TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000331-76.2013.8.18.0057
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: CONSTANCIO JOAO VELOSO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO SANTANA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR O PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa a questão acerca de suposto dever de aplicação, in casu, do disposto art. 8º, § 21 da Lei nº 12.844/13, modificada pelas Leis nº 13.340/2016 e 13.729/2018, a qual preceitua que os honorários processuais devem ser arcados por cada parte que constituiu o seu respectivo patrono.
2 - No entanto, ressalto que não há omissão ou qualquer outro vício no julgado hostilizado a amparar o pleito promovido nos aclaratórios. O acórdão fora claro e expresso acerca da definição dos honorários advocatícios na espécie.
3 - Importante destacar que a alegação de omissão em razão da inexistência de menção a dispositivos legais não constitui vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Nem mesmo há obrigação de o juízo rebater todas as teses formuladas pela parte quando a questão de fundo – a fixação dos honorários advocatícios – fora devidamente examinada e resolvida no julgado.
4 - Denota-se, na hipótese, mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento, razão pela qual não há fundamento para o provimento dos aclaratórios.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem preliminares. Não há falar, por enquanto, em litigância de má-fé a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do NCPC. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido nos autos da apelação cível interposta pelo ora embargante em sede de Embargos à Execução (Proc. nº 0000331-76.2013.8.18.0057) opostos por CONSTÂNCIO JOÃO VELOSO, ora embargado. Segue o teor da ementa (Id.7289901):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - Apelação que se restringe a questionar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
2 - Ao se considerar a extensão dos pedidos formulados nos embargos à execução, que envolvem: i) impenhorabilidade de pequena propriedade rural, ii) alongamento da dívida e iii) excesso de penhora; e, levando-se em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, e a proporção da perda em relação a eles, referido valor não pode ser considerado ínfimo de forma a considerar mínima a sucumbência do apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais.
3 - Apelação não provida.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000331-76.2013.8.18.0057; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de maio de 2022).
Em suas razões (Id. 7363551), a parte embargante sustenta que “o principal argumento para reforma da sentença apelada trazido aos autos (...) foi a não incidência de honorários advocatícios para as partes, tendo em vista o disposto art. 8º, § 21 da Lei nº 12844/13, modificada pela Lei nº 13.340/2016 e 13729/2018, a qual preceitua que os honorários processuais devem ser arcados por cada parte que constituiu o seu respectivo patrono”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada, manifestando-se sobre a incidência do art. 8º, § 21, da Lei nº 12844/13, modificada pela Lei nº 13.340/2016 e 13.729/2018, e do seu reflexo sobre os honorários advocatícios, de modo a reformar a decisão apelada.
Em contrarrazões (Id. 7104450), o embargado sustenta que o embargante procede à tentativa de inovação recursal. Diz, ainda, que não há omissão a ser sanada. Argumenta que o embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Pede o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa a questão acerca de suposto dever de aplicação, in casu, do disposto art. 8º, § 21 da Lei nº 12.844/13, modificada pelas Leis nº 13.340/2016 e 13.729/2018, a qual preceitua que os honorários processuais devem ser arcados por cada parte que constituiu o seu respectivo patrono.
No entanto, ressalto que não há omissão ou qualquer outro vício no julgado hostilizado a amparar o pleito promovido nos aclaratórios. O acórdão fora claro e expresso acerca da definição dos honorários advocatícios. Veja-se (Id. 7289901):
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós (PI), nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 0000331-76.2013.8.18.0057) opostos por CONSTÂNCIO JOÃO VELOSO, em face do ora apelante.
Na sentença atacada (id. 4230030 - pág. 72), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os embargos apenas para declarar nulo o auto de penhora. Ato contínuo, condenou a parte embargada (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.) ao pagamento de custas e honorários, no percentual de 10% sobre o valor da ação.
