TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0024090-09.2016.8.18.0140
APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO. AUMENTO DE SALÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO. FATO PREVISÍVEL. EXPRESSA PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO NA HIPÓTESE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. POSTERIOR RECUSA ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Repactuação significa alteração bilateral do contrato, visando à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
2. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão do contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível.
3. No caso, deve-se preservar a boa-fé objetiva da relação contratual, visto que as partes firmaram acordo no sentido da repactuação, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, nos termos da cláusula terceira do contrato administrativo em análise (ID 1544847 – pág. 27).
4. Portanto, o Poder Judiciário não pode tolerar a postura da parte que, após convencionar o entendimento sobre o alcance de uma disposição contratual, resolve adotar comportamento diverso e prejudicial à outra parte. A aplicação deste princípio nas relações entre Administração Pública e particulares já foi avalizada pelo STF.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Processo nº 0024090-09.2016.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: SERVFAZ – SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de apelação cível interposta pela SERVFAZ – SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL (0024090-09.2016.8.18.0140), ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, ora apelado.
Aduz a requerente que firmou contrato com o MUNICÍPIO DE TERESINA – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO- SEMDUH, tendo como objeto a prestação de serviços terceirizados de natureza continuada (locação de mão-de-obra), contrato este registrado sob o número 014/2014, firmado em 06.03.2014, decorrente da adesão do Município de Teresina à Ata de Registro de Preços n° 004/2013, da Assembleia Legislativa Estadual do Piauí, resultante do Pregão Eletrônico nº 002/2013 – ALEPI.
Assevera que o contrato teve sua vigência prorrogada em 06.03.2015 (Termo Aditivo nº 001) e que em 07.03.2016 (Termo Aditivo nº 002) o negócio jurídico foi prorrogado novamente.
Acrescenta a requerente que solicitou a repactuação do contrato em 16.12.2014 (mediante ofício n° xxx/2014, o qual foi mencionado no ofício 20/2015, de 01.04.2015), referente aos efeitos da convenção coletiva de 2014, tendo reiterado o pedido em 17.09.2015 (mediante Ofício n° 121/2015), desta feita levando em consideração os efeitos da convenção coletiva de 2015. Por fim, relata que efetuou novo pedido de repactuação em 16.03.2016 (mediante ofício n° 71/2016), relativamente aos efeitos da convenção coletiva de 2016, oportunidade em que ratificou os pedidos concernentes às convenções de 2014 e 2015.
Ressalta a autora que o contrato foi prorrogado antes da apreciação do pedido de repactuação pelo Município.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, por considerar que o aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional não é fato gerador de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Inconformada com a retro sentença, a parte autora apresentou recurso de Apelação, argumentando que a repactuação contratual é um instrumento legal previsto no at.37 da instrução normativa nº 03 de 2009, que visa garantir adequação dos contratos administrativos aos novos preços praticados pelo mercado, observando o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, de forma que não há impedimento para a repactuação de custos trabalhistas advindos da majoração dos salários de funcionários no presente caso, referentes aos acordos coletivos de trabalho nos anos de 2014, 2015 e 2016.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no apelo. Requer, enfim, a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 14 de novembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II - DO MÉRITO
Tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação já mencionada, sob o entendimento de que o aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional não é fato gerador de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
De acordo com o artigo 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, as partes têm direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Segundo este dispositivo, devem ser mantidas as condições efetivas da proposta vencedora na licitação.
A equação econômica é definida no momento da apresentação da proposta (e não da assinatura do contrato) e leva em consideração os encargos do contratado e o valor pago pela Administração, devendo ser preservada durante toda a execução do contrato.
As obrigações do contratado devem ser remuneradas por um preço justo, sem que a Administração fique sobrecarregada. Da mesma forma, o particular não pode sofrer prejuízos com o valor pago pelo Poder Público. As obrigações devem ser equivalentes.
Nas palavras de Marçal Justen Filho, equação econômico-financeira é a relação entre encargos e vantagens assumidas pelas partes do contrato administrativo, estabelecida por ocasião da contratação, e que dever ser preservada ao longo da execução do contrato. Ainda acerca do tema, aduz o autor que a equação econômico-financeira abrange todos os aspectos econômicos relevantes para a execução da prestação das partes. Isso compreende não apenas o montante de dinheiro devido ao particular contratado, mas também o prazo estimado para pagamento, a periodicidade dos pagamentos, a abrangência do contrato e qualquer outra vantagem que a configuração da avença possa produzir.
