Acórdão de 2º Grau

Liminar 0807095-48.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO C/C COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - No que concerne a preliminar de prescrição, convém destacar que, embora a lesão tenha ocorrido em abril de 1992, com a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho, a questão envolve relação jurídica de trato sucessivo, com prestações continuadas, prescritíveis mês a mês, não atingindo, pois, fundo de direito, mas somente aquelas situadas no lapso temporal que antecede o quinquênio referencial ao ajuizamento da demanda, conforme entendimento jurisprudencial. 2 - Afastada a alegada incompetência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da ação, vez que a competência para o julgamento de demandas que se referem ao pagamento de complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada cabe à Justiça Comum, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 586.453/SE, julgado em sede de repercussão geral. 3 - Afastada a tese de ilegitimidade passiva, mormente considerando a participação da ré na relação jurídica discutida nos autos, visto que no direito brasileiro a legitimidade passiva ad causam é aferida pela teoria da asserção. 4 - Do Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos, em sua cláusula quarta, tem-se o reconhecimento do direito aos funcionários com vínculo no período de 01.09.90 a 31.08.91 de correção de seus rendimentos no percentual de 61,23%. 5 - Verifica-se que o contrato de trabalho do autor teve início em 21 de dezembro de 1976, estando, portanto, amparado pela cláusula em destaque, posto que com vínculo empregatício em vigor com o seu então empregador no lapso temporal delimitado pela referida CLÁUSULA QUARTA, qual seja, de 01.09.90 a 31.08.91. 6 - Constata-se que em 31.10.1985 deu seu início na PREVBEP, com benefício iniciado somente em 27.08.2012, assim, provando-se sua subordinação ao plano de previdência em 1992, ano que fora firmado o Acordo Coletivo de Trabalho ao qual se reporta na exordial. 7 - Assiste razão a parte autora em pleitear a complementação no importe de 61,23% (sessenta e um vírgula vinte e três por cento) do seu benefício previdenciário, conforme previsão no ACT. 8 - Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807095-48.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807095-48.2017.8.18.0140

APELANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO

APELADO: GILDEMAR DA CUNHA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: GILDEMAR DA CUNHA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO C/C COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - No que concerne a preliminar de prescrição, convém destacar que, embora a lesão tenha ocorrido em abril de 1992, com a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho, a questão envolve relação jurídica de trato sucessivo, com prestações continuadas, prescritíveis mês a mês, não atingindo, pois, fundo de direito, mas somente aquelas situadas no lapso temporal que antecede o quinquênio referencial ao ajuizamento da demanda, conforme entendimento jurisprudencial. 2 - Afastada a alegada incompetência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da ação, vez que a competência para o julgamento de demandas que se referem ao pagamento de complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada cabe à Justiça Comum, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 586.453/SE, julgado em sede de repercussão geral. 3 - Afastada a tese de ilegitimidade passiva, mormente considerando a participação da ré na relação jurídica discutida nos autos, visto que no direito brasileiro a legitimidade passiva ad causam é aferida pela teoria da asserção. 4 - Do Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos, em sua cláusula quarta, tem-se o reconhecimento do direito aos funcionários com vínculo no período de 01.09.90 a 31.08.91 de correção de seus rendimentos no percentual de 61,23%. 5 - Verifica-se que o contrato de trabalho do autor teve início em 21 de dezembro de 1976, estando, portanto, amparado pela cláusula em destaque, posto que com vínculo empregatício em vigor com o seu então empregador no lapso temporal delimitado pela referida CLÁUSULA QUARTA, qual seja, de 01.09.90 a 31.08.91. 6 - Constata-se que em 31.10.1985 deu seu início na PREVBEP, com benefício iniciado somente em 27.08.2012, assim, provando-se sua subordinação ao plano de previdência em 1992, ano que fora firmado o Acordo Coletivo de Trabalho ao qual se reporta na exordial. 7 - Assiste razão a parte autora em pleitear a complementação no importe de 61,23% (sessenta e um vírgula vinte e três por cento) do seu benefício previdenciário, conforme previsão no ACT. 8 - Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo.  

 



RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por BEP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PREVBEP contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de conhecimento c/c cobrança (processo nº. 0807095-48.2017.8.18.0140), movida por GILDEMAR DA CUNHA RIBEIRO, ora apelado.

