TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812809-13.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: MARIA ZILMA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Não se conhece de pleito formulado em contrarrazões visando a reforma da sentença, porquanto inadequada a via eleita. Precedentes.
2 - A instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.
3 - Como decorrência, apesar de ter direito à restituição em dobro dos descontos efetuados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e não haver nenhuma prova de valores depositados em sua conta bancária a serem compensados da condenação, a parte autora/apelada não interpôs o recurso necessário à modificação do julgado (proibição da reformatio in pejus). Restituição de forma simples mantida.
4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.
5 - No tocante ao quantum indenizatório fixado a título dos danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), não há razão para proceder-se à sua redução, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem parecer do Ministério Público Superior. Majorar os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º e 11, do NCPC), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0812809-13.2022.8.18.0140) ajuizada por MARIA ZILMA PEREIRA em face do banco ora apelante.
Em sentença (Id. 7749247), d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente para declarar a nulidade do contrato objeto da lide e condenar a instituição financeira a restituir de forma simples as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais); devendo-se compensar do montante da condenação eventuais valores recebidos referentes ao contrato discutido nestes autos. Custas processuais e honorários pela parte sucumbente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id. 7749251), o banco apelante afirma que o contrato fora firmado entre as partes de forma regular. Sustenta que não houve danos morais ou materiais a serem indenizados. Pugna pela ausência dos pressupostos a amparar o pedido de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ou o pagamento de indenização por danos morais. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a demanda seja julgada improcedente. Caso se mantenha a condenação, requer a redução da indenização fixada a título de danos morais (princípios da razoabilidade e da proporcionalidade), a restituição dos valores de forma simples e a dedução/compensação de valores depositados.
Em contrarrazões (Id. 7749256), a parte autora/apelada defende a ilegalidade dos descontos efetuados e a inexistência do contrato objeto da lide. Diz que os valores supostamente tomados de empréstimo não foram depositados em sua conta bancária. Pede seja “reformada a sentença para condenar o recorrente na majoração dos danos morais e restituir em dobro os valores indevidamente descontados da recorrida”. Pleiteia o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 7975788).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Recurso cabível e formalmente regular. Preparo recolhido. Com efeito, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminar
Do não conhecimento de pedidos formulados em contrarrazões
A parte apelada pede a “reformada a sentença para condenar o recorrente na majoração dos danos morais e restituir em dobro os valores indevidamente descontados da recorrida”.
No entanto, as contrarrazões não constituem meio idôneo para a reforma da sentença. Deveria a parte recorrida, para tanto, ter manejado o recurso adequado. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA – PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIDO - MARGEM CONSIGNÁVEL - RENDA BRUTA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre a limitação de 30% do desconto de empréstimo em folha recair sobre rendimento bruto ou líquido. 2. As contrarrazões são inadequadas para formulação de pedido de reforma de sentença. 3. A orientação jurisprudencial é no sentido de que a limitação da margem consignável deve ter como parâmetro a renda bruta e não a renda líquida do mutuário. 4. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-MS - APL: 08076200320128120001 MS 0807620-03.2012.8.12.0001, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2016) – grifou-se.
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INACOLHIMENTO - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA - VERBA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - VIA INADEQUADA - PEDIDO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. Mantém-se o quantum indenizatório que atende o binômio razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não gere desvalia ao patrimônio moral do ofendido e que repreenda pedagogicamente o ofensor. Não se conhece de pleito formulado em contrarrazões visando a reforma da sentença, porquanto inadequada a via eleita.
(TJ-SC - APL: 03064369320188240011 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0306436-93.2018.8.24.0011, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 04/03/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) – grifou-se.
Não conheço, portanto, dos pedidos formulados em contrarrazões.
III. Mérito
Versa o caso acerca da nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes (contrato nº 346816392-2) com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais.
Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Resta evidente, ainda, a hipossuficiência da parte autora/apelada, pessoa humilde e idosa, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelante provar a inexistência de quaisquer defeitos no negócio jurídico em apreço, haja vista que a parte autora/apelada demonstra a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão da suposta contratação (Id. 7453486) (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
Nesse contexto, para declarar a existência e a validade do negócio jurídico, seria necessário que o banco réu/apelante juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela autora/apelada.
Contudo, inexiste prova do contrato e do depósito dos valores supostamente tomados de empréstimo foram depositados na conta bancária da parte autora/apelada. Com efeito, resta concluir pela nulidade da relação contratual, nos termos da orientação firmada no verbete nº 18 da Súmula do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Como decorrência, apesar de ter direito à restituição em dobro dos descontos efetuados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e não haver nenhuma prova de valores depositados em sua conta bancária a serem compensados da condenação, a parte autora/apelada não interpôs o recurso necessário à modificação do julgado (proibição da reformatio in pejus).
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.
Com o mesmo entendimento, colho os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. 6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 7 - Não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do apelante no pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Importa destacar que o montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios determinados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restaram razoáveis e proporcionalmente aplicados, não havendo razão para qualquer alteração. 8 - Tratando-se o caso de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelante, que realizou descontos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora/apelada, certo é que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Apenas a correção monetária é que deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 9 – Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, fazendo-se apenas a seguinte correção de ordem material: onde se lê – juros remuneratórios (fls. 64), leia-se – juros moratórios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista, sendo firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.
3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.
4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
5. In casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.
6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012792-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) – grifou-se.
No tocante ao quantum indenizatório fixado a título dos danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), não há razão para proceder-se à sua redução, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º e 11, do NCPC).
É como voto.
0812809-13.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA ZILMA PEREIRA
Publicação15/12/2022