Nas razões recursais (id. 4230030 - pág. 103), o apelante defende que a grande maioria dos pedidos formulados na inicial foram rejeitados, o que leva a conclusão de que a sucumbencia mínima deveria ser aplicada ao caso, de acordo com o art. 86 do CPC/15, assim como o art. 12 da Lei 13.340/2016.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 4230030 - pág. 119). Sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inovação da tese de defesa em sede recursal, alcançada pela preclusão. No mérito, requer o improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (id. 4445620).
Intimado para se manifestar sobre preliminar, o banco apelante alega que se manifestou contra a condenação em honorários advocatícios em sede de embargos de declaração quando da prolação da sentença em primeiro grau, não havendo que falar em inovação recursal.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.
II. Matéria Preliminar
Da inovação Recursal
Não há que se falar em inovação recursal uma vez que a matéria foi tratada em sede de embargos de declaração em primeiro grau. Preliminar afastada.
III. MÉRITO
A apelação se restringe a questionar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A sentença apelada, entre os vários pedidos formulados na inicial de embargos a execução, limitou-se a acolher o pedido da parte embargante para determinar a anulação do auto de penhora.
Acerca da redistribuição dos honorários sucumbenciais, vale ressaltar que a sucumbência recíproca resta configurada quando autor e réu decaem em parte de seus pedidos, sendo proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 do CPC/2015). É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles.
Com efeito, ao se considerar a extensão dos pedidos formulados nos embargos à execução, que envolvem: i) impenhorabilidade de pequena propriedade rural, ii) alongamento da dívida e iii) excesso de penhora; e, levando-se em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, e a proporção da perda em relação a eles, referido valor não pode ser considerado ínfimo de forma a considerar mínima a sucumbência do apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais. A jurisprudência pátria:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALOR EXEQUENDO QUE ABRANGE FUNDO DE RESERVA CONDOMINIAL. DESPESA QUE DEVE SER ARCADA PELO LOCADOR. ART. 22, LEI Nº 8.245/95. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, CPC. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que, em embargos à execução lastreada em contrato locatício, julgou a pretensão autoral parcialmente procedente, para reconhecer excesso de execução quanto à cobrança do executado (locatário) de valores referentes a fundo de reserva condominial, por entender que o pagamento de tais quantias é de obrigação da exequente (locadora). 2.Consoante dispõe o art. 22, inciso X e parágrafo único, alínea g, Lei nº 8.245/1991, o locador deve arcar com as despesas extraordinárias de condomínio, dentre as quais se inserem as relativas à constituição de fundo de reserva. 2.1. Do teor do contrato de locação celebrado entre as partes, extrai-se que o executado somente se obrigou a pagar as despesas condominiais ordinárias. Contudo, o valor exequendo abrange o que foi cobrado pelo condomínio a título de fundo de reserva. Portanto, correta a sentença quando determinou o abatimento de tais valores da quantia total exequenda. 3.Nos termos do art. 86, caput, CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3.1. In casu, houve parcial procedência do pedido autoral, não se vislumbrando que a parte apelante tenha decaído em parte mínima do pedido, de forma a atrair a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC. 3.2. Dessa feita, impõe-se o rateio proporcional das custas e dos honorários advocatícios, o que corretamente fez o juízo sentenciante. 4.Apelação improvida. (TJ-DF 20170110348913 DF 0007691-03.2017.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 11/04/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: 312/330).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DESCARACTERIZADA. APELAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA IMPROVIDA. - Incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos trazidos na decisão hostilizada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 514, II do CPC. - É possível a capitalização de juros em cédulas de crédito bancário por expressa previsão legal. - Nas causas de valor elevado e naquelas em que não houver condenação, o Magistrado deve arbitrar o valor da verba honorária, por equidade, nos termos do art. 20§ 4º do CPC. - A sucumbência mínima é aquela que se apresenta como irrelevante diante do contexto jurídico e econômico. (TJ-MG - AC: 10079100273295001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 29/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2013).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É o voto.
