TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800227-43.2021.8.18.0066
APELANTE: FRANQUILANO CANDIDO DA ROCHA LOPES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO ORIGINADOR DO DÉBITO NÃO COMPROVADO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ante a inconteste existência de dívida vencida e não honrada, a inserção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é um lídimo direito do credor. Precedente.
2. Ainda que respaldada em boletim de ocorrência policial, a alegação de furto de um cartão de crédito não basta, por si só, para eximir o dono do pagamento de dívida dele originada, ainda mais se a utilização por terceiro não resta necessariamente comprovada.
3. Não se configurará o dano moral, quando preexistente legítima inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Incidência da Súmula nº 385 do STJ.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800227-43.2021.8.18.0066
Origem:
APELANTE: FRANQUILANO CANDIDO DA ROCHA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976-A
APELADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado do(a) APELADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL, aqui versada, proposta por FRANQUILANO CÂNDIDO DA ROCHA LOPES, ora apelante, contra a empresa PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no art. 487, I, do CPC. Condena o apelante, ainda, nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, porém, mediante condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.
Para tanto, em resumo, entende o douto magistrado sentenciante que a apelada lograra comprovar a origem da dívida, além da regularidade da inscrição do nome do apelante no cadastro de proteção ao crédito.
Inconformado, o apelante, em suma e antes de clamar pela gratuidade de justiça e reforma da sentença, com a consequente procedência da ação, afirma: i) que não pode reconhecer a dívida questionada, de uma vez que, conforme prova o Boletim de Ocorrência acostado aos autos, o cartão de crédito que a origina fora furtado de sua residência; ii) que solicitara à apelada o bloqueio do cartão, não o tendo utilizado em qualquer momento.
Nas contrarrazões, o apelado contesta as alegações do apelante voltando a se valer dos mesmos argumentos expendidos na contestação. Requer, enfim, o provimento do recurso.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao voto, de logo deferindo-se, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, salvo melhor juízo, são inócuas as razões nas quais se sustentam este recurso. É o que, de pronto, se pode concluir, mercê, principalmente, dos sólidos fundamentos da sentença.
De fato, segundo se pode constatar dos autos (id. 6965142), o apelante solicitara à apelada o cartão de crédito do qual se origina a dívida. Em seguida, procedera o desbloqueio.
A não bastar, consoante ressaltado na decisão, já havia anotação de débito anterior ao que o apelante não quer reconhecer. Daí, por sinal, o motivo que também afasta o pedido de indenização por danos morais.
De resto, o boletim de ocorrência dando conta do alegado furto do cartão de crédito do apelante não tem, por si só, o condão de o eximir do pagamento do débito.
Realmente, imprescindível seria que outras provas se somassem ou fossem trazidas a lume, como, p. ex., a demonstração de que um terceiro utilizara o cartão de crédito, inclusive, valendo-se da senha do titular. Isso, no entanto, nem de longe ocorrera.
Induvidoso, portanto, que a apelada agira no exercício regular de um direito, tanto ao exigir o pagamento da dívida, quanto ao inscrever o nome do apelante em cadastro desabonador de crédito. No sentido desta assertiva, o seguinte precedente, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DE EX-SÓCIO AVALISTA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE DESONERAÇÃO - - PARCELAMENTO DO DÉBITO - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Não há que se falar em falha do banco réu ao incluir o nome de ex-sócio nos cadastros de restrição ao crédito, quando este figurou como devedor solidário no contrato de abertura de conta-corrente e crédito, que, apesar de parcelado, não houve novação, mantendo-se as obrigações constantes dos contratos originais - Não ocorrendo desoneração e quitação do débito, a inclusão de avalista nos órgãos de proteção ao crédito trata-se de exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000204656318001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/09/2020, Data de Publicação: 04/09/2020)
Por outro lado, a existência de uma negativação anterior do nome do apelante, além de reforçar a inocuidade de suas alegações, dá ensejo aqui à incidência da Súmula nº 385 do STJ, in verbis:
“Súmula nº 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
No sentido do mesmo entendimento, como não poderia deixar de ser, é a jurisprudência pátria, como se pode constatar destes precedentes, dentre outros que poderiam vir à colação, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Súmula nº 385 do STJ dispõe que em havendo prévios registros desabonadores de crédito no nome do consumidor e não demonstrando o devedor que tais anotações são indevidas, descabe indenização por dano moral em decorrência de novo registro, ainda que também indevido, porquanto a única providência possível na espécie é o cancelamento deste.
(TJ-MS - APL: 00182488420128120001 MS 0018248-84.2012.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/04/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2016).”
“APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SPC E SERASA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. ILICITUDE DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS NO CASO CONCRETO FACE À PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ. RESP Nº 1.061.134. RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. Diante da negativa da parte autora quanto às contratações que teriam gerado os débitos em discussão junto à demandada, cabia a esta comprovar a relação contratual, ônus do qual não se desincumbiu a contento, desatendendo ao que dispõe o art. 373, II, do NCPC. Não comprovadas as contratações e, consequentemente, a origem das dívidas, as inscrições nos órgãos de proteção ao crédito se reputam ilícitas. Assim, cabível a respectiva desconstituição e baixa dos cadastramentos. Entretanto, embora a parte autora tenha sido indevidamente cadastrada em órgãos de restrição de crédito, não faz jus à indenização pretendida, dada a preexistência de outras anotações. Súmula 385 do STJ. Ação parcialmente procedente. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
(TJ-RS - AC: 70080487432 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 17/07/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2019).”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, porquanto já arbitrado máximo legalmente previsto.
Teresina, 17/02/2023
0800227-43.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANQUILANO CANDIDO DA ROCHA LOPES
RéuPAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO
Publicação17/02/2023