TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759720-78.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: INES FORTES DE SA NEVES
Advogado(s) do reclamante: SIGIFROI MORENO FILHO
AGRAVADO: PEDRO CAMPOS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: IGOR CAMPELO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de que se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
2. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759720-78.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: INES FORTES DE SA NEVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A
AGRAVADO: PEDRO CAMPOS DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR CAMPELO DA SILVA - PI7618-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
INÊS FORTES DE SÁ NEVES, inconformada com o desfecho do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO versado nestes autos, nos quais contende com PEDRO CAMPOS DE CARVALHO, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissão e contradição que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos citados vícios, pois deixara de considerar os arts. 2º e 119, caput do CPC, os quais versam, respectivamente, sobre o princípio da inércia da jurisdição, que veda a alteração das partes de ofício pelo juízo, bem como a natureza facultativa da assistência litisconsorcial atribuída a terceiro juridicamente interessado. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por contraditórios e omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
Com efeito, embora seja certo que o agravado não comprovara a propriedade do imóvel objeto da lide, quando intimado a fazê-lo, teve, ainda assim, o cuidado de justificar-se de forma até certo ponto aceitável, ao afirmar que, por conta da pandemia da COVID-19, não fora a cartório, para promover as necessárias modificações no respectivo registro imobiliário. Diante dos fatos com os quais se deparava, certamente por prudência, o douto magistrado da causa determinou que o então autor passasse a figurar como assistente litisconsorcial, baseando-se no art. 124, do CPC, onde se prevê que se deve considerar litisconsorte da parte principal o assistente, sempre que a sentença puder influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois o acórdão vergastado manteve a decisão pautando-se em indícios de interesse jurídico, inferido pelo juízo de origem, de modo a ensejar na viabilidade da inclusão, da até então parte autora, como assistente litisconsorcial, tendo em vista a relevância da causa e considerando o contexto e condição justificados pelo embargado.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 14/12/2022
0759720-78.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLitisconsórcio
AutorINES FORTES DE SA NEVES
RéuPEDRO CAMPOS DE CARVALHO
Publicação14/12/2022