Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0755275-80.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP) – 1 NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA – INEXISTENTE – 2 DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – REJEIÇÃO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, notadamente quando limitadas a meras alegações, sem constatação de qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP; 2 Em que pesem os argumentos recursais, os autos contam com acervo suficiente à manutenção do veredicto, tornando-se, portanto, inviável o pleito de realização de novo júri; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755275-80.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0755275-80.2021.8.18.0000 / Teresina – 2ª Vara do Tribunal do Júri.

Processo de Origem Nº 0005246-60.2006.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelada: Cybele Moura de Carvalho (RÉ SOLTA).

Advogado: Yuri Félix Pereira (OAB/SP 280.743)1.

Assistente da acusação: Irismar Lopes dos Santos.

Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI 1.366)2.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIALHOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP) 1 NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA – INEXISTENTE – 2 DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – REJEIÇÃO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, notadamente quando limitadas a meras alegações, sem constatação de qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;

2 Em que pesem os argumentos recursais, os autos contam com acervo suficiente à manutenção do veredicto, tornando-se, portanto, inviável o pleito de realização de novo júri;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 4206958 - Pág. 220), em face da parte da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (em 03/03/2020; id. 4207317 - Pág. 556/558) que absolveu Cybele Moura de Carvalho da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 4206959 - Pág. 1/9), a saber:

Em data de 16 de outubro de 2006, num apartamento situado nesta Capital no residencial IPÊ II, veio a ser encontrado, em suspensão incompleta e com um fio do tipo de telefone em volta de seu pescoço, já sem vida, a inditosa vítima JOSÉ AFONSO VIEIRA JÚNIOR.

Avisadas por telefonema, uma vez que se achavam em viagem de negócios, mãe e irmã biológica da vítima retornaram a esta Capital para acompanhar as providências quanto ao enterro da vítima, aqui encontrando a viúva da mesma em comportamento atípico, em relação ao fato ocorrido, apressando-se por determinar o enterro e na questionando maiores detalhes quanto a causa jurídica da morte da vítima.

Com o início das apurações, a cena encontrada quando da localização do cadáver da vítima foi determinante para que, em um primeiro momento, a polícia desse início à apuração do fato como suicídio até que, em meio a uma exumação requisitada pelos familiares da vítima, deparou-se a perícia com o osso do hióide fraturado, circunstância por demais incomum em casos de suicídio por enforcamento com a suspensão incompleta do corpo da vítima.

A completar o quadro de sinais encontrados junto ao cadáver da vítima, a posição forçada de seus membros bem como o fato do fio que envolvia o pescoço da vítima romper-se mediante simples tração bi manual deu fortes indícios de que o fato investigado na verdade tratava-se de homicídio, com simulação de suicídio, para envolver peritos e juízes em erro quanto da apuração delituosa e principalmente, deixar a descoberto autor e intelectual e autor(es) material(is) do delito em comento.

Apurou-se então, que a vítima havia saído de sua residência biológica aproximadamente 06 meses antes de sua morte, para contrair matrimônio com CYBELE, pessoa de conduta pessoal não recomendável, e cuja união não era do agrado de seus familiares, passando a seguir a morar com a mesma, em uma entidade familiar fadada ao fracasso próximo.

Eis que se descobriu que dias antes de sua morte a vítima saíra da casa de sua mulher e passara a residir no apartamento no qual acabaria por ser morto, imóvel de propriedade de familiares de sua mulher e vizinho à residência, à época do fato, de primos daquela, não por acaso, pessoas que logo tiveram contato com a cena criminosa e apressaram-se por lavar o cômodo, dificultando assim, os trabalhos periciais.

A vítima, igualmente demonstrando com as investigações iniciais, procurara a advogada CLÁUDIA PARANAGUÉ DE CARVALHO, para tratar de uma anulação de seu casamento que, como é sabido, só é possível, em casos de erro essencial de pessoa e, este erro, ficou patente por ser exatamente os comportamentos reiteradamente incompatíveis com a vida de mulher casada praticados pela Sra. CYBELE.

As investigações trazidas aos autos mostram também que a vítima não tinha maiores razões para cometer autocídio, em especial porque não possuía dívidas, estava em ascensão funcional, tendo nos dias anteriores à sua morte, recebido uma nova função gratificada junto à Prefeitura Municipal de Teresina bem como possuía bens e valores em poupança, além de estar frequentando cursos de pós-graduação e de manter sólida imagem social.

A pessoa da vítima, em contrário, possuía como único ponto de apoio social a pessoa daquela e, a decisão da vítima em anular o seu casamento foi o estopim para que a mulher da mesma urdisse a trama que ultimou com a morte da vítima.

