
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0809043-88.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
APELANTE: CLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL, BALNEARIO O PESCADOR LTDA - ME
APELADO: CARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO, CLAUDIA DA SILVA ARAGAO DE SOUZA, BALNEARIO O PESCADOR LTDA - ME, ENEAS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR, JEAN CARLOS R DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO ALVES MAIA PEREIRA, MARIA DAS DORES ALVES DE SOUSA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos...
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLUBE RECREATIVO BALNEÁRIO CHAPADINHA SUL em face de sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Resolução Contratual nº 0809043-88.2018.8.18.0140, julgou procedente a demanda com resolução de mérito, e procedente, em parte, a reconvenção.
O apelante recolheu preparo em valor inferior ao efetivamente devido, motivo pelo qual lhe fora determinada a complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.1007,§2º, do CPC (Num. 1796704).
Contra o referido despacho, o apelante interpôs agravo interno (Num. 1883993 - Pág. 1), que não fora conhecido (Num. 8392948).
Passado o prazo para a complementação do preparo, a parte apelante quedou-se inerte (Id. Num. 8392948).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade da apelação
Compulsando dos autos, verifico que não houve concessão de justiça gratuita pelo juízo de 1º grau. Ademais, não houve a complementação do preparo para fins de admissibilidade do apelo, conforme determinado no despacho de id.Num. 1796704
Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza:
O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.
Assim, em face da inexistência da complementação do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007, caput, e §2º, do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.
[…]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. - grifou-se.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. Ausência de complementação do valor da taxa judiciária. Preclusão. Artigos 223 e 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Recolhimento extemporâneo. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-SP - AC: 00100472620148260363 SP 0010047-26.2014.8.26.0363, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 23/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) – grifou-se.
Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.
Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal. É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão da não complementação do preparo recursal.
Publique-se e intimem-se.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0809043-88.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorCLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL
RéuCARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO
Publicação16/11/2022