O magistrado a quo julgou a demanda nos seguintes termos:


“Ante o Exposto, rejeitadas as preliminares, ACOLHO os pedidos articulados na inicial para:

a) CONDENAR a parte ré a implantar o acréscimo referente ao índice de 61,23% (sessenta e um inteiros e vinte e três por cento), no benefício previdenciário complementar da parte autora;

b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da referida complementação dos benefícios previdenciários, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, fazendo-se neles incidir o reajuste acima delimitado, a partir de 08.06.2012 e;

c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).

Ressalto, por fim, que todas as verbas acima deverão ser acrescidas de juros na base de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, adotando-se o mesmo critério do precedente do TJPI, acima transcrito.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado e certificado o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.”


Irresignada com a sentença de origem, a parte ré – BEP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PREVBEP – interpôs o presente recurso, alegando, em razões recursais: prescrição total e quinquenal, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88; incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a presente lide; ilegitimidade passiva da recorrente; em se tratando de um contrato previdenciário, juridicamente, não se pode exigir o pagamento de parcela (no caso cumprimento de acordo coletivo de trabalho), ou a inclusão desta no benefício de aposentadoria, que não tenha sido previamente acordada entre o participante e o ente previdenciário; inexistem, em benefício do recorrido, contribuições aptas à inclusão do valor correspondente ao percentual de reajuste firmado em Acordo Coletivo em sua complementação de aposentadoria; referido percentual de reajuste jamais foi computado para efeito de contribuição previdenciária, seja oficial seja privada; não se pode impor majoração ou extensão de benefício de previdência privada sem a correspondente prova da contraprestação, e sem previsão contratual, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente apelo, para que: (a) seja declarada a ilegitimidade passiva da PREVBEP para esta lide, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, considerando a natureza previdenciária (não trabalhista) do contrato que mantém com o autor; (b) seja acolhida a prescrição total do direito de ação do recorrido; (c) seja reformada integralmente a decisão de primeiro grau. 

Contrarrazões ao recurso apresentadas pela parte autora, conforme petição de ID 3553029, pugnando pela manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Conheço da presente apelação, vez que existentes os requisitos de admissibilidade do recurso.


II – RAZÕES DO VOTO


Conforme relatado, pretende a parte apelante a reforma da sentença que julgou procedente a ação ordinária de conhecimento c/c cobrança ajuizada por GILDEMAR DA CUNHA RIBEIRO, determinando implantar o acréscimo referente ao índice de 61,23% (sessenta e um vírgula vinte e três por cento) no benefício previdenciário complementar da parte autora, com o pagamento da referida complementação do benefício previdenciário, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, fazendo-se nele incidir o reajuste, a partir de 08.06.2012. 

Para tanto, alega, em síntese: prescrição total e quinquenal, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88; incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a presente lide; ilegitimidade passiva da recorrente; em se tratando de um contrato previdenciário, juridicamente, não se pode exigir o pagamento de parcela (no caso cumprimento de acordo coletivo de trabalho), ou a inclusão desta no benefício de aposentadoria, que não tenha sido previamente acordada entre o participante e o ente previdenciário; inexistem, em benefício do recorrido, contribuições aptas à inclusão do valor correspondente ao percentual de reajuste firmado em Acordo Coletivo em sua complementação de aposentadoria; referido percentual de reajuste jamais foi computado para efeito de contribuição previdenciária, seja oficial seja privada; não se pode impor majoração ou extensão de benefício de previdência privada sem a correspondente prova da contraprestação, e sem previsão contratual, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. 

Pois bem. Compete afastar, desde logo, as preliminares arguidas.

No que concerne a preliminar de prescrição, convém destacar que, embora a lesão tenha ocorrido em abril de 1992, com a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho, a questão envolve relação jurídica de trato sucessivo, com prestações continuadas, prescritíveis mês a mês, não atingindo, pois, fundo de direito, mas somente aquelas situadas no lapso temporal que antecede o quinquênio referencial ao ajuizamento da demanda, conforme entendimento jurisprudencial.

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a conduta da parte ré se renova mês a mês, razão pela qual não há que se falar em prescrição total, mas apenas em prescrição quinquenal, o que restringe a análise da matéria aos últimos cinco anos do direito ao qual se reporta a parte autora.

Também deve ser afastada a alegada incompetência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da presente demanda.

É cediço que a competência para o julgamento de demandas que se referem ao pagamento de complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada cabe à Justiça Comum, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 586.453/SE, julgado em sede de repercussão geral, in verbis:


Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda – Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2°, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. (...) (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001)


Por último, igualmente não merece acolhimento a tese de ilegitimidade passiva, mormente considerando a participação da ré na relação jurídica discutida nos autos, visto que no direito brasileiro a legitimidade passiva ad causam é aferida pela teoria da asserção.

