Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805525-39.2021.8.18.0026


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805525-39.2021.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805525-39.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCISCA ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

2- Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.

3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.

5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

6 - Recurso conhecido e improvido.

 


 


 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCA ALVES DE SOUSA.

Na sentença de id nº 6883548, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição em dobro do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário.

O Requerido foi condenado em custas processuais e em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (id nº 6883551), o Apelante requereu, preliminarmente, a juntada de documentos. No mérito, alegou que o contrato foi perfeitamente formalizado, com a apresentação dos documentos pessoais da parte autora, sem qualquer indício de fraude.  Portanto, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.

Requereu ao final que o apelo seja conhecido e provido reformando-se a sentença para ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento, que a condenação seja reformada para que os valores sejam restituídos de forma simples e para minorar o valor da indenização por danos morais.

A Recorrida, em sede de contrarrazões (id nº 6883559), pugnou pelo improvimento da Apelação, tendo em vista que não foram apresentados o instrumento contratual e o documento (DOC ou TED) que comprova a transferência do valor, devendo ser mantida a sentença.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (id nº 6895981).

É, em síntese, o relatório.

 

 


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – DA PRELIMINAR

O Apelante requereu, preliminarmente, a juntada de documentos, alegando que, por possui imenso volume de contratos, não foi possível juntar o documento em sede de contestação.

Sobre o tema, vejamos o que dispõe os artigos 434 e 435 do CPC/2015, in verbis:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

 

Da leitura dos dispositivos, é possível inferir que a juntada de documentos, pela parte ré, após a contestação, é admitida no ordenamento jurídico, desde que sejam novos, não estejam disponíveis ou a parte autora não os conhecesse ao tempo do protocolo da inicial, motivos esses que devem ser devidamente demonstrados nos autos.

Neste caso, o documento juntado nas contrarrazões trata-se de um print de tela de um suposto comprovante de pagamento (id nº 6883553), disponível no sistema da própria instituição financeira.

Assim, não restam dúvidas de que não se trata de documento novo, inacessível ou desconhecido, razão pela qual não há justificativa para não ter sido apresentado no momento oportuno.

Esse é entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme os seguintes arestos, in litteris:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE COMUNETAÇÃO HÁBIL A CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL PELO APELANTE. DOCUMENTOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação em processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial que culminou em sentença que acolheu os Embargos à Execução propostos pelo município ora Apelado, por não atendimento das formalidades legais exigidas na formação do Título Executivo trazidos pelo Executante. 2. Não se discute aqui sobre documentos/fatos novos, ou seja, posteriores à sentença, mas de documentos anteriores à propositura da ação e da Sentença.  E em corolário, para a sua aceitação no presente feito, dever-se-á constatar a ocorrência de alguma dessas hipóteses: tratar-se de documentos que, até então, eram desconhecidos, inacessíveis ou indisponíveis para juntada nos autos e a boa-fé por parte de quem pretende os juntar. Sobre esta última, entendo-a presente, vez que não há qualquer demonstrativo de má-fé por parte do Apelante quanto à juntada de te tal documentação. Todavia, quanto aos demais requisitos para sua aceitação, em verdade, não os vislumbro presentes. Isso porque se tratam de documentos públicos de fácil acesso, que poderiam ter sido facilmente juntados ao processo no tempo processual correto. 3. Nessa toada, não há guarida à alegação do Recorrente de que tal documentação só foi a ele disponibilizada após a sentença, vez que, para o seu acesso, bastaria requerê-la junto ao Poder Público competente e, em caso de negativa, poderia ser requerida judicialmente sem maiores problemas. 4. não há como aceitar a presente documentação trazida junto ao recurso de Apelação, dada a ausência de motivos legais e jurisprudencialmente justificáveis, resultando no fenômeno da preclusão temporal, devendo, então, ser desconsideradas. 5. As provas trazidas junto à Execução foram somente: um contrato e uma nota fiscal, estando ausente autorização de despesas, nota de empenho e prova do recebimento da mercadoria, como bem apontou o ilustríssimo magistrado de primeiro grau, sendo a extinção da Execução medida que se impõe, ante a inexistência de título executivo para embasar a Execução. 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007359-6 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/09/2020) (Grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO COMPROVADA.

1. É princípio básico do processo civil que devem as partes respeitar o procedimento previsto no CPC para que suas provas e argumentos possam ser válidos e considerados quando do julgamento da lide. 2. Conforme consta dos autos, a autora após o prazo para interposição de recurso de Apelação, colacionou diário de classe, lista de alunos e ficha de frequência escolar. No entanto, não há como conhecer os aludidos documentos, visto que os mesmos não foram apresentados no momento da instrução processual ou mesmo durante o prazo para apresentação de recurso. Isto porque a juntada extemporânea de documentos é medida excepcional, somente sendo possível quando a  parte demonstrar que deixou de proceder  a sua  juntada anterior por motivo de força maior. 3. Não há a possibilidade de analisar os aludidos documentos, visto que houve o fenômeno da preclusão probatória. Ademais, a juntada, na fase recursal, de documentos novos e sobre os quais não teve conhecimento o Juízo a quo, importa na supressão de instância.  4- Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006000-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2019) (Grifei)

 

Portanto, não sendo o caso das hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC, resta operada a preclusão temporal, ante a produção extemporânea da prova documental.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

Discute-se no presente recurso a realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 815879867, no valor de R$ 783,39 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), culminando em descontos de várias parcelas do benefício previdenciário da Autora, no valor de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos).

Com efeito, os partícipes desta relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, que se encontra evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela Apelada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do dispositivo legal supracitado.

A Autora, ora Apelada, aduziu na petição inicial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado em questão, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da consumidora, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

No caso em comento, não foi apresentado contrato ou qualquer outro documento que demonstrasse a relação jurídica firmada.

Ressalte-se ainda que não restou comprovada a efetivação do crédito do valor do contrato em favor da Recorrida, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento neste sentido. Vejamos entendimento jurisprudencial:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei)

 

Compulsando os autos verifico que o Banco apelante não comprovou satisfatoriamente que realizou o contrato e a transferência do valor contratado para a conta da Apelada, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

A responsabilidade do Apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula nº 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Sendo, pois, declarada inexistente a relação contratual, a Autora/apelada merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa. Quanto a isso, afirma o Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Desse modo, a instituição financeira responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à Apelada em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifei)

 

Com relação à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, entendo que deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando-se, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor arbitrado pelo juiz a quo é razoável e compatível com o caso em exame.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.

É como voto.

 



Teresina, 01/03/2023

Detalhes

Processo

0805525-39.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCA ALVES DE SOUSA

Publicação

18/04/2023