A repactuação está prevista no art. 5º do Decreto 2.271/1997, que dispõe sobre a contratação de serviços no âmbito da Administração federal, bem como na Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Repactuação significa alteração bilateral do contrato, visando à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão ou reajuste do contrato administrativo, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro. Com efeito, o reajuste anual do piso da categoria profissional, por convenção coletiva de trabalho, é fato absolutamente previsível e de custo presumível, portanto, calculável, que deve ser considerado desde a aceitação em participar do certame que redundou na assinatura do contrato.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência do STJ:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUMENTO DE SALÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO. FATO PREVISÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL, PARA FINS DE REVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravante, na qual postula o pagamento de diferenças devidas pela execução de contrato administrativo e a sua repactuação, em decorrência de aumento salarial da categoria de seus empregados. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo" (STJ, AgRg no AREsp 827.635/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 695.912/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2009; AgRg no AREsp 132.095/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2012. IV. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por tal ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ. Em tal sentido: STJ, REsp 1.555.844/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgInt no AREsp 862.673/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016. V. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no REsp 1484581 / PE / Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES / DJe 11/04/2019)”
É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão do contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível.
O aumento salarial decorrente de convenção coletiva é um evento previsível, repetindo-se anualmente. As despesas contratuais que têm majoração periódicas, não ensejam a revisão do contrato administrativo, constituindo-se fatos previsíveis e de efeitos calculáveis.
Tais despesas, por serem ordinárias, deveriam estar previstas quando da contratação do prestador de serviço.
Verifico que o pedido de repactuação feito pelo apelante está embasado na alegação de que houve aumento salarial dos trabalhadores, o que estaria onerando a requerente quando da prestação contratual por ela assumida.
Ocorre que, segundo o contrato administrativo nº 14 (ID 1544847 – pág. 25/31) firmado com a SEMDUH (SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO) e o Termo Aditivo nº 02 (ID 1544847 – pág. 34/35), ficou estabelecido a repactuação da relação contratual com base em Convenção Coletiva de Trabalho.
Dessa forma, por mais que exista entendimento consolidado quanto a impossibilidade de repactuação de contrato tendo por base despesas previsíveis, como é o caso de convenção coletiva de trabalho, no caso, deve-se preservar a boa-fé objetiva da relação contratual, visto que as partes firmaram acordo no sentido da repactuação, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, nos termos da cláusula terceira do contrato administrativo em análise (ID 1544847 – pág. 27).
Esses fatos revelam com nitidez que a administração pública e a empresa SERVFAZ admitiram, em comum acordo, que a repactuação prevista no Edital engloba a hipótese de convenção coletiva de trabalho, de sorte que esse entendimento foi formalizado no instrumento contratual, vinculando ambas as partes.
Ora, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), na acepção da “proibição de comportamento contraditório”, protege as legítimas expectativas criadas a partir de uma avença formalizada em procedimento administrativo.
Portanto, o Poder Judiciário não pode tolerar a postura da parte que, após convencionar o entendimento sobre o alcance de uma disposição contratual, resolve adotar comportamento diverso e prejudicial à outra parte. A aplicação deste princípio nas relações entre Administração Pública e particulares já foi avalizada pelo STF:
“(...) CLÁUSULA GERAL QUE CONSAGRA A PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – INCIDÊNCIA DESSA CLÁUSULA (“NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”) NAS RELAÇÕES JURÍDICAS, INCLUSIVE NAS DE DIREITO PÚBLICO QUE SE ESTABELECEM ENTRE OS ADMINISTRADOS E O PODER PÚBLICO – PRETENSÃO MANDAMENTAL QUE SE AJUSTA À DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – RECURSO IMPROVIDO. (MS 31695 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015).”
A repactuação só pode ser efetivada mediante prévia previsão nos instrumentos contratuais, observado o transcurso do interregno mínimo de um ano de vigência do negócio, o que de fato ocorreu no caso.
O postulado da equação econômico-financeira do contrato configura verdadeira garantia para o contratante e para o contratado, materializada no art. 37, XXI, da Constituição Federal, segundo o qual as condições efetivas da proposta devem ser mantidas enquanto perdurar o vínculo contratual.
Várias são as formas pelas quais se busca o reequilíbrio contratual; dentre elas, destaca-se a repactuação, espécie do gênero reajustamento, na qual a recomposição é efetivada com base na variação de custos de insumos previstos em planilha da qual se originou o preço.
Entendo que princípio da boa-fé deve estar ligado ao interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do contrato.
Estando devidamente pactuada nos aditivos contratuais, a repactuação dos preços da prestação dos serviços é a medida de direito que visa garantir o reequilíbrio da equação econômico-financeira, respeito a boa-fé contratual e a segurança jurídica.
Inclusive, acerca da mesma matéria discutida já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO IMPRECISA E CONTRADITÓRIA QUANTO À POSSIBILIDADE DA REPACTUAÇÃO. ADITIVO CONTRATUAL. EXPRESSA PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO NA HIPÓTESE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. POSTERIOR RECUSA ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0820115-72.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/04/2021)”
Não resta mais o que se discutir.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para julgar procedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo o direito do apelante/requerente à repactuação do contrato administrativo 014/2014 (SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO- SEMDUH).
Inverto o ônus da sucumbência, para condenar o apelado em custas e honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tal como determina o artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina, 15/12/2022
0024090-09.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação15/12/2022