TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837469-76.2019.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: KATIA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Competia a ré/apelante demonstrar cabalmente que não houve falha na prestação do serviço, mormente considerando sua responsabilidade objetiva, incumbindo-lhe fornecer um serviço adequado, eficiente e seguro, além de contínuo, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Falhou a concessionária quando ocorreu a interrupção do serviço por longo período de espera para o seu restabelecimento, devendo indenizar a autora pelos prejuízos causados devido à falta de energia. 3 - No caso em apreço, também se mostra justificada a condenação em dano moral, notadamente diante da omissão da ré/apelante na adequada prestação do serviço. 4 - A conduta da parte ré em não solucionar em tempo considerável a interrupção do fornecimento de energia elétrica, revela situação que extrapola, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, caracterizando, a toda evidência, dano moral. 5 - O valor da indenização por danos morais deve ser mantido, eis que não discrepa da razoabilidade e da proporcionalidade incidentes na espécie, revelando-se ajustado às particularidades do caso e em sintonia com o disposto no art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve ser medida pela extensão do dano. 6 - Recurso conhecido improvido.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de apelação cível interposta pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por KATIA LOPES DOS SANTOS, ora apelada.
Na origem, a parte autora/apelada ajuizou ação indenizatória com o objetivo de ser ressarcida pelos danos morais sofridos em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica pela parte ré/apelante, ocorrido em agosto/2014, e que ficou aproximadamente 60 dias com a energia oscilando, faltando quase todos os dias às 18 horas e retornava por volta das 4 horas da madrugada. Além disso, em outubro/2014, ficou mais de 10 dias seguidos sem energia e em janeiro/2018, mais 5 dias seguidos sem energia.
O magistrado a quo julgou a demanda procedente, consignando na sentença recorrida o seguinte (id. 3571317):
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90, para condenar a requerida em indenizar a requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Fixo os honorários advocatícios, que devem observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC/15”.
Irresignada com referido decisum, a parte ré interpôs recurso de apelação (id. 3571320), aduzindo, em síntese: (i) as provas carreadas aos autos não foram suficientes para demonstrar que o suposto dano material e/ou moral tenha sido motivado pela negligência da recorrente/ré na adoção de providências, não havendo registro de reclamação junto a prestadora de serviço de falta de energia; (ii) a autora/recorrida sequer relaciona motivos que pudessem fundamentar a exordial para se concluir em eventual dano moral; (iii) para efeito de argumentação, tem-se que o valor da condenação a título de indenização por danos morais é por demais excessivo, devendo, com arrimo na razoabilidade e proporcionalidade, ser fixado em quantia inferior àquela estabelecida em sentença. Com isso, pugna o apelante pelo recebimento e provimento do recurso,
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau (id. 3571327).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, visto não se ter configurado interesse público que justifique a intervenção ministerial (id. 5358489).
É o relato do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I. DO CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. A um, porque a Apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 513, do CPC). No mais, porque o recorrente possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, uma vez que é parte sucumbente da demanda.
Por tais razões, conheço do Recurso.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata o presente processo de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por KATIA LOPES DOS SANTOS em desfavor da Eletrobrás Distribuição Piauí, tendo em vista a má prestação no serviço de fornecimento de energia elétrica. O cerne do presente recurso consiste, então< em examinar se há o dever de indenizar em decorrência da alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Em relação ao mérito do recurso, requer a apelante que seja afastada a indenização por danos morais, já que, em seus dizeres, não restou demonstrado nos autos os danos alegados, deixando a parte autora de fazer prova dos fatos afirmados na inicial.
Sem razão a apelante.
Como é cediço, caberia a parte ré/recorrente demonstrar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. A parte autora afirmou que ocorreu falha na prestação do serviço de fornecimento de energia, ficando por aproximadamente 60 dias com a energia oscilando, faltando quase todos os dias às 18 horas e retornava por volta das 4 horas da madrugada.
