Acórdão de 2º Grau

Desaparecimento,consunção ou extravio 0003250-70.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVENTUAL EVIDENCIADO. TIPICIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de extravio, praticado na modalidade do dolo eventual. In casu, ao se deslocar a pé em uma área tida por perigosa, o denunciado colocou-se em uma situação arriscada e insegura, assumindo, assim, o risco do resultado (extravio/desaparecimento da arma de fogo). Assim, em uma cognição aprofundada, tenho que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para alcançar um juízo condenatório. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003250-70.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

  

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003250-70.2019.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 9ª VARA CRIMINAL (JUSTIÇA MILITAR) DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: ANTONIO GILBERTO ALENCAR SANTOS

Advogado: Dr. Marcius Borges de Almeida e Silva (OAB/PI 5.017)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVENTUAL EVIDENCIADO. TIPICIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de extravio, praticado na modalidade do dolo eventual. In casu, ao se deslocar a pé em uma área tida por perigosa, o denunciado colocou-se em uma situação arriscada e insegura, assumindo, assim, o risco do resultado (extravio/desaparecimento da arma de fogo). Assim, em uma cognição aprofundada, tenho que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para alcançar um juízo condenatório.

 2. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO GILBERTO ALENCAR SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 265 do Código Penal Militar, tendo sido concedido ao apelante o benefício da suspensão condicional do processo.

Narra a denúncia:

“Consta no Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 24/01/2019, por volta de 23h20min, o ora denunciado estaria se deslocando, a pé, da casa de sua genitora para a sua residência, no bairro Parque Piauí, nesta capital, quando teria sido abordado por quatro individuos, um deles armado, que exigiram que o militar entregasse a sua arma. Segundo o denunciado, por não haver possibilidade de reação, ele se viu obrigado a entregar aos suspeitos a pistola IMBEL, cal. 40, nº EKA 20907, arma cautelado ao acusado e pertencente à carga da PMPI (declarações às fls. 17/18 do IPM).

O denunciado ainda relata que acionou uma viatura do 6º BPM e realizou diligências a fim de recuperar o material extraviado, porém, não obteve êxito.

Boletim de ocorrência às fls. 11 do IPM.

A despeito das alegações do militar, o único fato incontroverso diz respeito ao desaparecimento da arma de fogo supramencionada, a qual estava sob a responsabilidade do denunciado quando do seu extravio. Em outras palavras, o CB PM ANTONIO GILBERTO não indicou nenhuma testemunha que corroborasse a sua versão, o que torna necessária a deflagração da ação penal em homenagem ao princípio do in dubio pro societate.

Agindo como agiu, o denunciado cometeu o crime previsto no art. 265 do CPM:

"Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar armamento, de combustível, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave."

 

Sentença condenatória proferida em desfavor do acusado em 11.11.2021.

Em suas razões recursais, a defesa pugna para que se reconheça a completa ausência de comprovação da autoria e materialidade delitiva, motivo pelo qual vindica a absolvição do acusado com amparo no princípio do in dubio pro reo (ID 8141260).

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, aduzindo “que o decisum assentou-se em fundamentos de juridicidade inquestionável e aplicou o direito de forma adequada ao caso”, razão pela qual requer o improvimento do presente apelo (ID 8141260).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 8359941).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

Da absolvição pela prática do crime previsto no art. 265 do Código Penal Militar. Impossibilidade

A Defesa Técnica fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade e autoria aptas para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 439, “e” do CPPM. 

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de extravio de arma de fogo, na modalidade dolosa. Senão vejamos:

A materialidade e autoria delitiva estão devidamente demonstradas na Portaria de Instauração de Inquérito Policial Militar, bem como no interrogatório do apelante, na fase inquisitorial e em juízo.

Consta do respectivo inquérito policial militar que, na data de 24.01.2019, às 23h20min, no bairro Parque Piauí, o denunciado se deslocava a pé da residência de sua genitora para a sua casa, quando teria sido abordado por quatro sujeitos que exigiram que o policial entregasse sua pistola IMBEL, cal. 40, nº EKA 20907, arma cautelada ao acusado e pertencente à carga da PMPI. O denunciado, na fase policial, alega que, por não haver possibilidade de reação, entregou-a.

Por fim, o acusado declara que, na respectiva data, anunciou uma viatura do 6º BPM e promoveu diligências com o fito de encontrar os suspeitos, mas não obteve êxito.

Em juízo, a testemunha JHONATAN CARVALHEDO REGO MOURA, policial militar, afirmou “que estava de serviço no dia do ocorrido e que tomou ciência do fato via COPOM. Soube que um policial tinha sido vítima de um assalto e que a viatura deveria se deslocar até a região do Parque Piauí. Relatou que ao chegar ao local do fato foi recebido pelo que lhe narrou ter sofrido um assalto próximo a sua residência, onde teria sido subtraída a sua arma. Contou ainda que, segundo o acusado, os autores do roubo teriam sido quatro indivíduos em duas motocicletas. Por fim, declarou ainda que colocaram o acusado na viatura e foram efetuadas algumas diligências no intuito de localizar os autores do suposto assalto, mas não foi obtido sucesso” — trecho extraído da sentença por questão de economia processual.

