TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802790-33.2021.8.18.0026
APELANTE: PEDRO CELESTINO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRETENSÃO DE SE EXIMIR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em suma, busca o apelante a reforma da sentença, para que se afaste a sua condenação nas despesas processuais, inclusive, honorários de advogado, a pretexto de que não pode arcar com o múnus, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, tanto que litiga sob os auspícios da justiça gratuita.
2. Ocorre que a concessão da gratuidade judiciária não obsta a condenação da parte que a detém e que resta vencida, devendo apenas se observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
3. Indiscutível, portanto, o acerto da condenação do beneficiário da assistência judiciária gratuita no pagamento das custas e honorários de advogado, ainda que a obrigação fique sobrestada, até que se comprove a cessação da hipossuficiência ou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos. Precedente.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802790-33.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: PEDRO CELESTINO OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por PEDRO CELESTINO OLIVEIRA, ora apelante, contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando o apelante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)do valor da causa. Suspende a exigibilidade, porém, em face da gratuidade judiciária deferida ao apelante.
Para tanto, outrossim, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelado comprovara a existência da efetivação do empréstimo questionado, mediante a apresentação do comprovante de transferência do valor contratado.
Inconformado, o apelante, em suma e antes de clamar pela reforma da sentença, alega: i) que não incorrera em litigância de má-fé, pois fora o próprio apelado quem dera causa à ação; ii) que não tem recursos, para arcar com as custas judiciais e tampouco com os honorários arbitrados, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, a irresignação do apelante se limita à sua condenação no pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios e por litigância de má-fé. No tocante a esta última condenação, equivoca-se, já que não fora condenado como litigante de má-fé, frise-se de logo.
Quanto às duas outras, como alhures visto, assegura que não pode arcar com o pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Aduz que, tanto seria assim, que lhe fora concedido o beneplácito da justiça gratuita
Sem razão, entretanto.
Realmente, o art. 85 (caput), do CPC, reza que a “sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, ao passo que o § 2º, do art. 98, do mesmo Códex, determina que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
Ademais, a concessão da gratuidade não obsta a condenação na verba sucumbencial, sendo obrigatório, tão somente, observar-se a regra do § 3º, art. 98, daquele mesmo diploma processual, in verbis:
“§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
No sentido da referida assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte precedente, in litteris:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldecir Pereira de Oliveira, Tamboril-CE que, em sede de ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, ajuizada em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, julgou improcedente o pleito autoral, com a extinção do feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC, condenando-o em custas, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do § 3º do art. 98, do Código de Ritos e honorários advocatícios, estes fixados em 10%, nos moldes do art. 85, § 2º do aludido diploma legal.
2. Em suma, busca o recorrente a reforma da sentença objurgada, para que seja afastada sua condenação em honorários sucumbenciais, alegando que o judicante teria se equivocado, ao condená-lo na verba honorária, o que se afiguraria, ao sentir do apelante, no indeferimento do pedido de gratuidade, afirmando que é pobre na forma da lei e que faz jus ao beneficio da gratuidade judiciária.
3. Da análise dos autos, verifica-se o que o Juízo processante, ao receber a petição inicial deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da requerida para apresentar contestação. Na verdade, é cediço que a concessão da gratuidade judiciária não obsta a condenação na verba sucumbencial, o que se aplica tão somente é a regra do art. 98, § 3º do CPC.
4. Assim, cabível é a condenação imposta ao beneficiário da assistência judiciária gratuita ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, devendo apenas ficar sobrestado o pagamento até que se comprove a cessação do estado de carência financeira ou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, nos temos da legislação acima mencionada.
5. Sentença reformada tão somente para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios, a teor do art. 98, § 3º do CPC.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, reformando a sentença para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios, a teor do art. 98 , § 3º do CPC, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 06 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora
(TJ-CE - AC: 00049361620148060170 CE 0004936-16.2014.8.06.0170, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a SENTENÇA, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, os relacionados com a sucumbência do apelante.
Teresina, 17/02/2023
0802790-33.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPEDRO CELESTINO OLIVEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação17/02/2023