TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800213-66.2020.8.18.0075 – Apelação Cível
Origem: Simplício Mendes / Vara Única
Apelante: RAIMUNDO PEREIRA
Advogado: Luiz Alberto Lustosa da Silva (OAB/PI nº 18.447)
Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: André Rennó Lima Guimaraes de Andrade (OAB/MG nº 78.069
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e rg. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. recurso conhecido e improvido.
1. Tratando-se de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato.
3. No caso, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, pois consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
4. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação de Ação Declaratória de Débito c/c Cobrança Indevida c/c com pedido de Tutela Antecipada, movida em face do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
apelação cível: inconformada, a Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) a autora sofreu descontos indevidos nos seus proventos, oriundo de contrato maculado por nulidade, vez que a recorrida não observou os requisitos necessários para formalização do negócio jurídico; ii) eventual transferência bancária não convalida o negócio jurídico, uma vez que se trata de serviços enviados sem solicitação, equiparando-se a amostra grátis; iii) em razão da inexistência de contratação, possui direito à devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, bem como a danos morais.
Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, a fim de que se reconheçam os pedidos da exordial (nulidade co contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais).
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Apelado pleiteou a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a inversão do ônus probatório com base no CDC e o julgamento da causa; ii) a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como do direito da parte Apelante a ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA
A autora, ora Apelante, argumentou, que foi requerida perícia no contrato juntado pelo Banco réu, entretanto o Juízo a quo indeferiu o pedido por entender que a simples juntada do contrato seria suficiente para embasar a sentença.
Quanto ao pedido de perícia técnica, julgo de plano que esse não merece prosperar. Isso porque, é desnecessária a produção de prova pericial ante a suficiência do contrato acostado aos autos (ID num. 4629112, que constituem documentos hábeis a instruir a presente ação.
Nessa senda, aplicável ao caso o disposto no art. 464, I e II, que dispõe sobre os casos de indeferimento da perícia:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa. Nesse sentido:
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE NÃO OBEDECEM AO ART. 37, IX, DA CF. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO, DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA (ART. 37, CAPUT E INC. II, DA CF). APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
1. Os pedidos descritos na petição inicial são determinados e se fundamentam em diversos dispositivos normativos, notadamente nos arts. 37 e 206, V, da Constituição Federal, e no art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
2. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos e coletivos, seja por força do art. 5º, I, da Lei 7.347/85, seja por força do art. 129, III, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal amplia a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa dos direitos individuais homogêneos, notadamente quando presente o interesse social. In casu, não há falar em ilegitimidade do Ministério Público para propor a presente ação civil pública que visa resguardar os princípios constitucionais do concurso público, da moralidade e da transparência.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 886.966/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017). Assim, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado e ao disposto no art. 330, I, do CPC/73, cabível o julgamento antecipado da ação civil pública, não havendo falar em cerceamento de defesa.
4. Restou demonstrado que as contratações temporárias realizadas pelo Município de José de Freitas se davam para o exercício de funções de natureza permanente e essencial à municipalidade, sem que existisse qualquer situação emergencial e/ou transitória que justificasse essas maciças contratações. Alia-se a isso, ainda, o fato de que as contratações temporárias eram realizadas sem qualquer transparência e para o exercício de funções inerentes àquelas atribuídas a cargos públicos efetivos.
5. O Município de José de Freitas violou, portanto, o art. 37, IX, da CF, bem como os princípios constitucionais do concurso público (art. 37, II, da CF), da impessoalidade, da transparência e da moralidade (art. 37, caput, da CF). E, diante da constatação de ilegalidades cometidas pela municipalidade, deve o Poder Judiciário promover o regular controle judicial do ato, reestabelecendo a legalidade, sem que isso signifique em violação ao princípio da separação dos poderes.
6. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006478-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2017)
Por todo o exposto rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
2.2. a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como do direito do Recorrente a ser ressarcido por danos materiais e morais
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED (ID num. 4629114).
Ademais, apesar da parte Autora, ora Apelante, afirmar na exordial que não contratou os empréstimos nos valores apresentados pela instituição financeira, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que o contrato de empréstimo apresentado no processo foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do seu documento de identidade (ID num. 4629097), desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo objeto da lide.
Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos do contratante (IDs num. 4629112, 4629113 e 4629098)
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente, inclusive com comprovante de transferência com a devida autenticação mecânica (ID num. 4629114) no valor correspondente ao valor contratado.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e julgo improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, aplicando o art. 85, §11, e o art. 98, §3º, ambos do CPC/2015.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0800213-66.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PEREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/03/2023