Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0714706-08.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0714706-08.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I DO CPC.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo douto juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIRANGA- PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA que tramita sob o nº 110/2011 (0000046-34.2011.8.18.0096), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

 

Compulsando os autos, verifico que, em petição de id nº 6155788, a Apelante requer a homologação de acordo extrajudicial, conforme o termo de transação em anexo (id nº 6155790), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção da ação.

Após a interposição do recurso, a competência para homologar a autocomposição das partes é do relator, conforme se extrai do art. 932, I, do Código de Processo Civil de 2015, o qual traz a seguinte redação:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Nesse sentido, vejamos o que dispõe a jurisprudência, in vebis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO FIRMADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO RELATOR. ARTIGO 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, III, b, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PREJUDICADO. "Versando a lide a respeito de direito disponível, mostra-se viável a homologação de acordo, assinado por procuradores com poderes específicos, que observa os interesses dos litigantes, culminando, como via de consequência, na extinção do feito com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil"

(TJ-SC - AC: 03022448120148240036 Jaraguá do Sul 0302244-81.2014.8.24.0036, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 07/11/2017, Quarta Câmara de Direito Comercial)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1. A ação originária foi extinta após homologação de acordo firmado entre as partes, posteriormente à interposição deste recurso, que, pois, restou prejudicado. 2. Não conhecimento do agravo.

(TJ-RJ - AI: 00185536620188190000, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 16/01/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

Sobrevindo no processo a transação, cabe ao Magistrado somente homologar o acordo celebrado, desde que presentes os requisitos de validade.

No caso, verifico que o termo de transação se encontra eletronicamente assinado pelas partes, as quais possuem plenos poderes para transigir (id nº 6155790). 

Assim, HOMOLOGO a composição e acordo de id nº 6155790, e como consequência, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, o recurso de apelação interposto pelo apelante, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015, eis que se encontra manifestamente prejudicado.

Intime-se e cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0714706-08.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Detalhes

Processo

0714706-08.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/11/2022