PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0028490-66.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: RENE MOURA DE FERREIRA CAMPOS
Advogada: Dra. Pâmella Monteiro (OAB/PI nº 16.029)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. TESE IMPERTINENTE. PLEITO JÁ ACATADO NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O apelante vindica a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o fundamento de que o réu cumpre com todos os requisitos para a concessão, nos termos do artigo 44, do Código Penal, contudo, tal benesse já foi concedida na origem.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RENE MOURA DE FERREIRA CAMPOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com posterior conversão da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, pela prática delitiva do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Consta da denúncia:
“Consta no procedimento policial em apenso que, no dia 17 de novembro de 2016, por volta das 17h00, o denunciado foi preso portando um RIFLE CALIBRE 22 ROSSI em seu veículo. A arma foi apreendida no local (blitz na Ponte Nova- PI/MA, próximo a Guadalajara, nessa capital). Relatório de Ocorrência Policial de folhas 09, Auto de Apresentação e Apreensão, de folhas 17, e Auto de Exame Pericial de folhas 51/53, comprovam a materialidade do crime.
Os condutores VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS (fls. 10) e PEDRO EUGENIO LIMA OLIVEIRA (fls. 11) comprovam a autoria, descrevendo a forma de abordagem e a circunstância de ter havido a apreensão da arma no veículo do denunciado. Houve a confissão da prática delituosa e o indiciamento formal.”
A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs Recurso de Apelação, requerendo em suas razões, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, entendendo que o acusado preenche todos os requisitos previstos no art. 44 do CP (ID 8237265).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 8383487).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 9031282).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
MÉRITO
Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tese já acatada na sentença
O Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a conversão da pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direitos.
Entretanto, trata-se de tese defensiva incongruente com o entendimento adotado na decisão recorrida. Senão vejamos:
Pugna o apelante pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, sob o fundamento de que o réu cumpre com todos os requisitos para a concessão, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
Inicialmente, o teor do artigo 44, do CP, dispõe:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§1º (VETADO)
§2º - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Entretanto, compulsando a decisão condenatória, verifico que o magistrado já concedeu a benesse ora requerida, conforme observa-se o teor da decisão (ID 7723863, fls. 203):
“Considerando que a pena imposta ao sentenciado não excede a 4 (quatro) anos, como também a inexistência de antecedentes, ensejando a imposição de pena restritiva de direitos, com base no art. 44, I e ll, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pelo sentenciado durante 05 (cinco) horas semanais, pelo período de 02 (dois) anos, ficando a critério do Juízo da Vara de Execução Criminal de Teresina-Pl, o encaminhamento do sentenciado a uma instituição parceira melhor apropriada ao caso, como também, todo o monitoramento no cumprimento das exigências aqui impostas, durante o prazo de dois anos, sob pena de revogação.”
Logo, trata-se de pedido prejudicado desde a sua formulação, haja vista que já foi analisado e concedido na sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 15/12/2022
0028490-66.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorRENE MOURA FERREIRA CAMPOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2022