratamento psiquiátrico junto da família, que reside em Teresina – PI, o que demandaria a sua transferência da Faculdade FAHESP/IESVAP em favor da instituição de ensino apelada.


De início, insta salientar que a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, caput, que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”, salvo no caso de transferências ex officio (parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996).


“Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.”


 As transferências ex officio, previstas no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996, por sua vez, foram disciplinadas pela Lei n. 9.536/1997, que dispõe que elas somente podem ocorrer em virtude de remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante.


 “ Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.


In casu, o apelante não cumpre os requisitos elencados no caput art. 49 da Lei n. 9.394/1996, posto que não foi aprovado em prévio processo seletivo. Tampouco cumpre os requisitos previstos no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996 c/c Lei n. 9.536/1997, tendo em vista que o pedido de transferência não se fundamenta em remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante.


No entanto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família, tendo em vista que devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria. Vejamos:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À hipótese deve-se aplicar a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e ao direito à saúde e à educação. Não se pode penalizar o agravante, negando-lhe o direito à continuidade de seus estudos universitários, pelo advento de fato alheio à sua vontade, que foi a piora do quadro clínico de sua esposa, que a obrigou a se transferir para a cidade de Teresina-PI. 2. A jurisprudência pátria, inclusive deste e. TJPI, é no sentido de que devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001167-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. 1. À priori, em leitura fria da lei, observa-se que o agravante não se enquadra na hipótese prevista na norma legal, de transferência de instituição superior de ensino. 2. No entanto, analisando as peculiaridades do caso concreto, verifico que, sendo necessário assegurar o direito à educação do agravante, bem como o direito à saúde deste e de sua irmã mais nova, mostra-se adequada a transferência do mesmo para Universidade localizada nesta capital. 3. A autonomia didática científica das universidades não é revestida de contornos absolutos, devendo amoldar-se a outras normas constitucionais e legais acerca do tema, bem como aos princípios norteadores do sistema. 4. Recurso Provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004315-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS -TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERES - PROBLEMA DE SAÚDE -DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PRESENTES - TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático. RECURSO PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001867-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019).”


Dessa forma, justificável a intervenção do Judiciário, em casos excepcionais como o presente, para interpretar de forma extensiva a legislação (Lei 9.394/96-Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e garantir a observância da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, e dos direitos fundamentais à saúde e educação do recorrente para que, de forma isonômica, tenha acesso ao curso superior.


Isso porque, embora não exista norma que contemple a hipótese de matrícula compulsória em instituição de ensino superior por motivo de saúde, aplica-se ao caso o art. 196 da Constituição Federal, que dispõe que:


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Ademais, quanto ao princípio da autonomia universitária, a jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de que a transferência de alunos entre universidades congêneres não conflita com o princípio da autonomia universitária (STJ - AREsp: 1169820 RS 2017/0221343-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 31/10/2017).


 Nesse mesmo sentido, decidiu o TJ- GO, conforme se infere do seguinte julgado:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA INSTÂNCIA SINGELA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES POR MOTIVO DE SAÚDE. CASO ESPECÍFICO DE CÂNCER. INÍCIO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VAGA NA FACULDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora inexista preceito normativo que contemple a hipótese de matrícula compulsória em instituição de ensino superior por motivo de saúde, na situação presente, porém, importa reconhecer ao recorrente o direito a tal matrícula, por força da regra inscrita no art. 196 da Constituição Federal, que, sem dúvida, é de ser aplicado ao caso. 2. Somado ao direito constitucional à educação, restou comprovado nos autos que existem vagas na instituição de ensino agravada para o curso pleiteado pelo recorrente, razão pela qual a liminar deve ser deferida, visando a possibilidade do agravante cursar a universidade e fazer o tratamento quimioterápico necessário para a melhora de sua enfermidade. 3. A situação gerada com o deferimento da liminar, autorizando a transferência do agravante para a universidade agravada, consolidou-se no tempo, de maneira sólida e eficaz, o que inviabiliza desnaturar seus efeitos e impõe observância à Teoria do Fato Consumado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 694825320168090000, Relator: DES. NORIVAL DE CASTRO SANTOME, Data de Julgamento: 05/12/2017, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2439 de 01/02/2018).”


Entendo que os fatos descritos nestes autos se enquadram em hipótese excepcional, visto que o Requerente juntou aos autos laudo psiquiátrico, indicando que sofre de grave doença psicológica (distúrbios da atividade e da atenção, ansiedade generalizada e fobias sociais), motivo pelo qual faz uso de medicação, bem como há indicação de acompanhamento multiprofissional e apoio familiar integral, com objetivo de vigilância permanente.


 Dos documentos juntados aos autos pelo recorrente, vê-se, portanto, que a sua presença junto ao seio familiar é medida necessária à recuperação da sua saúde, o que implica na necessidade de sua transferência para instituição de ensino superior localizada nesta capital, local onde reside sua família, como medida necessária a garantir o seu direito constitucional à saúde, previsto no art. 6º da Magna Carta, ao lado do direito à educação.


“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”


Entendo, pois, que os preceitos constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica a fim de se viabilizar a concretização do direito constitucional à educação, ao lado do direito constitucional da saúde e da proteção à família, sobrepondo-se a requisitos legais, administrativos ou burocráticos que possam inibir o regular exercício desses direitos constitucionais.


 Por essas razões, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, entendo que o Requerente se enquadra na situação excepcional que permite a sua transferência para instituição de ensino superior congênere desta capital, como medida que visa a garantir o direito constitucional à saúde e ao ensino.


A existência de doença gravosa como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da agravante, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever constitucional a colaboração para o pleno desenvolvimento do indivíduo, para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para no mérito, dar-lhe provimento, julgando procedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de que seja efetivada a transferência do curso de medicina do apelante em favor da Instituição apelada, dando continuidade ao curso paralelamente ao seu tratamento de saúde no Município de Teresina. 

 

Inverto o ônus de sucumbência, condenado a recorrida em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

É como voto.

 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0819614-84.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

FERNANDO CESAR DA ROCHA LIMA FILHO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

18/05/2023