O apelante, em seu interrogatório disse em juízo, declara “que ia chegando em sua residência vindo da casa de sua mãe por volta das 23:30 hrs, quando foi abordado por quatro indivíduos, um deles armado, que subtraíram a arma de carga da Polícia Militar do Piauí que estava em seu poder. Declarou que os assaltantes sabiam que ele era policial militar e exigiram apenas que ele entregasse a arma. Contou que imediatamente após o ocorrido acionou o COPOM e que não havia nenhuma testemunha no local do ocorrido. Relatou que ainda procurou um vizinho próximo que possui sistema de câmeras em sua residência, mas este informou que naquele período não estava funcionando. Ressaltou que o bairro onde mora é uma região perigosa, onde ocorrem muitos crimes — trecho extraído da sentença por questão de economia processual.

Pois bem, o crime de extravio consuma-se a partir do momento em que o militar, que detém a posse da arma, deixa de devolvê-la. Deve-se destacar que cabe ao militar o dever especial de maior cautela na guarda/posse de arma e munições, uma vez que, desaparecido o armamento, como no presente caso, tem-se a sua inserção no mundo da criminalidade.

O ordenamento jurídico, no que diz à vontade de concretizar as características objetivas do tipo penal, adotou a teoria da vontade (dolo direto) e a do consentimento (dolo eventual). Nesta senda, vê-se que o art. 33, da legislação penal castrense, equipara o dolo direto ao dolo eventual :

Art. 33. Diz-se o crime:

Culpabilidade

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.


O dolo direto dá-se quando o agente quer produzir o resultado; já o dolo eventual, verifica-se quando o agente não quer produzir o resultado, mas, com sua conduta, assume o risco de fazê-lo.

Ressalto que a controvérsia acerca do elemento volitivo do agente e as nuances que envolvem juízo de valor sempre são de difícil delimitação, devendo o julgador analisar as circunstâncias expostas nos autos a fim de averiguar, com alguma segurança, o elemento subjetivo.

O órgão ministerial apontou a materialidade e autoria delitiva, demonstrando que o denunciado, ao deslocar a pé, às 23h20min, em uma área tida por perigosa (cenário descrito pelo próprio denunciado), colocou-se em uma situação arriscada e insegura, assumindo, assim, o risco do resultado (extravio/desaparecimento da arma de fogo).

Ora, se até mesmo um civil conseguiria prever a possibilidade de ocorrência do resultado, não poderia ser outra a conclusão a ser tomada diante do caso, que envolve um policial militar treinado. Nessa perspectiva, o próprio denunciado afirmou que viu a moto utilizada pelos supostos assaltantes passando por ele e, ainda assim, não hesitou na possibilidade da ocorrência do crime aventado.

Sobre o tema, leciona Gustavo Junqueira e Patrícia Vanzolini, em Manual de Direito Penal, 7ª ed., 2021:

“Dolo eventual ou propósito condicionado: abrange as consequências não perseguidas, mas previstas como possíveis, em virtude dos meios escolhidos para atingir a finalidade (que pode ser típica ou extratípica), ou seja, aquelas que o sujeito prevê que podem se produzir ou não e, embora não o queira, consente com a sua eventual produção. Também corresponde, portanto, às fases da conduta relacionada à seleção dos meios e à apreciação dos efeitos concomitantes.”


Uma vez retratada a prática da conduta na modalidade do dolo indireto, o órgão ministerial exauriu o dever processual inerente à sua atuação, cabendo apenas à defesa, de fato, elidir tais argumentos, com provas que refutam tal alegação. 

Quanto ao ponto, salvo um boletim de ocorrência, nenhuma prova foi colacionada aos autos para comprovar o suposto roubo, haja vista que diligências foram realizadas, mas nada foi encontrado para corroborar a versão dada pelo denunciado no sentido de que o extravio teria ocorrido na modalidade culposa, ou que o réu não assumiu o risco da perda do bem (dolo eventual).

Denise Elizabeth Herrera (2012, p. 128), em Coletânea de estudos de direito militar, alerta que “(...) a culpa do policial militar é aferida de modo mais rigoroso do que no Direito Penal comum, dado que possui o dever de cuidado objetivo em resguardar o armamento, colocando-o a salvo de eventuais riscos, não sendo aceitável que, com sua conduta, crie riscos desnecessários e vedados para a segurança deste tipo especial de bem militar”.

Sob outro ângulo, até pode parecer excessivo tal conclusão, mas vê-se que o policial, ao andar a pé a noite em área arriscada, criou risco muito além do tolerável, possibilitando, assim, a subtração da arma que se encontrava sob sua guarda e responsabilidade, restando verificada, desse modo, a presença do dolo eventual na sua conduta.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito descrito no art. 265 do Código Penal Militar.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 



Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0003250-70.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desaparecimento,consunção ou extravio

Autor

ANTONIO GILBERTO ALENCAR SANTOS

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/12/2022