TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756522-62.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: KALYDASYO GONCALVES DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA
AGRAVADO: HERLYANNE GOMES NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALIMENTANTE NÃO DEMONSTROU SUA INCAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC/2002.
2. Não existem provas de que o valor arbitrado não está condizente à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do art. 1.694 do CC.
3. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, que atentará para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado. O valor da verba alimentar devida pelo genitor aos filhos deve levar em consideração a proporção das necessidades do pleiteante e os recursos da pessoa obrigada.
4. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0756522-62.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: KALYDASYO GONÇALVES DE FREITAS
AGRAVADO: HERLYANNE GOMES NOGUEIRA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KALYDASYO GONÇALVES DE FREITAS contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS (Processo n.° 0800612-96.2022.8.18.0052) que lhe move HERLYANNE GOMES NOGUEIRA, ora agravada.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo arbitrou alimentos provisórios em favor dos três filhos menores do ex-casal, em valor correspondente ao montante equivalente a um salário mínimo e meio.
Em suas razões, o agravante alega que não possui condições de arcar com alimentos no valor arbitrado, visto que não tem caçamba alugada para prefeitura, nem possui nenhuma outra renda que não seja do seu trabalho, a saber, de montador de marmoraria. Aduz que o valor arbitrado implica na impossibilidade do pagamento e na própria subsistência.
Afirma ainda que a agravada recebe R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), pelos alugueres do imóvel pertencente ao agravante, e que, do contrário do afirmado pela recorrida, era proprietário de uma farmácia, nome de Fantasia FARMÁCIA SANTA LUZIA, porém a mesma veio a falir.
Requer assim a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Foi indeferido o pedido de liminar por meio da decisão de ID 7924988.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 14 de novembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
A agravante defende a reforma da decisão a fim de que seja minorado o valor arbitrado a título de pensão alimentícia.
Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC/2002.
Em comentário aos pressupostos e critérios de fixação de alimentos estabelecidos pelo Código Civil, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam:
“(...) a doutrina mais moderna permite-se ir além da mera remissão legal, considerando que o respaldo fático da fixação estará calcado, em verdade, em um trinômio. E qual seria o terceiro pressuposto? Exatamente a justa medida entre estas duas circunstâncias fáticas: a razoabilidade ou a proporcionalidade. Vale dizer, importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas, sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada. A fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor), nem uma “punição” para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família: as famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012)”
O Código Civil dispõe em seus arts. 1.694 e 1.696 sobre o dever dos ascendentes prestar alimentos aos descendentes, e vice-versa. Vejamos:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
(...)
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 5.478/68 dispõe o seguinte:
“Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
Ressalte-se, mais, que é patente, em casos como o tal, o fundado receio de dano irreparável à parte alimentanda, porque a verba alimentícia se trata da própria subsistência de seu titular, de modo a possibilitar o seu sustento econômico-financeiro, sendo corolário, inclusive, da dignidade dos destinatários.
Conforme dispõem os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, para que esteja presente a obrigação alimentar énecessária a presença dos seguintes elementos: a) a existência de um vínculo de parentesco; b) a necessidade e a incapacidade do indivíduo prover seu próprio sustento, que é presumida em favor dos menores; c) capacidade contributiva do alimentante.
No caso dos autos, a relação de parentesco é inconteste.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e, no caso em apreço, os alimentandos são menores de idade, tendo suas necessidades presumidas.
No que diz respeito à capacidade do alimentante, entendo que não foi comprovada a impossibilidade de prestar os alimentos no quantum arbitrado, porquanto, apesar de alegar não possuir rendimentos suficientes para cobrir com a obrigação imposta, afirmando ainda que seu antigo empreendimento faliu; percebo que o recorrente informa que a agravada recebe R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), pelos aluguéis dos imóveis pertencentes ao agravante, ou seja, resta comprovada a capacidade do alimentante em pagar alimentos provisórios no importe de um salário mínimo e meio, conforme arbitrado pelo magistrado primevo.
Percebo que não existem provas de que o valor arbitrado não está condizente à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do art. 1.694 do CC.
Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, que atentará para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado. O valor da verba alimentar devida pelo genitor aos filhos deve levar em consideração a proporção das necessidades do pleiteante e os recursos da pessoa obrigada.
Nesse sentido, não merece qualquer reparo a decisão agravada. Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 17/05/2023
0756522-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorKALYDASYO GONCALVES DE FREITAS
RéuHERLYANNE GOMES NOGUEIRA
Publicação18/05/2023