Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000714-71.2014.8.18.0040


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – IMPREVISIBILIDADE DO RESULTADO – CONSTATADA VIOLAÇÃO DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – DIREÇÃO PERIGOSA E VEÍCULO EM MÁS CONDIÇÕES – SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DECOTE DA MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO – INEXISTÊNCIA DE RISCOS PESSOAIS – EXISTÊNCIA DE MEIOS ALTERNATIVOS – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1 Os elementos de prova evidenciam que o apelante deixou de adotar as devidas cautelas e infringiu o dever de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo porque conduzia veículo com más condições de tráfego e dirigia em zigue-zague, dando causa à colisão, ao capotamento do automóvel colidido e ainda à morte da vítima; 2 Noutro giro, também não há como reconhecer a superveniência de causa relativamente independente, uma vez que o acidente causado pelo apelante constituiu a causa eficiente da morte da vítima, sendo inequívoca a existência de nexo causal entre a colisão e o resultado morte, provocada pelo afundamento do seu crânio; 3 Com exceção da que permaneceu inconsciente após a colisão, todas as testemunhas mostram-se firmes no sentido de que o apelante se evadiu logo após o cometimento do crime, não havendo quaisquer palavras ou gestos ameaçadores em face dele. Assim, não existiu risco pessoal apto a impossibilitar o auxílio necessário às vítimas; 4 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000714-71.2014.8.18.0040 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000714-71.2014.8.18.0040 (Batalha/Vara Única)

Apelante: Francisco de Sales da Silva

Defensor Público: Arilson Pereira Malaquias

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – IMPREVISIBILIDADE DO RESULTADO – CONSTATADA VIOLAÇÃO DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – DIREÇÃO PERIGOSA E VEÍCULO EM MÁS CONDIÇÕES – SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DECOTE DA MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO – INEXISTÊNCIA DE RISCOS PESSOAIS – EXISTÊNCIA DE MEIOS ALTERNATIVOS – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1 Os elementos de prova evidenciam que o apelante deixou de adotar as devidas cautelas e infringiu o dever de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo porque conduzia veículo com más condições de tráfego e dirigia em zigue-zague, dando causa à colisão, ao capotamento do automóvel colidido e ainda à morte da vítima;

2 Noutro giro, também não há como reconhecer a superveniência de causa relativamente independente, uma vez que o acidente causado pelo apelante constituiu a causa eficiente da morte da vítima, sendo inequívoca a existência de nexo causal entre a colisão e o resultado morte, provocada pelo afundamento do seu crânio;

3 Com exceção da que permaneceu inconsciente após a colisão, todas as testemunhas mostram-se firmes no sentido de que o apelante se evadiu logo após o cometimento do crime, não havendo quaisquer palavras ou gestos ameaçadores em face dele e, portanto. risco pessoal apto a impossibilitar o devido socorro às vítimas;

4 Recurso conhecido e improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Sales da Silva (Id 3414020 – Pág. 19/25) em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha (Id 3414019 – Pág. 281/286) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e oito meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 302, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id 3414019 – Pág. 13), a saber:

 

(…)

No dia 11 de dezembro do ano de 2010, por volta das 18 h 40 min, na Rodovia PI 117, na altura da Localidade Lagoa, zona rural deste município de Batalha - PI, o denunciado Francisco de Sales da Silva, ao conduzir o veículo Caminhão marca Ford, F4000, placas LWJ 5393, sem a necessária cautelar, por imrpudência, eis que conduzia o veículo em zigue-zague na pista de rolamento, abalroou com veículo tipo ônibus, marca Volvo, placa MNH 3925PI, provocando a morte da vítima José Alves, conforme auto de exame de corpo de delito de fls. 03 do IP.

Por ocasião dos fatos, a vítima se deslocava no sentido BatalhaEsperantina pela PI 117, momento em que o acusado trafegava, também, pela mesma rodovia, em sentido contrário. Ocorre que o veículo conduzido pelo réu continha apenas um farol funcionando, e este pilotava em zigue-zague pela pista, cul,inando com uma batida frontal, ao adentrar a via contrária, com o ônibus em que a vítima se encontrava. A vítima restou atingida fatalmente, com o afundamento de crânio com a batida, vez que se encontrava nas primeiras cadeiras do ônibus. O acusado, mesmo verificando a batida, e que provocara lesões na vítima, não parou seu veículo, tampouco prestou socorr à vítima, fugindo do local do crime.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 24/02/2015, Id 3414019 – Pág. 93) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas, além da colheita do interrogatório, gravados em mídias digitais (anexas), sobreveio a sentença condenatória.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id 3414020 – Pág. 19/25), a (i) absolvição, sob o argumento da imprevisibilidade do resultado morte ou ainda pela superveniência de causa relativamente independente, nos termos do art. 13, § 1º, do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pelo (ii) decote da majorante da omissão de socorro.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (Id 3414020 – Pág. 27/32), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id 4394858 – Pág. 1/7).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção, portanto, inclua-se em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a (i) absolvição, e, subsidiariamente, o (ii) decote da majorante da omissão de socorro.