Competia a ré/apelante demonstrar cabalmente que não houve falha na prestação do serviço, mormente considerando sua responsabilidade objetiva, incumbindo-lhe fornecer um serviço adequado, eficiente e seguro, além de contínuo, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Falhou a concessionária quando ocorreu na má prestação do serviço de interesse público, o que ficou evidente com o silêncio processual em sede de contestação, devendo indenizar a autora pelos prejuízos causados devido à falta ou instabilidade no fornecimento de energia elétrica.
A responsabilidade objetiva da apelante poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor e/ou terceiro, o que não ficou caracterizado nos autos em epígrafe, tampouco demonstrou que não existiu falha na prestação do serviço.
Destaca-se, ainda, que, de acordo com o §6º do artigo 37 da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Logo, não existe dúvida da obrigatoriedade de a apelante fornecer um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, devendo ser impelida a fazê-lo e a reparar os danos causados, em caso de descumprimento.
Inegável que o longo período sem energia foi amplamente noticiado junto aos veículos de comunicação, à época, e que isso serviu de base para demonstrar a deficiência na prestação do serviço. Existe, portanto, nexo de causalidade entre os danos suportados pela autora/apelada e a conduta da ré apelante, o que autoriza a reparação civil.
É por isso que, no caso em apreço, mostra-se justificada a condenação em dano moral, notadamente diante da omissão da ré/apelante na adequada prestação do serviço, aproveitando-se da vulnerabilidade da associação autora/recorrida e ignorando as graves consequências da falta de energia elétrica por longo período.
A conduta da parte ré em não solucionar em tempo considerável a interrupção do fornecimento de energia elétrica, que ultrapassou o limite do tolerável (60 dias), revela situação que extrapola, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, caracterizando, a toda evidência, dano moral.
Alega a apelante, também, que o valor da condenação a título de indenização por danos morais é excessivo, devendo ser minorado. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, entendo por bem mantê-lo, eis que não discrepa da razoabilidade e da proporcionalidade incidentes na espécie, revelando-se ajustado às particularidades do caso e em sintonia com o disposto no art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve ser medida pela extensão do dano.
A propósito, destaca-se o entendimento dos Tribunais, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelado ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da Equatorial Piauí, em razão de falhas na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor. 2. O magistrado de piso julgou procedente o pedido, por entender que restou induvidosa no caso a ocorrência de dano moral por ter ficado a parte autora privada de usufruir serviço público essencial, de prestação exclusiva pela ré, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, além de custas e honorários advocatícios. 3. A demanda foi devidamente instruída, inclusive com a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas que declararam a existência do problema relativo ao fornecimento de energia elétrica na casa do suplicante/apelado. 4. É inequívoca a incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade objetiva da apelante não pode ser afastada. 3. Dano moral configurado. 6. O valor arbitrado no caso dos autos atende às condições do ofensor e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: XXXXX20198180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Verificado a flagrante má prestação de serviço público, não oferecendo ao consumidor. a segurança e eficiência a que faz jus (art. 22 do CDC), está configurado o dano material passível de indenização. Recursos desprovidos. (TJ-RJ - APL: XXXXX20058190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento: 01/08/2006, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2006)
EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. OCORRÊNCIA.VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELOSPRINCIPAL E ADESIVO IMPROVIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE MINISTERIAL. I.A controvérsia diz respeito a responsabilidade da Cemar pela interrupção no fornecimento de energia elétrica. II. No caso em apreço, verifica-se que houve lesão aos direitos da personalidade, eis que o consumidor demonstrou a máprestação do serviço e a concessionária de energia nãocooperou para a reduçãodos danos morais. III. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, é proporcional e adequado a extensão do dano, a teor do que dispõe o art. 944 do Código Civil. IV. Analisando as provas colacionadas, o particular não comprovou a ocorrência dos danos materiais. V. Apelo Principal e Apelo Adesivo improvidos.Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AC: XXXXX20168100033 MA XXXXX, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 17/09/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00)
Portanto, deve ser mantida a condenação de origem em danos morais, inclusive em seu patamar.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso apelatório e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, de modo a manter a sentença em todos os seus termos.
Mantenho a sentença recorrida nos demais termos.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0837469-76.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKATIA LOPES DOS SANTOS
Publicação04/01/2023