TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750723-09.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CONDOMINIO FAZENDA CHAPADA DO GURGUEIA
Advogado(s): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI - INTERPI, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS PERITOS A SEREM DESIGNADOS PELO NÚCLEO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO PIAUÍ. IMPROVIMENTO.
1. Verifico que, diferentemente do alegado pela parte agravante, o Núcleo de Regularização Fundiária do Piauí não tem nenhuma subordinação ou vinculação às partes agravadas (Estado do Piauí e INTERPI), pelo contrário, foi instituído pela Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, por meio do provimento nº 17 de 28 de outubro de 2016 e tem como uma das atribuições dar apoio técnico, material e operacional às ações judiciais, especialmente as que tramitam na Vara Agrária.
2. Destarte, não há que se falar em suspeição e/ou impedimento do Núcleo de Regularização Fundiária do Piauí, posto que não há subordinação ou vinculação deste órgão às partes agravadas.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO FAZENDA CHAPADA DO GURGUÉIA, que se opõe contra a decisão do Juízo a quo que, em Ação discriminatória proposta pelo Estado do Piauí e o Instituto de Terras do Piauí, manteve a designação de perito do Núcleo de Regularização Fundiária do Piauí (ID 1446570).
Alega, a parte agravante (ID 1446569), que a perícia determinada visa informar a cadeia dominial, verdadeira localização dos imóveis e exercício de função social da propriedade.
Aduz que em despacho anterior restou nomeado o Sr. Helio Machado dos Santos e que após vários atos processuais para regularização de honorários, de credenciais e informações, o INTERPI, ora parte agravada, informou da desnecessidade de pagamento dos honorários periciais, pois a perícia seria realizada pelo Núcleo de Regularização Fundiária.
Narra que, de forma unilateral, a parte agravada, sem ter ocorrido a substituição do perito outrora nomeado, realizou a destituição deste, ignorando tudo o que se encontrava nos autos até aquele momento e, ainda, o Juízo de primeiro grau, sem ter destituído formalmente o expert nomeado, determinou que se oficiasse o Núcleo de Regularização Fundiária do Piauí para informar se há peritos aptos para realização da perícia no imóvel objeto do processo.
Conclui que o perito pertencente aos quadros pessoais da parte agravada é suspeito e/ou impedido, ofendendo o equilíbrio das partes litigantes, pois não é crível que um funcionário de uma das partes faça prova judicial, sob compromisso.
Por fim, requereu liminarmente a tutela provisória para tornar sem efeito a decisão recorrida e, ao final, reconhecer o impedimento do perito, vez que será selecionado pela parte agravada, padecendo da imparcialidade necessária para realizar dito mister.
Em decisão monocrática (ID 1579875) foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da decisão agravada.
Em suas contrarrazões (ID 2709916) a parte agravada aduz, em síntese, do não cabimento do pedido de liminar contra a Fazenda Pública, do não cabimento do agravo instrumento à espécie e, no mérito, o não provimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender que não há motivo que justifique sua intervenção (ID 2427393).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes, nestes autos, os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do vertente recurso.
Compulsando os autos da Ação Discriminatória, percebe-se que o Juízo primevo indeferiu o pedido da parte agravante, mantendo-se, assim, a designação do Núcleo de Regularização Fundiária do Piauí para que indique perito apto à realização da perícia no imóvel objeto do processo.
Vejamos a decisão recorrida proferida nos autos da Ação Discriminatória nº 0000299-97.2005.8.18.0042 (ID 1446570):
“(...)
Ante o exposto, motivadamente, INDEFIRO o pleito de ID nº 6671760 pelo que DETERMINO que se oficie o Núcleo de Regularização Fundiária do Piauí para informar se há peritos aptos para realização da perícia no imóvel objeto deste processo, devendo responder a este juízo no prazo de 10 dias. À r. Secretaria para os impulsos necessários.
(...)”
Ocorre que, conforme consta na decisão recorrida, sequer foi indicado o perito pelo Núcleo de Regularização Fundiária do Piauí ao Juízo.
Destarte, somente após a nomeação do referido perito pelo Juiz é que a parte interessada poderá arguir suspeição ou impedimento do mesmo.
Nesse sentido dispõe o artigo 465 do Código de Processo Civil:
“Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.”
Cumpre ressaltar, ainda, que, diferentemente do alegado pela parte agravante, o Núcleo de Regularização Fundiária do Piauí não tem nenhuma subordinação ou vinculação às partes agravadas (Estado do Piauí e INTERPI), pelo contrário, foi instituído pela Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, por meio do provimento nº 17 de 28 de outubro de 2016 e tem como uma das atribuições dar apoio técnico, material e operacional às ações judiciais, especialmente às ações que tramitam na Vara Agrária:
Tal disciplinamento está contido no inciso VI do artigo 3º do Provimento nº 17/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça:
“Art. 3º Constituem atribuições do Núcleo de Regularização Fundiária:
VI – apoio técnico, material e operacional às ações judiciais fundiárias, especialmente as da Vara Agrária: Destarte, não há que se falar em suspeição do Núcleo de Regularização Fundiária do Piauí, posto que não há subordinação ou vinculação do órgão às partes agravadas.”
Destarte, não há que se falar em suspeição e/ou impedimento do Núcleo de Regularização Fundiária do Piauí, posto que não há subordinação ou vinculação deste órgão às partes agravadas.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, revogo a Decisão de ID 1579875 e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão vergastada.
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO do presente recurso, revogo a Decisão de ID 1579875 e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão vergastada.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891). SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0750723-09.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProvas
AutorCONDOMINIO FAZENDA CHAPADA DO GURGUEIA
RéuINSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI - INTERPI
Publicação24/03/2023