Em relação ao mérito, a parte apelante pugna pela reforma da sentença que julgou procedente a vertente ação ordinária de conhecimento c/c cobrança, para: (i) implantar o acréscimo referente ao índice de 61,23% no benefício previdenciário complementar da parte autora; e (ii) pagar referida complementação do benefício previdenciário, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, fazendo-se nele incidir o reajuste em referência, a partir de 08.06.2012.

Do Acordo Coletivo de Trabalho de ID 3552987, em sua cláusula quarta, tem-se o reconhecimento do direito aos funcionários com vínculo no período de 01.09.90 a 31.08.91 de correção de seus rendimentos no percentual de 61,23%, in verbis:


“CLÁUSULA QUARTA – O BANCO procederá a incorporação do percentual de 61,23% a partir do mês de abril/92, sem retroatividade, na remuneração dos funcionários que ainda mantinham ou mantiveram vínculo empregatício com o Banco no período de 01.09.90 a 31.08.91, proporcional ao tempo de serviço em meses neste período.”


Verifica-se, conforme documento de ID 3552985 – pag. 3, que o contrato de trabalho do autor teve início em 21 de dezembro de 1976, estando, portanto, amparado pela cláusula em destaque, posto que com vínculo empregatício em vigor com o seu então empregador no lapso temporal delimitado pela referida CLÁUSULA QUARTA, qual seja, de 01.09.90 a 31.08.91.

Da leitura do documento de ID 2652626 – pág. 3, constata-se que em 31.10.1985 deu seu início na PREVBEP, com benefício iniciado somente em 27.08.2012, assim, provando-se sua subordinação ao plano de previdência em 1992, ano que fora firmado o Acordo Coletivo de Trabalho ao qual se reporta na exordial.

Com essas considerações, assiste razão a parte autora em pleitear a complementação no importe de 61,23% (sessenta e um vírgula vinte e três por cento) do seu benefício previdenciário, conforme previsão no ACT.

A propósito, esta 3ª Câmara Especializada Cível já decidiu:


APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO PATROCINADOR. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PREVBEP. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TOTAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE AO PATROCINADOR DA PREVBEP. 1. O recorrente requer a denunciação da lide do Banco do Brasil S/A, em razão da PREVBEP ser uma entidade de natureza previdenciária de complementação de aposentadoria dos antigos empregados do Banco do Estado do Piauí, extinto e incorporado pelo Banco do Brasil S/A. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas envolvendo participantes e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios, como, entre outros, complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e regate de valores vertidos ao fundo. 2. A competência para o julgamento de demandas cuja discussão referem-se ao pagamento de complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada incube à Justiça Comum, conforme já exarou entendimento o Supremo Tribunal Federal. 3. Tem legitimidade passiva o reclamado que, em razão de ter participado da relação jurídica discutida nos autos, fato inconteste, inclusive pelo próprio apelante. Desta feita, considera-se legitima a apelante para figurar no polo passivo da causa, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. “No caso dos autos em que pese a lesão ter ocorrido em abril de 1992, com a celebração do acordo coletivo de trabalho, não há como considerar a referida data como termo inicial para fins prescricionais. Isso porque não basta que o fato ao ato violador do direito exista para que surja o exercício da ação. Ao revés, é preciso que o titular do direito tenha conhecimento para que se possa falar em ação e também em prescrição desta.” 5. Não restam dúvidas, de que o magistrado de piso equivocou-se, ao estabelecer a responsabilidade à suscitante, quando deve ser atribuída ao seu patrocinador conforme expõe o retrocitado Acordo Coletivo de Trabalho. Assim, o patrocinador deve efetuar o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria dos proventos do demandante em percentual de 61,23%, retroativos em 5 anos à data da propositura da demanda que ocorreu em 05/11/2015. 6. O STJ no mesmo julgado que reconheceu a desnecessidade de denunciação da lide do patrocinador da entidade de previdência privada, atribuiu-lhe a responsabilidade para o custeio dos planos. 6. Assim, conheço do apelo para no mérito julgar-lhe procedente para atribuir a responsabilidade de complementação ao patrocinador da BEP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PREVBEP, atualmente o Banco do Brasil, sucessor do Banco do Estado do Piauí. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009326-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017)


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço do presente apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §11, do CPC.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

Detalhes

Processo

0807095-48.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL

Réu

GILDEMAR DA CUNHA RIBEIRO

Publicação

23/11/2022