Importante destacar que a alegação de omissão em razão da inexistência de menção a dispositivos legais não constitui vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Nem mesmo há obrigação de o juízo rebater todas as teses formuladas pela parte quando a questão de fundo – a fixação dos honorários advocatícios – fora devidamente examinada e resolvida no julgado. Colho, para tanto, os julgados a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA NO EMBARGADO DE MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO. É sabido que a decisão judicial, para ter validade, precisa ser motivada. Mas a motivação não exige menção expressa aos dispositivos legais pertinentes à matéria. Assim, ao resolver a quaestio juris submetida à apreciação, cabe ao julgador expender as razões pelas quais acolhe ou rejeita o pedido formulado. Logo, não configura omissão a ensejar embargos de declaração a ausência de menção a dispositivo legal, ainda que para fins de prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-SC - ED: 20140620575 Joinville 2014.062057-5, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 12/02/2015, Quarta Câmara Criminal) – grifou-se.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE MENÇÃO A VÁRIOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A TESE DE QUE A LEI FEDERAL Nº 11.457/2007 NÃO SE CONSTITUI EM ÓBICE À COBRANÇA DIRETA PELA ENTIDADE DA CONTRIBUIÇÃO QUE LHE É DEVIDA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. Simples leitura do voto que permite verificar que o colegiado enfrentou e se manifestou expressamente acerca dos pontos suscitados e pertinentes à formação de sua convicção, decidindo, de forma fundamentada, pela ilegitimidade do ora embargante para cobrança de contribuição social. A livre convicção do magistrado e sua escolha por uma tese, adotando entendimento diverso do que pretende o embargante, não desafia embargos. Julgador que não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Impossibilidade de reexame da matéria já discutida. Infringência que não se adequa como efeito destes aclaratórios. Segunda embargante que requer apenas correção de erro material na parte dispositiva do acórdão, em relação à parte apelada. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHIMENTO DO SEGUNDO ACLARATÓRIO, PARA QUE PASSE A CONSTAR COMO APELADA, NA PARTE DISPOSITIVA, BMS ENGENHARIA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
(TJ-RJ - APL: 00084187520178190211, Relator: Des(a). NILZA BITAR, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) – grifou-se.
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA SE MANIFESTADO A RESPEITO DA ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DA POLÍCIA MILITAR EM CONDUZIR INVESTIGAÇÃO, ELABORAR RELATÓRIOS E PLEITEAR NO JUDICIÁRIO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE – OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA – ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE INDICOU POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR – MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO EXARADO NO ACÓRDÃO – PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS – DESCABIMENTO – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELA PARTE E DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(TJ-PR - ED: 00102513220198160021 PR 0010251-32.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 20/02/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/02/2020) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. DESNECESSÁRIO QUE O ACÓRDÃO CONTENHA EXPRESSA MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS PELAS PARTES. EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Beatriz Chaves Barbosa em face de Acórdão que não conheceu, por ausência de dialeticidade recursal, a apelação interposta pela embargante. II Os embargos de declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material. Na situação vertente, não se constata a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras do manejo do presente recurso. III Constata-se, pois, na situação vertente, que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no Acórdão guerreado, já que, dentro do livre convencimento dos julgadores ao examinar as razões trazidas no recursos, concluiu-se, fundamentadamente, por não conhecer da insurgência em razão de não apresentar impugnação especifica aos fundamentos da sentença. IV - A embargante pretende rediscutir raciocínio desenvolvido na decisão hostilizada e, ao final, trazer-lhe uma nova interpretação, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." V - Embargos de declaração conhecido, mas não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração em Recurso de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração, mas para DESACOLHÊ-LOS, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
(TJ-CE - EMBDECCV: 02601987620208060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) – grifou-se.
Denota-se, na hipótese, mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento, razão pela qual não há fundamento para o provimento dos aclaratórios. Com esse entendimento, eis os julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
1. No acórdão recorrido, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada.
2. Além disso, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos.
3. Não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação.
4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
5. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
6. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante.
7. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015) (Enunciado n. 16 da ENFAM).
8. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0706547-13.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifou-se.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.
(TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Não há falar, por enquanto, em litigância de má-fé a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do NCPC.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
É como voto.
0000331-76.2013.8.18.0057
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCONSTANCIO JOAO VELOSO
Publicação15/12/2022