Em tempo recorde, valores, pensões, móveis e imóveis da vítima foram imediatamente repassados à sua agora viúva, que não se dignara nem mesmo de esperar a conclusão dos fatos envolvendo a morte de seu marido, aqui retratado vítima.

O comportamento por ela praticado durante a descoberta do cadáver da vítima, bem como a imediatez com a qual a viúva buscou amealhar todas as importâncias e haveres financeiros deixados pela vítima a transformaram na principal interessada e beneficiária com a ação de anulação do casamento, deixando a então esposa sem nenhum direito quanto à união estável.

Os trabalhos policiais transcorreram sob tumulto, uma vez que como relatado, inicialmente a causa jurídica da morte da vítima fora dada como suicídio, somente tendo nova definição após a incompatibilidade de vestígios físicos com o tipo de morte dada a vitima.

 

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4206958 - Pág. 221/232), “que o presente recurso de apelação criminal seja conhecido e provido, acatando-se as nulidades arguidas e ocorridas após a decisão de pronúncia, para se determinar a anulação e realização de nova sessão de julgamento da acusada Cybele Moura de Carvalho Santos, pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Teresina. No caso de não serem acatadas as nulidades arguidas, requer que se anule o julgamento, pois por todas as razões acima explanadas, resta incontroverso que a decisão dos senhores membros do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, determinando que a acusada seja submetida a novo julgamento. Tudo isso nos termos do artigo 593, inciso III, alínea d e §3º do Código de Processo Penal”.

O assistente da acusação, também em sede de razões recursais (id. 4206958 - Pág. 234/245), “requer, com o devido respeito e acatamento, o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação criminal, acolhendo as preliminares de nulidades arguidas e ocorridas após a decisão de pronúncia, inclusive todas constantes da ata de julgamento, preliminar de nulidade no tocante à formulação do primeiro quesito, liminar que proibiu oitiva de testemunha arrolada pela acusação, quebra da incomunicabilidade dos jurados, quando estavam hospedados no Hotel, a fim de que seja decretado a nulidade do julgamento e a consequente realização de nova sessão de julgamento da acusada CYBELE MOURA DE CAVALHO SANTOS pelo Egrégio Tribunal do Júri, porém, não sendo acolhidas as preliminares suscitadas, requer, no mérito, que se anule o julgamento, posto que se trata de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, determinando que a acusada seja submetida a novo julgamento. Tudo isso nos termos do artigo 593, inciso III, alínea d e §3º do Código de Processo Penal”.

A defesa, em contrarrazões (id. 4206958 - Pág. 266/293), preliminarmente, requer seja negado conhecimento ao recurso de apelação interposto pela assistência de acusação. Caso não seja o entendimento adotado e seja conhecido, requer sejam os apelos improvidos.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento parcial dos presentes Apelos, para acolher a preliminar de nulidade absoluta por quebra da incomunicabilidade dos jurados, devendo a ré ser submetida a um novo julgamento; Caso não seja acolhida a preliminar, pugna-se pelo improvimento do presente Apelo quanto ao mérito, mantendo-se a sentença a quo(id. 5543222 - Pág. 1/20).

Feito revisado (id.8840076).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa, preliminarmente, (i) o reconhecimento de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, a, do CPP) ou, no mérito, (ii) a submissão a novo julgamento (art. 593, III, d, do CPP).

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.

 

1 Da nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, a, do CPP).

NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal3 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas4.

NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício5 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.

QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE. Inicialmente no que se refere às arguições levantadas no tópico da quebra da incomunicabilidade e da influência de familiares e amigos da acusada no julgamento, os recorrentes deixaram de consignar, de forma concreta, eventual quebra de comunicabilidade e/ou do sigilo das votações.

Vale dizer, deixaram de levantar mínima evidência no sentido de que algum jurado tenha concretamente exteriorizado o seu veredicto.

Nessa conjuntura, a íntima convicção de cada um deles manteve-se íntegra e preservada, portanto, sem influenciar a dos demais.

Aliás, tampouco deve ser compreendida como quebra de incomunicabilidade e do sigilo das votações as solicitações de jurados no sentido de que não sejam fotografados, a não ser, vale repisar, que venham a exteriorizar concretamente o seu prévio posicionamento acerca da causa (circunstância que não resultou comprovada e/ou tampouco alegada).

E, finalmente, se, meramente em decorrência de ser fotografado, o jurado alega que se sente ameaçado, essa queixa, por si só, jamais justificaria a anulação do julgamento.

Seria necessária a prática de uma ameaça concreta e evidente, numa conjuntura mais séria, para justificar a tão drástica medida da anulação do julgamento (circunstância que não resultou comprovada e/ou tampouco alegada).

