TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801277-54.2017.8.18.0031
APELANTE: BERNARDO ARAUJO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, PAULO ROBERTO ESTEVES, REGINA CELI SINGILLO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. ADESÃO AO “PLANO SIMPLES”. REDUÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS ATÉ A DATA DA CONTEMPLAÇÃO. PREVISIBILIDADE DO AUMENTO DO VALOR DAS PARCELAS APÓS A CONTEMPLAÇÃO. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - É de se ter em mente, inicialmente, que o consórcio é a reunião de pessoas (naturais ou jurídicas) em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente estipuladas, que visa propiciar a seus integrantes, mediante a intermediação de uma administradora de consórcio, a aquisição isonômica de bens e serviços, através do autofinanciamento (art. 2º, da Lei nº 11.795/2008).
2 - Segundo o regulamento do consórcio, o consorciado optante do “Plano Simples” pode ao ser contemplado, optar, antes da utilização do crédito, pelo recebimento de apenas setenta e cinco por cento (75%) do valor para a aquisição do bem objeto do plano, opção que lhe permite continuar recolhendo as parcelas mensais restantes com a mesma redução de vinte e cinco por cento (25%) conforme acima descrito.
3 - Ocorre que, apesar de o autor/apelante haver optado pelo “Plano Simples”, o mesmo, após ser contemplado por sorteio em 23.01.2017, ou seja, depois de um ano do início do contrato, ao realizar a “Opção de Crédito” preferiu utilizar cem por cento (100%) do valor do crédito decorrente da contemplação, conforme documento de ID 7895711, para a aquisição do bem (veículo), tendo sido comtemplado com carta de crédito no valor de R$ 45.987,00.
4 - Considerando que o contrato de consórcio visa beneficiar o grupo de consorciados, e que o objeto do plano se trata de um veículo, cujo valor de mercado é alterado com o decorrer do tempo, não se revela razoável e proporcional admitir que apenas um único consorciado, apesar de perceber o crédito decorrente da contemplação devidamente atualizado, pague as parcelas vincendas com base no valor do bem à época da contemplação, sob pena de impossibilitar que os demais consorciados, ainda não contemplados, possam perceber seus créditos também de forma atualizada.
5 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0801277-54.2017.8.18.0031 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BERNARDO ARAÚJO DOS SANTOS
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDO ARAÚJO DOS SANTOS, devidamente qualificado, em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual nº 0801277-54.2017.8.18.0031.
A parte autora alega que celebrara contrato de financiamento para adquirir determinado veículo por consórcio; que pagou diversas parcelas, quando foi comunicado que o bem não mais se encontrava sendo fabricado e uma proposta para mudança do veículo financiado; que aceitou e continuou a pagar as parcelas, agora acrescidas em razão da mudança do bem; que recebeu um veículo de valor inferior ao que passara a constar do seu contrato, entretanto pagou diversas parcelas com base no veículo mais caro.
No caso em tela, as partes realizaram negócio jurídico a fim de que o autor pudesse adquirir um automóvel de Marca VW, Modelo GOL 1.0 4P, no valor de R$ 30.380,00 (trinta mil, trezentos e oitenta reais). Contudo, por iniciativa das partes, o automóvel foi substituído por um outro de Marca VW, Modelo UP MOVE 4P.
Citados os réus apresentaram contestação. A ré DISAL alegou que o réu celebrou contrato de consórcio e que segundo cláusula do contrato as parcelas eram calculadas somente em relação a um percentual do valor do bem e, quando da contemplação o consorciado poderia optar por receber um veículo do valor do percentual parcial, ou outro, no valor total, sendo a partir de então incluído nas parcelas a diferença entre o percentual até então considerado e o valor integral do bem. Alegou ainda que o veículo referido no contrato da parte autora deixou de ser fabricado e, na forma do contrato, por assembleia, foi alterado para outro, de valor diverso. Informa ainda que, quando foi contemplado o autor optou por receber um veículo do valor integral da sua conta, o que causou novo aumento, a partir de então, porque o cálculo até a parcela anterior era feita somente com base em um percentual do bem, tudo conforme contratado inicialmente.
O d. Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Inconformada, a parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença, alegando a necessidade de revisão do contrato firmado entre as partes, para verificar se ainda há saldo devedor, já que o autor está pagando por um financiamento de valor superior ao do bem propriamente recebido, e que já havia adimplido 71 das 80 parcelas.
Devidamente intimada, a parte apelada contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
O BANCO VOLKSWAGEN S.A não faz parte da presente lide, visto que em sentença (ID 7895776) foi declarada sua ilegitimidade passiva.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 14 de novembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne da lide consiste na análise da ocorrência, ou não, de cobrança abusiva nos valores das parcelas mensais exigidas em razão de contrato de consórcio firmado entre as partes, especificamente depois da atribuição ao autor/apelante (consorciado) do crédito para a aquisição do bem móvel (veículo) pretendido, ou seja, após a contemplação do grupo de consórcio ao qual o mesmo aderiu.
É de se ter em mente, inicialmente, que o consórcio é a reunião de pessoas (naturais ou jurídicas) em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente estipuladas, que visa propiciar a seus integrantes, mediante a intermediação de uma administradora de consórcio, a aquisição isonômica de bens e serviços, através do autofinanciamento (art. 2º, da Lei nº 11.795/2008).
Segundo dispõe o art. 27, da referida legislação especial, aquele que integra um grupo de consórcio (consorciado) assume a obrigação de “pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão”.
