TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800118-02.2019.8.18.0033
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Apelante: BELARMINO PAULO DE OLIVEIRA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
1. A Apelante alega que o juízo a quo julgou procedente o feito, deixando, supostamente, apenas de estipular os honorários sucumbenciais.
2. Ocorre que a sentença Apelada não julgou procedente o feito, mas, na verdade, extinguiu o feito sem resolução de mérito, pela perda do objeto da ação, não havendo que se falar em julgamento de procedência in casu.
3. Dessa maneira, fica nítido que a presente Apelação sequer dialoga com a sentença ora impugnado, porquanto não houve julgamento de procedência, tão pouco em sucumbência do Apelado, fundamento principal do recurso em comento.
4. Segundo o art. 932, III, do CPC, é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
5. Seguimento negado ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BELARMINO PAULO DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o processo sem analise do mérito
Em suas razões recursais, o Apelante que: i) julgou procedente o pedido, homologando a produção regular da prova, no entanto deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da Apelante; ii) o Apelado, após citado para responder o pedido em juízo, em vez de simplesmente acostar o contrato de financiamento aos autos, apresentou contestação, exigindo a improcedência da ação; iii) o juízo a quo julgou procedente o pedido da Apelante, deixando de acolher a pretensão do Apelado, o que seria suficiente para a condenação do requerido, ora apelado, nos honorários sucumbenciais. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, incluindo a condenação em honorários sucumbenciais.
Contrarrazões no ID 3384636.
Parecer do Ministério Público Superior no ID 7359326 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de extinção do feito por abandono do Autor, ora Recorrente.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Contudo, conforme relatado, a Apelante alega que o juízo a quo julgou procedente o feito, deixando, supostamente, apenas de estipular os honorários sucumbenciais.
Ocorre que a sentença Apelada não julgou procedente o feito, mas, na verdade, extinguiu o feito sem resolução de mérito, pela perda do objeto da ação, não havendo que se falar em julgamento de procedência in casu.
Dessa maneira, fica nítido que a presente Apelação sequer dialoga com a sentença ora impugnado, porquanto não houve julgamento de procedência, tão pouco em sucumbência do Apelado, fundamento principal do recurso em comento.
Segundo o art. 932, III, do CPC, é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
À vista disso, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal.
II. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, nego seguimento a presente Apelação Cível, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura em sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0800118-02.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBELARMINO PAULO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/12/2022