Ademais, consta da Ata da Audiência que o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri adotou medidas com a finalidade de impedir a repetição dessas intercorrências.

A Assistente da Acusação acrescenta, quanto à quebra da incomunicabilidade do Conselho de Sentença:

(…) os jurados seriam hospedados no mesmo HOTEL, onde jantariam e pernoitariam e, no dia seguinte, após o café da manhã, retornariam, no que protestou o Ministério Público, tendo o MM. Juiz – Presidente esclarecido que os jurados ficariam no mesmo hotel, mas em apartamentos distintos, mas não foi determinado que os Oficiais de Justiça ficassem no mesmo hotel para assegurarem à incomunicabilidade dos jurados, além do que não consta dos autos e nem da ata certidão de que no HOTEL os jurados se mantiveram incomunicáveis, o que torna o julgamento nulo de pleno direito. (…)

 

Sucede que os autos carecem de prova do alegado.

Aliás, sequer resultou consignado em ata eventual arguição oportuna da nulidade e, quanto menos, nas razões de pedir.

Consta apenas que houve o protesto em ata: Houve protesto do Ministério Público quanto à logística da acomodação dos jurados, tendo sido esclarecida pelo MM. Juiz Presidente(id. 4207317 - Pág. 482).

Vale dizer, a arguição deixou de ser oportunamente suscitada (na origem) e, tampouco, resultou comprovada (em sede recursal).

Nessa conjuntura, inexiste nulidade a ser reconhecida.

INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO. No que se refere à suscitada nulidade pelo indeferimento da acareação entre a testemunha Mac Dowell e o perito Arnaldo Eugênio Neto da Silva, os recorrentes limitaram-se a meras alegações.

Além disso, nota-se que tampouco atacaram oportunamente as razões do indeferimento. Confira-se:

(…) Houve protesto do Ministério Público em relação a mostrar objeto e foto dos autos para os jurados, alegando que não era o momento adequado para tanto. Houve pedido de acareação pelo Ministério Público entre as testemunhas MAC DOWELL LIMA LEITE e ARNALDO EUGÊNIO NETO DA SILVA, com anuência da defesa, mas foi indeferido o referido pedido pelo MM. Juiz, justificando que não há esclarecimentos a serem feitos. Houve protesto do Ministério Público em relação ao indeferimento do MM. Juiz. A defesa pediu a suspensão da sessão de julgamento e o interrogatório da acusada ocorra no dia seguinte. Foi decidido pelo MM. Juiz que o interrogatório da acusada ocorreria ainda no dia de hoje e depois a sessão estará suspensa, retornando no dia seguinte. Houve protesto do Ministério Público quanto à logística da acomodação dos jurados, tendo sido esclarecida pelo MM. Juiz Presidente. (...)(id. 4207317 - Pág. 482/483)

 

A propósito, revela discricionariedade do julgador o deferimento de acareações. O indeferimento do pedido jamais geraria automática nulidade.

O acolhimento da nulidade demandaria arguição oportuna e necessária comprovação do prejuízo concretamente suportado, desideratos inobservados pelos recorrentes. Revés disso, na Ata da Sessão de Julgamento consta o mero protesto contra o indeferimento da acareação, desacompanhado das razões da irresignação e, quanto menos, da oportuna arguição de nulidade.

SURPRESA. PARIDADE DE ARMAS. JUSTIÇA. Quanto às arguições da violação ao princípio da não surpresa, da paridade de armas e da ausência de julgamento justo, depreende-se que os recorrentes manifestam desarrazoado e inoportuno inconformismo quanto ao justo deferimento de pleitos defensivos (ao contrário do alegado pelos recorrentes).

Aliás, vale relembrar que transitou em julgado o acórdão que manteve a decisão liminar que acolheu os referidos pleitos, formulados pela defesa, em sede de Habeas Corpus, julgado pela colenda 1º Câmara Especializada Criminal.

Cada elemento de convicção, de natureza técnica e oral, objeto dos pleitos defensivos (seja para fins de inclusão, seja de exclusão), foram deferidos não em favor dela, mas da busca da verdade, de maneira a fomentar o debate mais equânime entre as partes e a garantir melhores subsídios à formação do convencimento dos jurados.

Acrescente-se que as partes (incluindo os recorrentes) foram previamente intimadas dos atos, viabilizando-lhes inclusive suas participações, em plena garantia aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Pontue-se que as decisões liminares, devido ao caráter de urgência, prescindem da prévia oitiva ministerial.