O citado fundo comum, que é destinado à atribuição de crédito para os consorciados contemplados e para a restituição aos consorciados excluídos dos grupos, é constituído pelo montante de recursos decorrentes das prestações pagas pelos consorciados, além de valores decorrentes de multas e juros moratórios e rendimentos decorrentes de possíveis aplicações financeiras.
No caso em concreto, analisando a peça vestibular é possível observar que a parte autora/apelante se volta, genérica, específica e superficialmente, contra as parcelas mensais cobradas após a data em que a mesma fora contemplada.
Assevera, inclusive, que estaria pagando por um financiamento de valor superior ao do bem propriamente recebido no momento da contemplação.
Consta nos autos que a parte recorrente firmou o contrato de consórcio com a Administradora requerida em 20.01.2012, conforme “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio” (Id 7895710), com prazo de 80 (oitenta) meses, tendo optado pela adesão ao “Plano Simples”.
No citado “Plano Simples”, segundo consta no Capítulo XXIX, do “Regulamento para formação de grupos do consórcio” (Id 7895726), documento que acompanha o contrato firmado entre as partes, o consorciado recolherá parcelas mensais com percentual reduzido em vinte e cinco por cento (25%) até a contemplação da cota, ou seja, enquanto na regra comum o valor total do veículo (100%) é dividido pelo número de meses do plano, e esse resultado aponta o percentual mensal de Fundo Comum a ser recolhido pelo consorciado, no citado plano excepcional, este percentual a ser recolhido pelo consorciado será reduzido em vinte e cinco por cento (25%) até a data da contemplação e a partir da segunda parcela após a contemplação o percentual recolhido a menor será rateado nas parcelas vincendas a serem pagas pelo consorciado até a quitação integral (100%) do plano.
Ainda segundo o regulamento do consórcio, o consorciado optante do “Plano Simples” pode ao ser contemplado, optar, antes da utilização do crédito, pelo recebimento de apenas setenta e cinco por cento (75%) do valor para a aquisição do bem objeto do plano, opção que lhe permite continuar recolhendo as parcelas mensais restantes com a mesma redução de vinte e cinco por cento (25%) conforme acima descrito.
Ocorre que, apesar de o autor/apelante haver optado pelo “Plano Simples”, o mesmo, após ser contemplado por sorteio em 23.01.2017, ou seja, depois de um ano do início do contrato, ao realizar a “Opção de Crédito” preferiu utilizar cem por cento (100%) do valor do crédito decorrente da contemplação, conforme documento de ID 7895711, para a aquisição do bem (veículo), tendo sido comtemplado com carta de crédito no valor de R$ 45.987,00.
Vê-se, portanto, que a espécie de contrato de consórcio (“Plano Simples”) escolhido pelo autor/apelante lhe oportunizava, sim, o direito de permanecer com as parcelas mensais no valor reduzido, ainda que percebendo crédito decorrente da contemplação com valor também inferior, contudo preferiu optar pelo pagamento de prestações maiores.
Não há que se falar em afronta ao princípio da informação, muito menos ao princípio da boa-fé objetiva, previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois inexiste nos autos qualquer indício de que o autor/apelante não fora devidamente cientificado acerca das condições do contrato de consórcio por ele espontaneamente firmado.
As próprias características do contrato, a exemplo do reduzido valor das parcelas mensais pagas pelo recorrente antes da contemplação do consórcio, por si só, evidencia que as parcelas vincendas ensejariam inequívoco aumento dos seus valores, não cabendo, assim, alegar desconhecimento/desinformação.
Ademais, não subsiste a pretensão de se impor à Administradora recorrida a obrigação de manter as parcelas mensais não adimplidas em um valor equivalente ao do bem móvel objeto do plano ao tempo da contemplação.
Conforme demonstrado, o autor/apelante pagou as parcelas iniciais com base no valor do bem na época da formalização do contrato R$ 30.380,00 (trinta mil, trezentos e oitenta reais) reduzido em vinte e cinco por cento (25%) e recebeu a título de crédito decorrente da contemplação um valor superior (R$ 45.987,00) para a aquisição do veículo, tudo em obediência ao disposto no art. 24, da Lei nº 11.795/2008, in verbis:
“Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação.”
Ora, considerando que o contrato de consórcio visa beneficiar o grupo de consorciados, e que o objeto do plano se trata de um veículo, cujo valor de mercado é alterado com o decorrer do tempo, não se revela razoável e proporcional admitir que apenas um único consorciado, apesar de perceber o crédito decorrente da contemplação devidamente atualizado, pague as parcelas vincendas com base no valor do bem à época da contemplação, sob pena de impossibilitar que os demais consorciados, ainda não contemplados, possam perceber seus créditos também de forma atualizada.
Pensar de modo diverso, implicaria em evidente afronta ao princípio da isonomia.
Não bastasse isso, determinar que as demais parcelas não pagas sejam fixadas com base no valor do bem adquirido ao tempo da contemplação, implicaria em inequívoco prejuízo para a Empresa recorrida, responsável por gerir e administrar a quantia necessária para o cumprimento do contrato de consórcio, e, consequentemente, para os demais consorciados, obrigados a pagar as parcelas mensais durante todo o prazo de vigência do grupo consorcial.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 17/05/2023
0801277-54.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBERNARDO ARAUJO DOS SANTOS
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação18/05/2023