Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754186-56.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato, o que não foi comprovado nos presentes autos. Precedentes. 2. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 3. Fixação de honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 4. Apelação conhecida e NÃO provida. Sentença MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0754186-56.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754186-56.2020.8.18.0000

Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI nº 17.587)

Apelado: JOSÉ GARCIA DE ANDRADE

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato, o que não foi comprovado nos presentes autos. Precedentes.

2. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

3. Fixação de honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

4. Apelação conhecida e NÃO provida. Sentença MANTIDA.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por JOSÉ GARCIA DE ANDRADE, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 1858158, p. 92/96).

RAZÕES RECURSAIS (ID 1858158, p. 100/109): O Banco Apelante pugnou pelo provimento de sua apelação, a fim de que a sentença seja reformada e a ação originária seja julgada improcedente, sob as seguintes alegações: i) o contrato juntado pelo Banco Réu, ora Apelante, é válido; ii) a parte Autora, ora Apelada, usufruíu do valor obtido por meio do empréstimo realizado; iii) não há falar em repetição do indébito em dobro.

CONTRARRAZÕES (ID 1858158, p. 129/137): Pugnou a parte Apelada pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, sob as seguintes alegações: i) o contrato é o nulo; ii) o Banco Apelado não conseguiu comprovar o repasse dos valores dos materiais; iii) é devida a inversão do ônus da prova; iv) é devida a repetição em dobro e a indenização por danos morais.

PARECER MINISTERIAL (ID 4952208, p. 01): O membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade do contrato de empréstimo; ii) o direito de a parte Apelante a ser ressarcida por danos materiais.

 

É o relatório.

 

 


VOTO

 


 

I DA ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

 

II DO MÉRITO

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto (ou semianalfabeto) para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

Em março de 2022 STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.

No caso em comento, verifica-se que o Banco Apelante fez a juntada do contrato discutido nos autos (contrato n. 548158711), no qual consta, tão somente, a assinatura da parte Autora, ora Apelado, e de uma testemunha. Todavia, insta salientar que a assinatura aposta no referido contrato difere da assinatura presente em outros documentos pessoais (ID 1858158, p. 45).

De todo modo, em inúmeros julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, esta tem firmado o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

In casu, o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelada, uma vez que juntou aos autos tão somente um documento unilateral, consistente em um print, sem qualquer autenticação, que não serve como comprovação de pagamento.

Por essa razão, impõe-se a declaração de inexistência do contrato n. 548158711, devendo os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada, serem a ela devolvidos.

Quanto à forma de devolução, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Entendo que a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor e sem que lhe tenham sido repassados os valores supostamente contratados, que não restaram provados. Assim, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

CDC/1990

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Por essas razões, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida na parte em que declarou a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo n. 548158711 e determinou a repetição em dobro do indébito.

Por fim, ante o não provimento do recurso, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

 

 

III DISPOSITIVO

 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida in totum.

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.



É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau

 

 



 

Detalhes

Processo

0754186-56.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSE GARCIA DE ANDRADE

Publicação

19/12/2022