Também soa absurda a oposição dos recorrentes ao rol defensivo de prova oral, tão somente porque não constavam do caderno inquisitorial. Seria exigir que o processo judicial limite-se à mera ratificação de elementos indiciários, ora colhidos exclusivamente na fase inquisitorial. Desconsideram, portanto, os princípios basilares do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, que garantem também à defesa a produção de contraprova apta a rebater tudo o quanto alegado pela acusação.

Tampouco revela razoável alegar que foram surpreendidos com essas novas provas orais e técnicas levantadas pela defesa. Ora, se o estado-acusador, em sede de inquérito policial, limitou-se a pinçar somente elementos de convicção exclusivamente favoráveis ao acusador, desconsiderando aqueles eventualmente favoráveis ao acusado, então, jamais poderia alegar em juízo nulidades decorrentes da própria torpeza.

REDAÇÃO DA QUESITAÇÃO. Finalmente, o Assistente da Acusação suscita nulidade por erro na redação da quesitação.

Trata-se, portanto, de vício procedimental, que demanda arguição oportuna.

Sucede, porém, que as partes (incluindo a contingente) não se opuseram à redação dos quesitos. Aliás, manifestaram expressa aquiescência. Senão, confira-se do seguinte trecho da Ata da Sessão Plenária:

(…) não houve protesto quanto aos quesitos formulados. Lido os quesitos, o Presidente, depois de explicar a significação legal de cada um, indagou das partes se tinham reclamação ou requerimento a fazer. E, como fosse negativa a resposta, seguiu-se o julgamento da causa, a portas fechadas, sob a Presidência do MM. Juiz, e com a assistência do Promotor de Justiça (…) (id. 4207317 - Pág. 484).

 

Nessa conjuntura, a matéria sofreu preclusão ainda na origem.

Ademais, a parte suscitante jamais poderia se beneficiar da própria torpeza.

Forte nessas razões, rejeito as arguições preliminares.

 

1 Da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP).

Diante dos argumentos defensivos para fins de submissão da acusada a novo julgamento, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.

CASO CONCRETO (CONDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual elemento de convicção suficientemente apto a apoiar o veredicto do Conselho de Sentença, a par dos demais elencados nos autos.

De fato, o acervo probatório conta com parecer técnico, da lavra do eminente Professor Genival Veloso de França (id. 4207315 - Pág. 498/550), elaborado especificamente para o caso concreto, de onde se extrai o seguinte:

Finalmente, não há elementos técnicos ou fundamentações científicas conclusivas que possam assegurar com certeza que José Afonso tenha sido vítima de homicídio; todavia foram constatadas informações em peças técnicas como o exame cadavérico, o laudo de exame pericial em local de morte e seu exame complementar além do laudo da análise do conteúdo do depoimento do médico legista Walke Rodrigues Alves Prado dado à Juíza Maria Zilnar Coutinho Leal nestes autos que permitem levantar a hipótese de que a causa jurídica mais provável de sua morte foi por suicídio.”

 

A propósito, trata-se de um dos mais renomados doutrinadores, no que tange à ciência da Medicina Legal.

E, em seu parecer, vale repisar, além de levantar sérias dúvidas acerca da tese acusatória (de homicídio), ressaltou que a causa jurídica mais provável de sua morte foi por suicídio”.

Esse elemento de convicção, de caráter técnico, certamente detém força probatória suficiente a amparar a tese defensiva do suicídio, tornando então lídima a resposta negativa ao primeiro quesito, concernente à materialidade delitiva. Confira-se:

1º. No dia 18 de outubro de 2006, às 17 horas, no bairro Buenos Aires, Teresina-PI, JOSÉ AFONSO VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR foi vítima de homocídio, conforme laudos cadavéricos/periciais acostado (sic) nos autos?

RESPOSTA: NÃO, POR MAIORIA DE VOTOS.

2º. A acusada CYBELE MOURA DE CARVALHO foi a autora intelectual (mandante) do crime de homicídio?

RESPOSTA: PREJUDICADO.

3º. O jurado absolve a acusada?

RESPOSTA: PREJUDICADO.

4º. A acusada cometeu o crime por motivo torpe, consistente na decisão da vítima em anular o casamento com a acusada?

RESPOSTA: PREJUDICADO.

5º. A acusada utilizou de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, consistente na utilização do inseticida K-OTRINE?

RESPOSTA: PREJUDICADO.

 

Dessa forma, não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).

Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Fez sustentação oral: Dr. Yuri Félix Pereira, OAB/SP Nº 280.743.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de novembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.

2Subscreveu as razões da apelação criminal.

3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

4Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.

5Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

Detalhes

Processo

0755275-80.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CYBELE MOURA DE CARVALHO

Publicação

18/11/2022