Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800317-46.2019.8.18.0058


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONHECIMENTO DA ADESÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, se impondo à instituição financeira o ônus de provar. 3. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura à rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC. 4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste, nos termos do Código Civil. 5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito, em dobro, é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Inversão do ônus sucumbencial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800317-46.2019.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800317-46.2019.8.18.0058

Origem: Jerumenha / Vara Única

Apelante: MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA

Advogado: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934) e outros

Apelado: BANCO PAN S.A

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONHECIMENTO DA ADESÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, se impondo à instituição financeira o ônus de provar. 3. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura à rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC. 4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste, nos termos do Código Civil. 5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito, em dobro, é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Inversão do ônus sucumbencial.



ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                        RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Paz de Sousa Silva ante a irresignação com o teor da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha - PI (ID 6397231) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, julgou improcedentes os pedidos da exordial, reconhecendo a responsabilidade da autora pelo débito existente junto ao Banco Pan S.A., ora apelado.

No presente apelo, a requerente busca a reforma da sentença, alegando a patente inexistência da relação contratual entre as partes litigantes, uma vez que o contrato juntado pela instituição financeira, não se refere ao contrato objeto da presente demanda. Argui, ainda, a ausência de comprovação, por meio de documento idôneo, da efetiva transferência do valor referente ao suposto contrato. (ID 6397234)

Em contrarrazões (ID 6397244), o Banco apelado argumenta que o contrato apresentado como prova não se refere a empréstimo consignado, mas sim, a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), motivo pelo qual se justifica a divergência de numerações. Argui que a numeração trazida pela autora é gerada pelo INSS, contudo, é referente ao instrumento colacionado no ID 6397012.

Dessa forma, requer a manutenção da sentença e o consequente desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (ID 7582204)

É o breve relato.


VOTO

 


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, recebido em seu duplo efeito, e passo à análise do mérito.

Da validade do contrato

Preambularmente, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falhas na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. In litteris:


"Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do art. 595 do diploma legal:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar de uma forma geral, prevendo, inclusive, a maneira de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico. Assim, o consumidor impossibilitado de assinar não se obriga a contratar por meio de instrumento público, isso porque, ao optar pela forma escrita, deve apenas observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas.

Nesse sentido, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:


“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).”


Embora a parte autora sustente a incompatibilidade entre o instrumento colacionado pela instituição financeira e o contrato impugnado, infere-se, contudo, de uma análise percuciente dos documentos, uma identidade entre os dados de ambos os instrumentos, podendo-se confirmar que se trata de contrato de Reserva de Margem Consignável, ante a própria descrição contida no comprovante colacionado pela requerente no ID 6396992.

No entanto, embora o banco tenha demonstrado a existência do instrumento contratual, sobre o qual consta a aposição da suposta digital da requerente, concluo pela sua insuficiência em demonstrar a validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC exige a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Assim, entendo que a instituição financeira não fez prova da regularidade contratual, pois, por se tratar de pessoa analfabeta, o documento, acostado no ID 6397012, carece de assinatura a rogo, ocasionando, pois, no reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se a utilização da cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da atividade, sobretudo quando se trata de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, conforme expressa previsão no art. 14 do CDC:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Evidenciada a falha na prestação do serviço, por parte da instituição financeira, não agindo com a cautela exigida para a perfectibilização do negócio e sua consequente validade jurídica, caracterizado está o dever de indenizar o requerente.

Da repetição do indébito 

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

Com efeito, não há que se falar em compensação, tendo em vista que não há nos autos a prova de que o apelante recebeu o valor relativo ao empréstimo.

Do Dano Moral

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ. (Provimento Conjunto n° 06/2009 TJPI)

Ressalto, contudo, a necessidade de compensação do valor correspondente a R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais), comprovadamente transferidos para a conta de titularidade da apelante, como faz prova o documento acostado no ID 6396993.

Em cumprimento à determinação prevista no art. 86, parágrafo único do CPC, inverto o ônus sucumbencial fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, recaindo sobre o banco apelado o pagamento das custas e honorários advocatícios.

Dispositivo

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, reformando a sentença sob os fundamentos balizados.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800317-46.2019.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/12/2022