Como inexistem questões preliminares, passo à análise do mérito.

 

1 Da absolvição e da desclassificação

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se a tese de previsibilidade do resultado encontra amparo nos autos.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Como se observa na peça recursal, a materialidade e a autoria do delito não foram questionadas e se encontram exaustivamente demonstradas pela palavra das testemunhas, coesas, harmônicas e detalhadas, fortalecidas pela prova de natureza técnica (auto de exame cadavérico), cujo teor estabelece que o falecimento se deu em razão de “acidente automobilístico/capotamento ônibus, culminando com óbito por TCE (traumatismo crânio encefálico) região temporal”. Esses elementos de convicção traduzem um único e robusto plexo de provas no sentido de confirmar que o apelante praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.503/97).

DA IMPREVISIBILIDADE DO RESULTADO. De acordo com a versão fática firmada tanto em sede policial como na instrução, o apelante conduzia um veículo de grande porte (caminhão) pelas vias de uma rodovia estadual, em horário noturno, quando invadiu a contramão de uma curva e atingiu a lateral de um ônibus, cujo motorista ainda buscou direcioná-lo para o acostamento com o fim de evitar a colisão frontal.

Sobre os pormenores das circunstâncias do caso, o corpo de testemunhas ainda relatou que o condutor do caminhão realizava movimentos em zigue-zague e que seu automóvel possuía apenas um farol em funcionamento, o que motivou a dedução de que se tratava de uma motocicleta. Duas delas, inclusive, levantaram a suspeita de que ele se encontrava embriagado no momento do crime.

Tais elementos, per si, comprovam que o apelante deixou de adotar as devidas cautelas e infringiu o dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo porque conduzia veículo com más condições de tráfego e dirigia em zigue-zague, dando causa à colisão, ao capotamento do automóvel colidido e ainda à morte de José Alves.

DA SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. Noutro giro, também não há como reconhecer a superveniência de causa relativamente independente, uma vez que o acidente causado pelo apelante constituiu a causa eficiente da morte da vítima, sendo inequívoca a existência de nexo causal entre a colisão e o resultado morte, provocada pelo afundamento do seu crânio.

Saliento, apenas por amor ao debate, que o art. 13 do Código Penal veda a compensação de culpas, conforme elucidativa lição de Cezar Roberto Bitencourt, a saber:

 

Igualmente, não se admite compensação de culpa em Direito Penal. Eventual culpa da vítima não exclui a do agente; elas não se compensam. As culpas recíprocas do ofensor e do ofendido não se extinguem. A teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código Penal, não autoriza outro entendimento"(Manual de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 231).

 

Desse modo, ainda que a conduta imprudente da vítima tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, esse fato só obstaria a condenação do apelante caso constituísse a única causa eficiente do evento.

ABSOLVIÇÃO (REJEITADA). Assim, rejeito o pleito de absolvição.

 

2 Do decote da majorante da omissão de socorro (art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro)

Na hipótese, com exceção da que permaneceu inconsciente após a colisão (Lindalva Rodrigues de Carvalho), as testemunhas mostram-se firmes no sentido de que o apelante se evadiu logo após o cometimento do crime, não havendo quaisquer palavras ou gestos ameaçadores em face dele e, portanto, risco pessoal apto a impossibilitar o auxílio necessário às vítimas.

De qualquer maneira, seria possível, como bem assinalado magistrado de origem, recorrer a meios de contatos alternativos com o fim de providenciar o devido socorro aos acidentados, o que não ocorreu no caso.

 

APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO MAJORADO. OMISSÃO DE SOCORRO. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Prova amplamente incriminatória. Conduta negligente do acusado que, na condução de veículo automotor, não manteve a atenção necessária ao trafegar por perímetro urbano de rodovia, não percebendo a aproximação da vítima, que caminhava pela lateral da pista, vindo a atropelá-la, o que culminou com sua morte. Acusado que, nas duas fases da ausculta, não negou a conduta delitiva, bem como as condições normais da pista, aduzindo que teria se distraído com os outros automóveis que trafegavam pela via e não teria visto a vítima. Ausência de obstáculo a justificar não ter o acusado visualizado a vítima na lateral da pista. Previsibilidade objetiva do resultado, pelas condições da pista, com fluxo de veículos e pedestres que demandava cautela pelo acusado. Violação dos deveres de cuidado que lhe cabiam na condução do veículo (art. 28 do CTB). Evasão do local sem prestar o devido socorro, não havendo elementos a demonstrar não ser possível fazê-lo sem risco pessoal Majorante devidamente demonstrada pela prova produzida. Condenação mantida. APELO IMPROVIDO. (TJ-RS - ACR: 70077452274 RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 27/03/2019, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/04/2019)

 

Portanto, mantenho a majorante questionada.

Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0000714-71.2014.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FRANCISCO DE SALES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/11/2022